Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0800226-19.2022.8.18.0100


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de restituição de coisa apreendida (veículo automotor), sob fundamento de abandono da causa, em razão da ausência de manifestação da parte autora por período superior a 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos incidentes no processo penal, nos termos do art. 3º do CPP. 4. O abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia do autor por mais de 30 dias e sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal. 5. A intimação pessoal da parte constitui requisito cogente para a extinção do feito, cuja ausência impede a configuração do abandono processual. 6. A mera inércia do patrono não autoriza a extinção do processo, sendo indispensável a ciência direta da parte interessada. 7. A ausência de intimação pessoal configura error in procedendo e viola o devido processo legal e o direito de acesso à justiça. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da nulidade da sentença que extingue o processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. 2. A ausência de intimação pessoal configura nulidade da sentença por error in procedendo. 3. A inércia exclusiva do advogado não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal do apelante para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800226-19.2022.8.18.0100 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800226-19.2022.8.18.0100

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO/PI

Apelante: ANDRÉ GONÇALVES GUIMARÃES

Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150) 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de restituição de coisa apreendida (veículo automotor), sob fundamento de abandono da causa, em razão da ausência de manifestação da parte autora por período superior a 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Admite-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos incidentes no processo penal, nos termos do art. 3º do CPP.

4. O abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia do autor por mais de 30 dias e sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal.

5. A intimação pessoal da parte constitui requisito cogente para a extinção do feito, cuja ausência impede a configuração do abandono processual.

6. A mera inércia do patrono não autoriza a extinção do processo, sendo indispensável a ciência direta da parte interessada.

7. A ausência de intimação pessoal configura error in procedendo e viola o devido processo legal e o direito de acesso à justiça.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da nulidade da sentença que extingue o processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. 2. A ausência de intimação pessoal configura nulidade da sentença por error in procedendo. 3. A inércia exclusiva do advogado não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito”.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal do apelante para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDRÉ GONÇALVES GUIMARÃES, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que o apelante ajuizou pedido de restituição de coisa apreendida, consistente em um veículo automotor (caminhonete Toyota Hilux CD4x4 SRV, ano/modelo 2013/2013, placa OJR-1992), apreendido no bojo do processo cautelar nº 0800209-17.2021.8.18.0100, tendo o feito sido distribuído em 18 de março de 2022.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono da causa pela parte autora, diante da ausência de manifestação nos autos por período superior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, sendo posteriormente rejeitados os embargos de declaração opostos pela defesa.

Em suas razões recursais, a defesa sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que não houve a prévia intimação pessoal do apelante para suprir a alegada inércia, conforme exige o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a desconstituição do decisum, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, mediante intimação da parte autora para manifestação acerca do interesse no andamento do processo. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a nulidade da sentença diante da ausência de intimação pessoal da parte autora.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada ao apelante a manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito.

Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora.

De início, cumpre destacar que, embora se trate de incidente de natureza incidental no âmbito processual penal (restituição de coisa apreendida), admite-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal.

Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, o §1º do referido dispositivo estabelece requisito indispensável para a configuração do abandono processual, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

Trata-se de exigência legal de caráter cogente, cuja inobservância impede a extinção do feito por abandono da causa, por configurar cerceamento ao direito de acesso à justiça e violação ao devido processo legal.

No caso em análise, verifica-se que o magistrado singular extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de manifestação da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias. Contudo, não há nos autos comprovação de que o apelante tenha sido previamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme determina expressamente o art. 485, §1º, do CPC.

A ausência dessa providência configura inequívoco error in procedendo, pois a simples inércia do patrono não autoriza, por si só, a extinção do processo, sendo imprescindível a intimação direta da parte para que manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda.

A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, firmando entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia do autor por prazo superior a 30 dias e sua prévia intimação pessoal para suprir a omissão, sob pena de nulidade da decisão.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

Assim, evidenciada a ausência de requisito essencial à validade da sentença extintiva, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal do apelante para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800226-19.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

ANDRE GONCALVES GUIMARAES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2026