
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0832576-66.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: CARLOS CESAR DO CARMO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Apelação cível interposta por associação ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de descontos em benefício previdenciário por ausência de autorização, condenando à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, ao fundamento de inexistência de contrato válido; a apelante sustenta regularidade da contratação e requer a reforma da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o INSS nas demandas que envolvem descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal em razão da participação da autarquia previdenciária.
Reconhece-se que os descontos em benefícios previdenciários são operacionalizados pelo INSS, que realiza a retenção e o repasse dos valores à entidade consignatária mediante autorização do beneficiário.
Afirma-se que, havendo alegação de ausência de autorização ou fraude, é imprescindível a apuração conjunta da conduta da entidade associativa e do INSS, impondo-se o litisconsórcio passivo necessário.
Estabelece-se que o INSS possui responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos, podendo responder por danos caso não comprove a autorização do segurado.
Aplica-se entendimento jurisprudencial que reconhece a legitimidade passiva do INSS e a necessidade de sua inclusão em demandas dessa natureza.
Conclui-se que a presença do INSS atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo a incompetência absoluta matéria de ordem pública reconhecível de ofício.
Declínio de competência.
Tese de julgamento: 1. É obrigatório o litisconsórcio passivo entre a entidade consignatária e o INSS em ações que discutem descontos em benefício previdenciário. 2. O INSS responde subsidiariamente por descontos indevidos quando não demonstrada a autorização do beneficiário. 3. A inclusão do INSS no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º, 114 e 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, Recurso nº 0510161-19.2019.4058100, Rel. Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, j. 08.07.2022; TRF5, Recurso nº 0506650-56.2019.4058312, Rel. Polyana Falcão Brito, j. 28.08.2020; TRF5, Recurso nº 0505669-63.2019.4058300, Rel. Polyana Falcão Brito, j. 31.07.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de CARLOS CÉSAR DO CARMO, ora Apelado.
No ID 32494082 consta a Sentença recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do negócio jurídico referente aos descontos no benefício previdenciário, condenando a parte ré à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de prova da autorização para os descontos.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo e cabível, requer a concessão da gratuidade de justiça por se tratar de associação sem fins lucrativos voltada à assistência de idosos, sustenta a necessidade de cadastramento de patrono e exclusividade de intimações, e defende a regularidade da contratação, buscando a reforma da sentença que reconheceu a nulidade dos descontos, afastando a condenação à repetição do indébito e aos danos morais.
Nas contrarrazões, a parte Apelada alega, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo, sustentando que o pedido de gratuidade não foi comprovado nem deferido. No mérito, aduziu que não houve autorização para os descontos, inexistindo contrato válido, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença que reconheceu a nulidade da cobrança, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, nota-se que a parte Apelante é titular de benefício previdenciário e que ao analisar seu HISTÓRICO DE CRÉDITOS junto ao INSS, observou-se a ocorrência de descontos no seu Benefício sem sua suposta autorização ou solicitação.
Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora.
Explico.
Eventual autorização para desconto no benefício previdenciário da autora, o que não é o caso, sendo firmada entre a parte autora e a parte Apelada, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social é responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta.
Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC.
Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;
De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado.
Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria:
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020)
Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas na legislação pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
À Distribuição. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2026.
0832576-66.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário
AutorASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
RéuCARLOS CESAR DO CARMO
Publicação04/05/2026