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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800150-79.2020.8.18.0030 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, pagamento de horas extras e indenização por danos morais, para condenar o ente público ao pagamento de indenização por assédio moral a servidor público municipal. 2. Fato relevante. Servidor ocupante do cargo de psicólogo alegou ter sido submetido a condutas reiteradas de humilhação e constrangimento por superior hierárquico no ambiente de trabalho, com repercussão em sua saúde psíquica. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu o dano moral e fixou indenização em R$ 10.000,00, afastando os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado em razão de assédio moral praticado por agente público e se o valor da indenização fixado a título de dano moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 6. A prova testemunhal e documental demonstrou conduta reiterada de agente pública, caracterizada por humilhações e constrangimentos no ambiente laboral, configurando assédio moral e extrapolando o poder hierárquico. 7. O dano moral restou evidenciado por abalo psicológico comprovado por documentação médica, bem como pelas circunstâncias vexatórias suportadas pelo servidor. 8. O nexo de causalidade entre a conduta da agente pública e o dano experimentado pelo servidor está comprovado, inexistindo causa excludente de responsabilidade. 9. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, não se mostrando excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. A prática reiterada de condutas humilhantes por superior hierárquico configura assédio moral e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. Comprovados o dano e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da ação ordinária declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, pagamento de horas extras e indenização por danos morais ajuizada por MAX SUELL VICTOR DE OLIVEIRA. Na origem, o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de psicólogo, alegou ter sido admitido em 01/07/2015, mediante concurso público, para jornada de 40 horas semanais, embora o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras preveja carga horária de 30 horas semanais. Sustentou, ainda, ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho, requerendo a redução da jornada, o pagamento de horas extras e reflexos, remanejamento funcional e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas o pleito indenizatório por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e julgando improcedentes os demais pedidos iniciais. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Oeiras interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prova robusta do alegado assédio moral, afirmando que meros dissabores ou conflitos no ambiente de trabalho não configuram dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, ao argumento de que o valor fixado seria excessivo e desproporcional. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Na origem, o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de psicólogo, alegou ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho, requerendo o pagamento de indenização por danos morais. O MM. Juiz a quo proferiu sentença condenando o Município demandado a pagar a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, com fundamentação nos seguintes termos: “Em relação ao pleito de indenização por danos morais, constato que realmente a conduta comissiva estatal em análise envolveu uma ação constrangedora ao autor ocasionada pela Coordenadora do CAPSI. Na fase probatória foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Em seu depoimento, a testemunha Socorro Tatiana, declarou que trabalhava no Capsi do Município de Oeiras, sendo que, na época dos fatos, presenciou várias vezes a Coordenadora do Capsi dar “esporro” no autor e que a mesma já chegou a bater na mesa reclamando do requerente, pois exigia que os seus atendimentos aos assistidos fossem mais rápidos. Esta testemunha informou que a referida Coordenadora chegava ao Capsi em muitas ocasiões alterada e que tinha um comportamento bastante abusivo, tendo reclamado do autor em alto tom de voz até na frente de assistidos, inclusive, durante a realização de atendimentos pelo autor. A testemunha Gilberto declarou em juízo que, na época da ocorrência dos fatos, era Motorista, lotado no Capsi de Oeiras e que presenciou várias atitudes grosseiras da Coordenadora do Capsi com o autor, pois era de conhecimento que a referida Coordenadora sobrecarregava os servidores com tarefas acima das que podiam ser desempenhadas durante o dia. A testemunha relata que estava presente quando a Coordenadora chamou o autor na frente de todos os presentes no local de “irresponsável” e “sem compromisso”. Houve a juntada em id 8256810 de uma declaração medica-psiquiatrica, atestando que o autor apresenta um quadro de ansiedade, hipotimia e estresse, as quais foram atribuídas aos episódios vivenciados no seu local de trabalho. Em resposta à consulta feita pelo autor, a Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia orientou que o psicólogo possui a prerrogativa técnica de reservar o tempo que for necessário para cada atendimento de pacientes, podendo abreviar ou estender o tempo com base nas especificidades de cada caso (id 8256818) Dessa forma, entendo que as condutas perpetradas pela Coordenadora do Capsi do Município de Oeiras realmente causou uma situação vexatória para o autor, considerando as humilhações que a agente pública gerou à parte autora no seu ambiente de trabalho, inclusive, perante várias pessoas, desde servidores até os próprios assistidos presente no local. Nisso, por estes argumentos tenho como demonstrada a prática de ato ilícito pelo Município de Oeiras, através da ação comissiva causada pela Coordenadora do Capsi do Município de Oeiras em questão ao demandante. O dano à parte autora é inerente aos transtornos suportados, sendo a humilhação sofrida pelo autor, conforme comprovado no processo, o que até dificulta o desempenho das suas funções no ambiente de trabalho pelo profissional e pode até mesmo comprometer a prestação do serviço público aos assistidos. Outrossim, o requerente tentou por mais de uma vez o seu remanejamento do local de trabalho visando resolver a situação de forma administrativa, conforme a solicitação juntada em id 8256821, porém, sem êxito. Sendo presente o dever de indenizar por parte do polo passivo, resta a verificação do quantum indenizatório. O valor da indenização deve ser pautado na intensidade do dano, e também nos precedentes jurisprudenciais. A culpa é reprovável e trouxe prejuízos consideráveis ao autor, com consequências na sua saúde. Quanto aos parâmetros jurisprudenciais praticados, no caso dos autos, tenho que o valor a ser fixado deve levar em consideração a situação extrema de vexame causada pela Coordenadora do Capsi do Município de Oeiras na época dos fatos, tendo se iniciado desde o ano de 2018. Nisso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para autor é adequado ao presente caso como uma reparação por danos morais para a parte requerente.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva do estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme disposto no art. 37, §6º, adotando a teoria do risco administrativo. Consoante artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do/a ou culpa". Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. Verifica-se que restaram suficientemente demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do ente público. Com efeito, a conduta ilícita decorre da atuação de agente pública (Coordenadora do CAPS), que, no exercício de suas funções, adotou comportamento reiteradamente abusivo, expondo o servidor a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente laboral, inclusive perante colegas de trabalho e usuários do serviço público, circunstância que extrapola o mero exercício regular do poder hierárquico. O dano, por sua vez, encontra-se evidenciado tanto pela prova testemunhal produzida, quanto pelos documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico que atesta o abalo à saúde psíquica do autor, consubstanciado em quadro de ansiedade e estresse diretamente relacionado às condições de trabalho vivenciadas, o que reforça a ocorrência de efetivo prejuízo de ordem moral. O nexo de causalidade também se mostra presente, uma vez que o sofrimento experimentado pelo demandante decorre diretamente das condutas praticadas pela agente pública, não havendo nos autos qualquer elemento apto a romper essa relação causal, como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Ressalte-se que o assédio moral no âmbito da Administração Pública configura grave violação aos princípios que regem a atuação estatal, especialmente os da dignidade da pessoa humana, moralidade e eficiência, previstos nos arts. 1º, III, e 37, caput, da Constituição Federal, sendo dever do ente público zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer o dever de indenizar em hipóteses como a dos autos, quando comprovada a exposição do servidor a situações vexatórias e degradantes no exercício de suas funções, não se tratando de meros dissabores cotidianos, mas de condutas reiteradas aptas a violar direitos da personalidade. TRF-4. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILDADE CIVIL OBJETIVA. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. COAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PELOS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. 1.- A responsabilidade civil do Estado será sempre objetiva, independentemente se o fato ilícito é omissivo ou comissivo. 2.- Convencionou-se chamar de assédio moral o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções, usualmente quando há relação hierárquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho. 3.- O direito de indenização por assédio moral cometido contra servidor somente pode ser reconhecido quando houver prova efetiva da ocorrência do dano e da ofensa, que estão comprovados no processo em tela. 4.- O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. 5.- Mantida a indenização pelo dano moral fixada na sentença em R$ 20.000,00. 6.- No caso dos autos, tendo em vista que a data da publicação da MP 2.180-35 é 27/08/01 e o ajuizamento da ação de conhecimento ocorreu no ano de 2003, aplicável os juros de mora no montante de 6% ao ano, a contar da data do fato ilícito (06/02/2003), conforme Súmula 54/STJ. (TRF-4 - AC: 50011589220114047203 SC, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 30/01/2013, 3ª Turma)
TRT-9. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. SERVIÇO PÚBLICO. EXPOSIÇÃO DE SERVIDORES E TERCEIRIZADOS A MEIO AMBIENTE DE TRABALHO ADOECIDO. ASSÉDIO MORAL DE TAL GRAVIDADE QUE PROVOCA DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DOS TRABALHADORES. (...). Um ambiente de trabalho saudável não depende somente de instalações físicas e maquinários que não exponham os trabalhadores a riscos de acidentes, mas também de uma chefia que não os exponha a constantes agressões psicológicas, a ponto de lhes prejudicar a saúde física e mental e causar diversas patologias, tais como pânico, ansiedade, depressão e doenças psicossomáticas. (...). (TRT-9 - ROT: 00001453920215090133, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2023, 7ª Turma)
TJPR. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REMOÇÃO SEM MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA. CARÁTER PUNITIVO E RETALIAÇÃO A POSICIONAMENTO TÉCNICO. CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO DO STJ. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I - Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, em razão de condutas praticadas por agentes políticos que resultaram em remoção punitiva e vexatória do servidor. II - Questões em discussão Verificar se a remoção e a conduta dos agentes administrativos violaram direitos da personalidade do servidor, ensejando indenização por danos morais, e, em caso positivo, fixar o valor adequado da indenização, segundo o critério bifásico do STJ. III - Razões de decidir (i) Por força do contido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo causal.(ii) A remoção do servidor não foi devidamente motivada e, quando contraposta às demais particularidades do caso, revela o caráter exclusivamente punitivo do ato, desvinculado do interesse público.(iii) A retirada coercitiva dos pertences do servidor, feita em horário de expediente e diante de outros servidores, configurou situação vexatória e humilhante.(iv) O quantum indenizatório de danos morais deve observar o critério bifásico estabelecido pelo STJ, o qual, quando aplicado ao caso, revela a necessidade de majoração do montante fixado pelo Juízo a quo. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso do servidor provido em parte. Recurso do Município não provido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado abrange danos morais decorrentes de atos ilícitos de seus agentes. 2. A remoção de servidor sem motivação legítima e com caráter punitivo viola o interesse público e enseja indenização. 3. A exposição vexatória e humilhante de servidor em ambiente de trabalho configura assédio moral e dano à dignidade. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar o critério bifásico do STJ, considerando precedentes e circunstâncias do caso concreto”.Atos normativos: CF/1988, arts. 5º, X, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, arts. 485, VI; 487, I; 496, I a III; 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante: STF, RE 1297330 AgR, ARE 1177415 AgR; STJ, REsp 959.780/ES; TJPR, 0000342-32.2021.8.16.0041, 0000530-42.2022.8.16.0024, 0001100-67.2015.8.16.0155, 0002731-42.2010.8.16.0116. (TJ-PR 00005293720238160084 Goioerê, Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 20/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025) Ademais, é irrelevante, para fins de responsabilização estatal, a aferição de dolo ou culpa do agente, bastando a comprovação da atuação administrativa, do dano e do nexo causal, conforme já assentado, sendo assegurado ao ente público o direito de regresso contra o agente responsável, caso comprovado o elemento subjetivo. Outrossim, não prospera a alegação do ente apelante de inexistência de prova robusta, pois o conjunto probatório revela-se coeso e harmônico, sendo as declarações testemunhais firmes e convergentes quanto à prática reiterada de condutas abusivas, corroboradas por elementos documentais idôneos. Por fim, cumpre destacar que a tentativa administrativa do autor de solucionar a controvérsia, mediante pedido de remanejamento, restou infrutífera, o que evidencia a omissão da Administração em prevenir ou cessar a prática lesiva, reforçando ainda mais o dever de indenizar. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direito à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. Sendo assim, a parte Autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município Apelante. Em verdade não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, devendo ser ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo Juízo a quo considerou a gravidade da lesão, sendo compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser mantido. Assim, não existe fundamento para a reforma da sentença a quo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800150-79.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuMAX SUELL VICTOR DE OLIVEIRA
Publicação25/05/2026