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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842511-33.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACCESSIO POSSESSIONIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A usucapião especial urbana exige o cumprimento pessoal e direto do prazo mínimo de cinco anos de posse, não se admitindo sua flexibilização. 2. A soma das posses anteriores (accessio possessionis) é incompatível com a usucapião especial urbana, em razão de seu caráter pessoal e finalidade social. 3. O tempo de tramitação do processo não supre a ausência do lapso temporal mínimo quando este não se encontra implementado até o julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, arts. 1.240 e 1.243; CPC, arts. 485, I, 493, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.799.625/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; TJ-AP, APL nº 00000848020188030011, Rel. Des. Manoel Brito, j. 11.02.2020; TJ-PR, Apelação nº 0001819-58.2022.8.16.0105, Rel. Des. Elizabeth Calmon de Passos, j. 18.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada por FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA em face de EDSON RAMON DA SILVA, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários à usucapião, especialmente quanto ao lapso temporal mínimo exigido, uma vez que o contrato de compra e venda juntado aos autos demonstraria que a autora não exerce a posse do imóvel de forma contínua e incontestada por período superior a cinco anos . Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando a tempestividade do recurso e o direito à gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que preenche os requisitos da usucapião, defendendo a possibilidade de soma das posses (accessio possessionis), inclusive com contagem do período de tramitação processual, bem como a existência de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini. Aduz, ainda, que houve equívoco na análise do juízo de origem, sendo possível reconhecer o direito à aquisição do imóvel, diante da boa-fé e da intenção inicial das partes, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido . Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece provimento, sustentando a ausência dos requisitos legais da usucapião, especialmente quanto ao tempo de posse, à inexistência de oposição e ao animus domini. Argumenta que a apelante tinha ciência de que o apelado não era proprietário do imóvel, sendo apenas usufrutuário, e que houve inadimplemento contratual. Defende, ainda, a impossibilidade de soma das posses em razão da nulidade do contrato de compra e venda, por se tratar de imóvel vinculado ao programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, bem como a impossibilidade de usucapião de bem público, requerendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau . Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte apelante sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda firmado com o réu, o qual teria recebido o bem no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, alegando que exerce posse mansa, pacífica e com animus domini. Defende, ainda, a possibilidade de soma da posse exercida pelo antigo possuidor à sua posse própria, com fundamento no art. 1.243 do Código Civil, a fim de completar o prazo exigido para a usucapião especial urbana. Sem razão, contudo. A usucapião especial urbana encontra previsão no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, exigindo, para sua configuração, a posse de área urbana de até 250m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizada para moradia própria ou da família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Trata-se de modalidade constitucional de usucapião dotada de finalidade social específica, voltada à concretização do direito fundamental à moradia e à função social da propriedade urbana. Justamente por isso, seus requisitos são próprios e devem ser interpretados de forma estrita, especialmente quanto à pessoalidade da posse e à destinação do imóvel à moradia do próprio usucapiente ou de sua entidade familiar. No caso concreto, a própria parte autora afirma que ingressou na posse do imóvel em abril de 2022, mediante contrato particular de compra e venda firmado com o requerido. A ação foi ajuizada em setembro de 2024, quando ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal exigido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. A apelante busca superar essa deficiência temporal mediante a soma da posse exercida pelo alienante/cedente, invocando o art. 1.243 do Código Civil. Todavia, tal tese não se aplica à usucapião especial urbana. Com efeito, embora o art. 1.243 do Código Civil admita, em regra, a soma da posse atual com a dos antecessores, tal instituto — conhecido como accessio possessionis — não se compatibiliza com a usucapião constitucional urbana, porquanto esta exige posse pessoal, direta e qualificada pela moradia do próprio possuidor ou de sua família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.799.625/SP, firmou entendimento no sentido de que a accessio possessionis é incompatível com a usucapião especial urbana, diante do caráter pessoal, social e humanitário dessa modalidade aquisitiva. Conforme assentado pela Corte Superior, a usucapião especial urbana possui requisitos próprios, entre eles o prazo reduzido de cinco anos, a finalidade precípua de moradia e a exigência de que o requerente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, circunstâncias que afastam a possibilidade de simples acréscimo de posse anterior exercida por terceiro. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (arts. 183 da CRFB/88, 1.240 do CC/02 e 9º da Lei nº 10.257/2001)- PRETENSÃO PETITÓRIA DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ACOLHE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E JULGA IMPROCEDENTE AQUELE VEICULADO EM RECONVENÇÃO (pleito reivindicatório) . INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - CARÁTER PESSOAL/FAMILIAR - INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ACCESSIO POSSESSIONIS (art. 1.243 do CC)- IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE POSSES ANTERIORES - LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO .Hipótese: ação de usucapião especial urbana ajuizada por promissários compradores de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado procedente pela Corte estadual, ao reformar a sentença em sede de apelação, com fundamento no instituto da accessio possessionis - somatório das posses anteriores -, a teor do que dispõe o artigo 1.243 do Código Civil. 1. A usucapião especial urbana, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição da Republica de 1988, consubstancia expressão da política de desenvolvimento urbano pautada pelo caráter social do direito à moradia - enquanto desdobramento da garantia à dignidade da pessoa humana .Referido instituto destina-se, portanto, uma vez satisfeitos os requisitos previstos na Carta Magna, à concretização da justiça social e do acesso à moradia.1.1 De acordo com o seu aparato normativo - constitucional e infraconstitucional, a referida modalidade de usucapião apresenta como pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e d) o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião. 2 . A accessio possessionis, prevista no Diploma Substantivo Civil desde o Código de 1916, traduz-se na possibilidade de acrescer, para fins de implemento do prazo prescricional aquisitivo, a posse exercida anteriormente, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas (artigo 1.243 do Código Civil vigente). 3. Distancia-se do escopo constitucional a compatibilidade entre o instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana, porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a essa . Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural.3.1. Nesse sentido, destaca-se o enunciado n . 317, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, qual seja: "A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1 .239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente".3 .2 Na hipótese, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a posse dos autores, coincidente com a celebração do compromisso de compra e venda, teve início em 20/12/2002, tendo a demanda sido ajuizada apenas em maio de 2004, em lapso temporal inferior a cinco anos e, portanto, insuficiente à declaração da prescrição aquisitiva, a impor o provimento do recurso especial. 4. Recurso especial provido, a fim de reformar o acórdão impugnado, restabelecendo a sentença proferida pelo magistrado singular (improcedência da ação e procedência da reconvenção). (STJ - REsp: 1799625 SP 2017/0298923-8, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 317 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
A jurisprudência dos tribunais pátrios também se alinha a esse entendimento, reconhecendo, de forma reiterada, a incompatibilidade entre a soma de posses e a usucapião especial urbana, em razão do caráter pessoal e da finalidade social que informam essa modalidade de aquisição originária da propriedade.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO NÃO COMPROVADOS - ACCESSIO POSSESSIONIS - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1) Com assento constitucional, o reconhecimento do instituto do usucapião especial, urbano ou rural, exige a presença concomitante de alguns requisitos previstos na Constituição Federal, tais como limitação da área (50 hectares para o rural e 250 metros quadrados para o urbano), prova de não ser proprietário de outro imóvel, utilização para subsistência em proveito próprio ou da família com a prática de labor tipicamente agrário (usucapião especial rural), ou a moradia do núcleo familiar (usucapião especial urbano), e o preenchimento de um curto período de tempo (5 anos) em que a posse seja exercida de forma pessoal e ininterrupta; 2) As formas tradicionais de usucapião admitem, como regra, a accessio possessionis (art. 1243 do Código Civil), isto é, a soma do período de posse do antecessor com a do possuidor que pretende a aquisição do domínio, entretanto, as formas constitucionais, inspiradas pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, exigem que a posse seja pessoal, exercida diretamente pela pessoa ou pelo núcleo familiar, e com finalidade de torná-la útil; 3) Uma vez não satisfeito pelo autor/apelante o requisito temporal para o reconhecimento do usucapião como forma de aquisição do domínio, a improcedência da demanda é medida que se impõe; 4) Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AP - APL: 00000848020188030011 AP, Relator.: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 11/02/2020, Tribunal)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA SOBRE IMÓVEL . INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU ENTENDIMENTO PELA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SOMA DE POSSES E A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, QUE EXIGE DO REQUERENTE O PREENCHIMENTO PESSOAL DOS REQUISITOS AO LONGO DO PERÍODO AQUISITIVO. A APELANTE NÃO CUMPRIU O REQUISITO TEMPORAL QUINQUENAL, TENDO INICIADO A POSSE EM DEZEMBRO DE 2021 E AJUIZADO A AÇÃO EM ABRIL DE 2022, SEM O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL NECESSÁRIO . O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A MATÉRIA É EMINENTEMENTE JURÍDICA, TORNANDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião especial urbana sobre imóvel de 250 metros quadrados, localizado na cidade de Querência do Norte, Estado do Paraná, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com realização de benfeitorias e utilização do bem para moradia, além da pretensão de somar o tempo de posse de antecessores para completar o prazo quinquenal exigido pela legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial urbana, considerando a possibilidade de soma das posses de antecessores e o cômputo do tempo de tramitação processual para completar o prazo aquisitivo. III . RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a accessio possessionis é incompatível com a usucapião especial urbana, que exige que o requerente preencha pessoalmente todos os requisitos legais durante o período aquisitivo. A apelante não cumpriu o requisito temporal de cinco anos de posse ininterrupta, uma vez que iniciou sua posse em dezembro de 2021 e ajuizou a ação em abril de 2022, não havendo transcurso do prazo necessário. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois a questão era eminentemente de direito e a produção de prova testemunhal seria inútil diante da jurisprudência consolidada. IV . DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da usucapião especial urbana. Tese de julgamento: A soma das posses de antecessores não é admitida para fins de usucapião especial urbana, sendo imprescindível que o requerente comprove o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo mínimo de cinco anos, sem a possibilidade de considerar o tempo de tramitação processual para tal contagem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 183; CC/2002, arts . 1.240 e 1.243; Lei nº 10.257/2001, art . 9º; CPC/2015, arts. 370, p.u., e 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.625, Rel. Min . Marco Buzzi, j. 30.06.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001047-25 .2015.8.16.0046, Rel . Desembargador Fábio André Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 08.08.2022; Súmula nº 317/TJPR . Resumo em linguagem acessível: A decisão da 17.ª Câmara Cível negou o pedido de reconhecimento da usucapião especial urbana feito pela apelante, que queria a propriedade de um lote em Querência do Norte. O juiz entendeu que a apelante não cumpriu todos os requisitos legais, especialmente o prazo de cinco anos de posse, pois ela começou a ocupar o imóvel em dezembro de 2021 e a ação foi ajuizada em abril de 2022, não completando o tempo necessário. Além disso, não é permitido somar o tempo de posse de outras pessoas para esse tipo de usucapião . Por isso, a sentença que julgou o pedido improcedente foi mantida. (TJ-PR 00018195820228160105 Loanda, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 18/02/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2026)
Assim, ainda que se admita a existência de contrato particular de compra e venda entre a autora e o requerido, bem como eventual posse anterior exercida por este último, tais elementos não são suficientes para suprir o requisito temporal da usucapião especial urbana, pois o prazo de cinco anos deve ser cumprido pela própria usucapiente, de forma pessoal, contínua, ininterrupta, sem oposição e com destinação residencial própria ou familiar. Também não socorre a apelante o argumento de que o prazo poderia ser completado no curso do processo. Embora seja possível, em determinadas hipóteses, considerar fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC, tal raciocínio não altera a conclusão no caso concreto, pois, mesmo considerando o tempo decorrido desde a aquisição da posse em abril de 2022 até o presente momento, ainda não se completou o lapso quinquenal exigido para a modalidade especial urbana. Além disso, a discussão acerca da natureza do imóvel, por ter origem em programa habitacional vinculado ao FAR/PMCMV, bem como sobre eventual existência de restrições à alienação ou à aquisição originária, embora relevante, não modifica o fundamento central da controvérsia recursal. Isso porque, antes mesmo de se avançar sobre tais questões, verifica-se a ausência de requisito temporal indispensável à pretensão autoral. Portanto, ausente o prazo de cinco anos de posse própria da autora, não há como reconhecer, nem permitir o prosseguimento da ação com base em soma de posse anterior, por se tratar de modalidade constitucional de usucapião incompatível com a accessio possessionis. Dessa forma, ainda que por fundamento parcialmente diverso, deve ser mantida a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que por fundamento parcialmente diverso. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0842511-33.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorFERNANDA MARIA DE OLIVEIRA
RéuEDSON RAMON DA SILVA
Publicação28/05/2026