Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0002354-05.2015.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PADRASTO. VÍTIMA DE 5 ANOS. PALAVRA DA OFENDIDA E TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES SEXUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, ocorrido em 03/06/2015, envolvendo vítima de 5 anos de idade, com incidência da Lei Maria da Penha, fixando pena de 17 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado; a defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, especialmente quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo delito de estupro de vulnerável; e (ii) se a fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime atende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, bem como se deve ser readequada a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui relevante força probatória quando coerente e corroborada por outros elementos, o que se verifica no caso, diante da convergência entre o depoimento da ofendida e da testemunha que flagrou a situação, formando conjunto sólido e apto a sustentar a condenação. 4. A tese defensiva de ausência de provas não prospera, pois os depoimentos colhidos em juízo apresentam consistência e harmonia com os elementos inquisitoriais, inexistindo dúvida razoável a justificar absolvição. 5. Na dosimetria, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime, por ausência de demonstração concreta de danos extraordinários que extrapolem aqueles já inerentes ao tipo penal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade e, com aplicação da fração de 1/8 na primeira fase e de 1/6 pela agravante do art. 61, II, “f”, do CP, procede-se ao redimensionamento da pena. 7. Aplicada a causa de aumento do art. 226, II, do CP, a pena definitiva é fixada em 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena definitiva para 15 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. 9. “A valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável exige demonstração concreta de danos extraordinários que ultrapassem os efeitos inerentes ao tipo penal, sob pena de violação ao art. 59 do CP.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 59, 61, II, “f”, 217-A e 226, II; Lei nº 11.340/2006. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 894.937/SP; STJ, AgRg no AREsp 1.994.996/TO; STJ, AgRg no AREsp 2.225.520/MG; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.004.161/PR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002354-05.2015.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002354-05.2015.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO REIS LIMA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: LUDMILA CAROLINA OLIVEIRA DE GUIMARAES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PADRASTO. VÍTIMA DE 5 ANOS. PALAVRA DA OFENDIDA E TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES SEXUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, ocorrido em 03/06/2015, envolvendo vítima de 5 anos de idade, com incidência da Lei Maria da Penha, fixando pena de 17 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado; a defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, especialmente quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo delito de estupro de vulnerável; e (ii) se a fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime atende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, bem como se deve ser readequada a pena.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui relevante força probatória quando coerente e corroborada por outros elementos, o que se verifica no caso, diante da convergência entre o depoimento da ofendida e da testemunha que flagrou a situação, formando conjunto sólido e apto a sustentar a condenação.
4. A tese defensiva de ausência de provas não prospera, pois os depoimentos colhidos em juízo apresentam consistência e harmonia com os elementos inquisitoriais, inexistindo dúvida razoável a justificar absolvição.

5. Na dosimetria, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime, por ausência de demonstração concreta de danos extraordinários que extrapolem aqueles já inerentes ao tipo penal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
6. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade e, com aplicação da fração de 1/8 na primeira fase e de 1/6 pela agravante do art. 61, II, “f”, do CP, procede-se ao redimensionamento da pena.

7. Aplicada a causa de aumento do art. 226, II, do CP, a pena definitiva é fixada em 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena definitiva para 15 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.

9. “A valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável exige demonstração concreta de danos extraordinários que ultrapassem os efeitos inerentes ao tipo penal, sob pena de violação ao art. 59 do CP.”

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 59, 61, II, “f”, 217-A e 226, II; Lei nº 11.340/2006. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 894.937/SP; STJ, AgRg no AREsp 1.994.996/TO; STJ, AgRg no AREsp 2.225.520/MG; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.004.161/PR.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Reis Lima Ramos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (ID. 29635423), que o condenou pela prática do crime tipificado no Art. 217-A do Código Penal, com incidência das disposições da Lei Maria da Penha, à pena de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

 

A denúncia narra que, em 03/06/2015, o apelante, aproveitando-se da condição de padrasto e da coabitação, praticou atos libidinosos contra a vítima F. E. A. de S., que contava com apenas 05 anos de idade à época. Após regular instrução, sobreveio a sentença condenatória. Em suas razões recursais (ID 29635433), a defesa sustenta a absolvição por insuficiência de provas, alegando que o édito condenatório baseou-se em depoimentos indiretos e perícia inconclusiva, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 29635443), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Durante o trâmite, houve a concessão de liminar no HC nº 0766374-08.2025.8.18.0000, posteriormente revogada após o julgamento do mérito.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os autos ao Revisor, após, inclua-se em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

1. DO MÉRITO: DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO

 

Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão absolutória não encontra amparo nas provas produzidas, visto que a materialidade e a autoria delitivas foram cabalmente demonstradas não apenas por elementos inquisitoriais, mas por uma instrução judicial robusta onde os depoimentos da avó da vítima e da própria ofendida apresentaram-se convergentes e uníssonos ao descrever a dinâmica dos fatos ocorridos em 03/06/2015.

O depoimento da avó da vítima, prestado perante a autoridade policial e ratificado em juízo, é peça fundamental e de extrema força probante, visto que ela foi a pessoa que encontrou o acusado em situação de flagrância. Em seu relato inquisitorial (Id. 29635139, pag. 07), Vanderleia descreveu com detalhes que, ao procurar por sua neta, deparou-se com o acusado nu e a vítima sem a parte inferior de sua roupa, detalhando a postura e a reação do réu ao ser surpreendido.

 

É imperativo refutar a tese defensiva de que o relato da avó da vítima seria motivado por "raiva" ou vingança, pois tal alegação apresenta-se totalmente descabida e desprovida de lastro probatório, servindo apenas como uma tentativa inócua de descredibilizar a palavra de quem encontrou o réu em situação de flagrância, narrativa esta que foi integralmente confirmada pela vítima e corroborada por José Gabriel (em sede inquisitorial), formando um liame probatório indissociável que supera qualquer dúvida razoável.

 

Nesse contexto, a palavra da vítima em crimes sexuais detém valor probatório diferenciado, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a relevância do depoimento da ofendida quando amparado por outros elementos, exatamente como ocorre no caso em tela, onde a clandestinidade inerente ao delito não impediu a colheita de provas testemunhais diretas e indiretas que confirmam a autoria.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a absolvição do agravante por suposta insuficiência probatória, com pedido subsidiário de revisão da fração aplicada pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reexaminar o acervo fático-probatório no âmbito de habeas corpus; (ii) se a fração máxima aplicada pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável encontra respaldo nos elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de alegações que demandem ampla dilação probatória. A condenação se baseou em um conjunto de provas consistente, incluindo a palavra da vítima, que, nos crimes sexuais, assume especial relevância. 4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação, especialmente em crimes sexuais, que, por sua natureza, costumam ser praticados na clandestinidade. 5. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada, conforme entendimento do STJ, quando há reiteração constante das condutas ilícitas por longo período, como no caso concreto, em que os abusos ocorreram ao longo de quatro anos, em múltiplas ocasiões. 6. Não se verificando flagrante ilegalidade, não há que se falar em concessão de habeas corpus de ofício.IV . AGRAVO NÃO PROVIDO

(STJ - AgRg no HC: 894937 SP 2024/0067946-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) (grifo nosso)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) (grifo nosso)

 

Mesmo que em depoimento especial posterior a vítima tenha apresentado lapsos de memória — naturais pelo decurso de quase uma década entre o fato e a oitiva — a convergência com os relatos da avó e de José Gabriel (este na fase inquisitorial) solidifica a certeza necessária para o édito condenatório.

 

2. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

No tocante à dosimetria, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de reforma na primeira fase, especificamente no que tange à valoração negativa das consequências do crime, pois o magistrado de piso justificou a exasperação com base no trauma e temor da vítima, contudo, a jurisprudência atual exige que tal abalo seja pormenorizado e comprovado como algo que extrapole os limites do tipo penal.

 

Conforme o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a referência inespecífica ao trauma psicológico não é fundamento idôneo para elevar a pena-base, uma vez que certo grau de abalo emocional é elemento ínsito ao crime de estupro de vulnerável, sendo necessário, para a valoração negativa, a demonstração de consequências extraordinárias, como por exemplo tratamento psiquiátrico severo, o que não se verifica de forma concreta na fundamentação da sentença recorrida.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Para discutir se o Tribunal de origem haveria concluído que o abalo psicológico sofrido pela vítima ultrapassa os limites do tipo penal, e se de fato houve comprovação da regressão escolar apresentada pela ofendida, envolve análise de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, segundo a qual, "a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) . 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2225520 MG 2022/0321510-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. “Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal”. (AgRg no REsp n. 1 .904.903/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 2. No caso, conforme a Corte de origem, ficou evidenciado nos autos que “o abalo emocional da vítima extrapolou o trauma já computado pelo legislador ao prever a pena para o delito”, pois “encontra-se em tratamento psiquiátrico em razão dos fatos, tomando medicação controlada, e padece de dificuldades para inserir-se no mercado de trabalho e também para iniciar novos relacionamentos”, circunstâncias que justificam o aumento da pena-base com apoio na referida vetorial. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2004161 PR 2021/0347234-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifo nosso)

 

Dessa forma, afasto a nota negativa atribuída às consequências do crime, mantendo, contudo, a valoração negativa da culpabilidade, totalizando 01 (uma) vetorial desfavorável.

 

3. READEQUAÇÃO ARITMÉTICA DA PENA

 

Aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa do art. 59 do CP e 1/6 (um sexto) para a agravante existente, procedo ao novo cálculo:

 

Na primeira fase da dosimetria, considerando a manutenção da valoração negativa da culpabilidade do réu, redimensiono a pena base de 08 (oito) anos para 09 (nove) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, tendo em vista a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, fixo a pena em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na terceira fase, presente apenas a causa de aumento do art. 226, II, do CP, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, apenas para reformar a primeira fase da dosimetria, afastando a valoração negativa das consequências do crime e redimensionando a pena definitiva de Francisco Reis Lima Ramos para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002354-05.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

FRANCISCO REIS LIMA RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026