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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002354-05.2015.8.18.0031 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PADRASTO. VÍTIMA DE 5 ANOS. PALAVRA DA OFENDIDA E TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES SEXUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, ocorrido em 03/06/2015, envolvendo vítima de 5 anos de idade, com incidência da Lei Maria da Penha, fixando pena de 17 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado; a defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, especialmente quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo delito de estupro de vulnerável; e (ii) se a fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime atende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, bem como se deve ser readequada a pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui relevante força probatória quando coerente e corroborada por outros elementos, o que se verifica no caso, diante da convergência entre o depoimento da ofendida e da testemunha que flagrou a situação, formando conjunto sólido e apto a sustentar a condenação. 5. Na dosimetria, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime, por ausência de demonstração concreta de danos extraordinários que extrapolem aqueles já inerentes ao tipo penal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Aplicada a causa de aumento do art. 226, II, do CP, a pena definitiva é fixada em 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena definitiva para 15 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. 9. “A valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável exige demonstração concreta de danos extraordinários que ultrapassem os efeitos inerentes ao tipo penal, sob pena de violação ao art. 59 do CP.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 59, 61, II, “f”, 217-A e 226, II; Lei nº 11.340/2006. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 894.937/SP; STJ, AgRg no AREsp 1.994.996/TO; STJ, AgRg no AREsp 2.225.520/MG; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.004.161/PR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Reis Lima Ramos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (ID. 29635423), que o condenou pela prática do crime tipificado no Art. 217-A do Código Penal, com incidência das disposições da Lei Maria da Penha, à pena de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A denúncia narra que, em 03/06/2015, o apelante, aproveitando-se da condição de padrasto e da coabitação, praticou atos libidinosos contra a vítima F. E. A. de S., que contava com apenas 05 anos de idade à época. Após regular instrução, sobreveio a sentença condenatória. Em suas razões recursais (ID 29635433), a defesa sustenta a absolvição por insuficiência de provas, alegando que o édito condenatório baseou-se em depoimentos indiretos e perícia inconclusiva, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 29635443), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Durante o trâmite, houve a concessão de liminar no HC nº 0766374-08.2025.8.18.0000, posteriormente revogada após o julgamento do mérito.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor, após, inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
1. DO MÉRITO: DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão absolutória não encontra amparo nas provas produzidas, visto que a materialidade e a autoria delitivas foram cabalmente demonstradas não apenas por elementos inquisitoriais, mas por uma instrução judicial robusta onde os depoimentos da avó da vítima e da própria ofendida apresentaram-se convergentes e uníssonos ao descrever a dinâmica dos fatos ocorridos em 03/06/2015. O depoimento da avó da vítima, prestado perante a autoridade policial e ratificado em juízo, é peça fundamental e de extrema força probante, visto que ela foi a pessoa que encontrou o acusado em situação de flagrância. Em seu relato inquisitorial (
É imperativo refutar a tese defensiva de que o relato da avó da vítima seria motivado por "raiva" ou vingança, pois tal alegação apresenta-se totalmente descabida e desprovida de lastro probatório, servindo apenas como uma tentativa inócua de descredibilizar a palavra de quem encontrou o réu em situação de flagrância, narrativa esta que foi integralmente confirmada pela vítima e corroborada por José Gabriel (em sede inquisitorial), formando um liame probatório indissociável que supera qualquer dúvida razoável.
Nesse contexto, a palavra da vítima em crimes sexuais detém valor probatório diferenciado, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a relevância do depoimento da ofendida quando amparado por outros elementos, exatamente como ocorre no caso em tela, onde a clandestinidade inerente ao delito não impediu a colheita de provas testemunhais diretas e indiretas que confirmam a autoria.
Mesmo que em depoimento especial posterior a vítima tenha apresentado lapsos de memória — naturais pelo decurso de quase uma década entre o fato e a oitiva — a convergência com os relatos da avó e de José Gabriel (este na fase inquisitorial) solidifica a certeza necessária para o édito condenatório.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA
No tocante à dosimetria, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de reforma na primeira fase, especificamente no que tange à valoração negativa das consequências do crime, pois o magistrado de piso justificou a exasperação com base no trauma e temor da vítima, contudo, a jurisprudência atual exige que tal abalo seja pormenorizado e comprovado como algo que extrapole os limites do tipo penal.
Conforme o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a referência inespecífica ao trauma psicológico não é fundamento idôneo para elevar a pena-base, uma vez que certo grau de abalo emocional é elemento ínsito ao crime de estupro de vulnerável, sendo necessário, para a valoração negativa, a demonstração de consequências extraordinárias, como por exemplo tratamento psiquiátrico severo, o que não se verifica de forma concreta na fundamentação da sentença recorrida.
Dessa forma, afasto a nota negativa atribuída às consequências do crime, mantendo, contudo, a valoração negativa da culpabilidade, totalizando 01 (uma) vetorial desfavorável.
3. READEQUAÇÃO ARITMÉTICA DA PENA
Aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa do art. 59 do CP e 1/6 (um sexto) para a agravante existente, procedo ao novo cálculo:
Na primeira fase da dosimetria, considerando a manutenção da valoração negativa da culpabilidade do réu, redimensiono a pena base de 08 (oito) anos para 09 (nove) anos de reclusão.
Na segunda fase, tendo em vista a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, fixo a pena em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, presente apenas a causa de aumento do art. 226, II, do CP, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, apenas para reformar a primeira fase da dosimetria, afastando a valoração negativa das consequências do crime e redimensionando a pena definitiva de Francisco Reis Lima Ramos para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença.
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 25/05/2026
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0002354-05.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorFRANCISCO REIS LIMA RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026