
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800246-80.2020.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DOS SANTOS RODRIGUES
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DOS SANTOS RODRIGUES contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 303007833-5, no valor de R$ 1.000,00, diante da alegação de inexistência de contratação pela autora, idosa e pensionista do INSS, condenando a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. O banco alegou ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio, regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral, pleiteando subsidiariamente a restituição simples e a redução da indenização. A autora requereu a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da autora sem prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; (iii) determinar se a autora possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais quando deixou o arbitramento do valor ao prudente critério do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, pois a ausência de provocação extrajudicial não impede o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A relação entre instituição financeira e consumidora destinatária final do serviço bancário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado, especialmente diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo e da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
A ausência de juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo demonstra que o contrato não atingiu sua finalidade econômica, tornando a avença inapta a produzir efeitos jurídicos e impondo sua nulidade, conforme a Súmula 18 do TJPI.
A inexistência de prova do repasse do numerário afasta qualquer compensação de valores e impõe a devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora.
A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a demonstração de dolo, bastando a negligência da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e pensionista extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira também por fraudes praticadas por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo mantido o montante arbitrado na origem.
A autora não possui interesse recursal para pleitear a majoração dos danos morais, pois na petição inicial deixou expressamente a fixação do quantum indenizatório ao prudente arbítrio do magistrado, inexistindo sucumbência quanto a esse ponto.
A incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação imediata por se tratar de obrigações de trato sucessivo, impondo-se a retificação de ofício dos consectários legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da autora não conhecido. Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento:
O ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato bancário independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de falha da instituição financeira sem engano justificável, sendo suficiente a negligência do fornecedor.
Não há interesse recursal para majoração de danos morais quando a parte autora deixa a fixação do quantum indenizatório ao arbítrio do magistrado na petição inicial.
A atualização monetária e os juros de mora devem observar imediatamente a Lei nº 14.905/2024 nas obrigações de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 434, 487, I, 85, §11, e 932, III, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 14, §3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, 927 e 944; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJMG, AC 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (1º APELANTE) e por MARIA DOS SANTOS RODRIGUES (2ª APELANTE), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (Proc. nº 0800246-80.2020.8.18.0067), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na origem, a Autora, ora 2ª Apelante, alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 303007833-5, no valor de R$ 1.000,00, sustentando que jamais contratou tal operação junto à instituição financeira demandada. Ressaltou que os descontos, no valor de R$ 185,81 cada, tiveram início em abril de 2014, atingindo verba de natureza alimentar.
O juízo a quo, ao julgar antecipadamente o mérito, decidiu pela parcial procedência dos pedidos (Art. 487, I, CPC), para: Declarar a nulidade do contrato objeto da lide; Condenar o banco à restituição, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas; Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento; Fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do Banco.
Irresignada, a parte BANCO BRADESCO S.A. (1º Apelante) interpôs recurso, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela falta de prequestionamento administrativo. No mérito, defende a regularidade da contratação e o respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Sustenta a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral. Pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório e restituição na forma simples.
Por sua vez, MARIA DOS SANTOS RODRIGUES (2ª Apelante) apresentou apelo aduzindo que o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é insuficiente frente ao constrangimento sofrido. Requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
A Apelada MARIA DOS SANTOS RODRIGUES refuta as teses do banco, destacando a ausência de apresentação do contrato e de comprovante de repasse do valor, invocando a nulidade por vício de forma e o descumprimento da Súmula nº 18 do TJ-PI.
O Apelado BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminar de ausência de interesse recursal quanto à majoração do dano moral. No mérito, defende que o valor arbitrado é condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo o desprovimento do apelo da autora.
É o relatório, que submeto à douta revisão para inclusão em pauta de julgamento.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO FEITO PELA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
Conforme decisão de ID 30374466:
No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (Id 27749923), que a seguir transcrevo:
“h) a condenação da instituição financeira demandada na quantia a ser arbitrada pelo douto magistrado a título de indenização por danos morais de cunho compensatório e punitivo, pelos transtornos causados ao(a) requerente em decorrência dos atos ilícitos cometidos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);”
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se a propor a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte autora quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Em síntese, o pedido de majoração da indenização não deve ser conhecido, pois a autora deixou expressamente ao arbítrio do juiz a fixação do valor dos danos morais. Assim, não há interesse recursal.
Portanto, não conheço a apelação interposta pela parte autora.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO BANCO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso do banco deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Alega-se falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Preliminar REJEITADA.
IV- DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No mérito, verifica-se que a controvérsia já foi amplamente debatida e enfrentada por este Tribunal, encontrando-se a matéria consolidada em enunciado sumular, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, diante da pacificação do entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Com efeito, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e pessoa física destinatária final do serviço bancário ,idosa, pensionista do INSS , incide, de forma inequívoca, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidado na Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 303007833-5 ), sem a sua autorização.
No caso em comento, a instituição financeira não anexou, quando da apresentação da contestação, o comprovante de disponibilização do valor à parte autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia.
O artigo 434 do Código do Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Assim, caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Ademais, conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.
Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Por outro lado, verifica-se a sentença fora prolatada em 15/10/2025 quando já encontra-se em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
VI- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela instituição financeira, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, REJEITO as preliminares suscitadas para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação da decisão. Por outro lado, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, diante da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se.Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800246-80.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS SANTOS RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/04/2026