APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809466-09.2022.8.18.0140 APELANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: A.P. TORTELLI COM PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s) do reclamado: NEUDI FERNANDES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. NOTA FISCAL E NOTA DE EMPENHO COMO PROVA ESCRITA. FORMALIDADES INTERNAS DA DESPESA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE AO CREDOR. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta pelo Fundo Municipal de Saúde de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que, nos autos de Ação Monitória ajuizada por A.P. Tortelli Com Produtos Médicos Hospitalares Ltda., julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 35.541,24, decorrente do fornecimento de produtos médico-hospitalares, comprovado por nota fiscal, comprovante de entrega e nota de empenho, rejeitando os embargos monitórios opostos pela Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública com base em nota fiscal e nota de empenho; (ii) estabelecer se a ausência de liquidação e autorização administrativa da despesa pública impede a exigibilidade do crédito decorrente de fornecimento regularmente comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A ação monitória é admissível contra a Fazenda Pública, conforme art. 700 do CPC e Súmula 339 do STJ.
- A nota de empenho acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega constitui prova escrita idônea para demonstrar a existência do crédito, ainda que desprovida de eficácia executiva.
- As fases da despesa pública previstas na Lei nº 4.320/1964 possuem natureza interna e não podem ser opostas ao particular como óbice ao adimplemento de obrigação regularmente constituída.
- O fornecimento das mercadorias e a emissão da nota de empenho restaram incontroversos, inexistindo prova de pagamento pela Administração Pública.
- A pendência de liquidação administrativa não justifica o inadimplemento indefinido, sobretudo após lapso temporal significativo desde o fornecimento.
- O ordenamento jurídico assegura o acesso à jurisdição independentemente do esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
- Incumbe à Fazenda Pública o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi demonstrado.
- O não pagamento por bens efetivamente fornecidos configura enriquecimento sem causa da Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 339 do STJ. 2. A nota de empenho acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega constitui prova suficiente para demonstrar a existência do crédito. 3. As formalidades internas da execução da despesa pública não podem ser opostas ao credor para justificar o inadimplemento de obrigação regularmente constituída. 4. A ausência de comprovação de pagamento pela Administração Pública autoriza a constituição de título executivo judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 700 e 373, II; Lei nº 4.320/1964, arts. 58, 63 e 64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339; TJ-PA, Apelação Cível nº 00024706320178140027, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 14.04.2025; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0803434-29.2019.8.18.0031, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 23.08.2024; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000689-14.2013.8.17.0560, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada por A.P. TORTELLI COM PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, que julgou procedente o pedido inicial.
A decisão recorrida rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte demandada e, no mérito, reconheceu a existência do crédito decorrente de fornecimento de produtos médicos hospitalares, devidamente comprovado por nota fiscal, comprovante de entrega e nota de empenho. Concluiu o magistrado que eventual pendência administrativa não justifica o inadimplemento da obrigação pela Administração Pública. Assim, julgou procedente a ação para constituir título executivo judicial no valor de R$ 35.541,24, determinando sua atualização pela taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda, bem como condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais a parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar as normas que regem a execução da despesa pública previstas na Lei nº 4.320/1964; (ii) o pagamento depende da observância das fases de empenho, liquidação e autorização do ordenador de despesas; (iii) no caso concreto, o processo administrativo referente à nota fiscal encontra-se pendente de liquidação, inexistindo autorização para pagamento; (iv) não houve recusa ao adimplemento, mas apenas observância das formalidades legais, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (v) requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
A parte recorrida apresentou manifestação e contrarrazões arguindo preliminarmente a nulidade da intimação para apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de publicação em nome de seu advogado, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, requerendo o reconhecimento da tempestividade. No mérito, defende: (i) a regularidade da ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 339 do STJ; (ii) a comprovação do fornecimento das mercadorias e da emissão da nota de empenho; (iii) a desnecessidade de exaurimento da via administrativa; (iv) a mora injustificada da Administração, tendo em vista que o pagamento deveria ocorrer em até 10 dias; (v) a impossibilidade de enriquecimento ilícito do ente público; e (vi) pugna pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais.
Sobreveio decisão monocrática admitindo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, reconhecendo sua tempestividade e regularidade formal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de parecer opinou pela não intervenção no feito, ao fundamento de tratar-se de interesse individual disponível, sem repercussão relevante a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se à análise da legalidade da condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de quantia decorrente de fornecimento de mercadorias, devidamente comprovado por nota fiscal, comprovante de entrega e nota de empenho, diante da alegação da Administração Pública de que o pagamento estaria condicionado à observância das fases da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento), nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Dispõe o art. 700 do CPC, in verbis:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A partir da leitura do dispositivo legal, a doutrina e a jurisprudência consolidaram os requisitos essenciais da ação monitória, quais sejam: (i) existência de prova escrita; (ii) ausência de eficácia executiva dessa prova; (iii) verossimilhança do direito alegado; e (iv) exigibilidade da obrigação.
Ademais dispõe o art. 58 da Lei nº 4.320/1964 que:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição
Já o art. 63 e 64 do mesmo diploma legal preceitua:
Ar.63.A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Art.64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
A interpretação sistemática de tais dispositivos evidencia que a Administração Pública deve observar um procedimento formal para a realização do pagamento. Todavia, tais formalidades possuem natureza eminentemente interna, não podendo ser opostas ao particular como óbice absoluto ao adimplemento de obrigação regularmente constituída.
No caso concreto, conforme se extrai da sentença drestou incontroverso que: (i) houve emissão de nota de empenho; (ii) as mercadorias foram efetivamente entregues; (iii) existe nota fiscal devidamente atestada; e (iv) inexiste prova de pagamento.
A própria apelante não nega o fornecimento dos produtos, limitando-se a afirmar que o processo administrativo encontra-se pendente de liquidação.
De outro lado, a alegação de que o pagamento dependeria de autorização do ordenador de despesas não pode prevalecer como justificativa para o inadimplemento indefinido, sobretudo quando já transcorrido lapso temporal significativo desde o fornecimento dos bens, ocorrido em novembro de 2020, conforme consignado nos autos.
Ademais, a Súmula 339 do STJ dispõe expressamente, e tal enunciado corrobora a possibilidade de constituição de título executivo judicial com base em prova escrita, como ocorre no presente caso.
“É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”
Não prospera, igualmente, a alegação de necessidade de esgotamento da via administrativa. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual:
De a acordo com entendimento jurisprudencial a própria nota de empenho acompanhada de nota fiscal constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE . NOTA DE EMPENHO COMO PROVA ESCRITA HÁBIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1 . Apelação Cível interposta pela Prefeitura Municipal de Mãe do Rio contra sentença da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada por I.V.R.S . COMÉRCIO LTDA-ME, condenando a municipalidade ao pagamento de R$ 11.986,13, com base em nota fiscal e nota de empenho. A parte apelante sustenta a incompetência do juízo de origem e a ausência de prova escrita capaz de ensejar a ação monitória.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública Municipal; (ii) estabelecer se a nota de empenho e os demais documentos juntados aos autos constituem prova escrita suficiente para a conversão do mandado inicial em título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, conforme previsão expressa do art. 700, § 6º, do CPC/2015 e entendimento consolidado na Súmula 339 do STJ.4. A nota de empenho emitida pela Administração Pública, acompanhada de nota fiscal, constitui prova escrita idônea para embasar a ação monitória, mesmo que não possua força executiva stricto sensu .5. A conversão do mandado inicial em mandado executivo é possível quando rejeitados os embargos monitórios, nos termos do art. 701 do CPC, sem prejuízo da Fazenda Pública, desde que não se trate de hipótese de reexame necessário, o que se verifica quando o valor da condenação for inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 .6. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e refuta todos os argumentos trazidos pela municipalidade, inexistindo vício ou nulidade a justificar sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É admissível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 700, § 6º, do CPC/2015 e da Súmula 339 do STJ .2. A nota de empenho acompanhada de nota fiscal constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, mesmo sem força executiva plena.3. Rejeitados os embargos monitórios, admite-se a conversão do mandado inicial em título executivo, ainda que contra a Fazenda Pública, quando não houver exigência de reexame necessário .Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 496, § 3º, III; 700, § 6º; 701, § 4º; 702; 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 339.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00024706320178140027 26219078, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2025, 2ª Turma de Direito Público)
Incumbia ao Apelante nos termos do art. 373 , II , do CPC/15 , comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, o que não ocorreu no presente caso. Assim, uma vez comprovado o inadimplemento, legítima é a busca do Judiciário para satisfação do crédito.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA LIQUIDEZ DO VALOR COBRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Conforme já relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo em título executivo judicial o valor cobrado. II - Na ação monitória não se exige prova robusta da liquidez, certeza e exigibilidade do título, bastando fortes indícios materiais da dívida que convença o julgador da procedência do direito vindicado, como neste caso. Precedente. III - O magistrado, ao analisar as notas de empenho anexadas aos autos chegou a um valor menor do que aquele indicado na inicial, contra o qual não houve insurgências da Apelada. IV - Deveras, caberia a parte adversa produzir prova apta a afastar o valor constituído no mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos, porque foi revel. Além disso, nem mesmo em sede recursal, o Apelante alega a não prestação dos serviços pela Apelada. V - Portanto, os documentos juntados aos autos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, uma vez que permite juízo de probabilidade do direito afirmado na inicial. VI - Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803434-29.2019.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2024 )
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000689-14.2013.8 .17.0560 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA AUTOR: MEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA RÉU: MUNICIPIO DE CUSTODIA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA . AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. NOTAS FISCAIS E EMPENHOS. SUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO . ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . I. Caso em exame 1.Trata-se de remessa necessária em ação monitória ajuizada por Mega Distribuidora Hospitalar Ltda. contra o Município de Custódia, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes do fornecimento de medicamentos . 2.A sentença reconheceu a idoneidade dos documentos apresentados pela autora e condenou o ente municipal ao pagamento do débito. II. Questão em discussão 3 . A controvérsia reside na suficiência das notas fiscais e notas de empenho como prova escrita para embasar a ação monitória, bem como na análise do cumprimento do ônus probatório pelo Município de Custódia quanto à quitação da dívida. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art . 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que esta seja suficiente para formar um juízo de probabilidade acerca da existência do crédito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que notas fiscais e notas de empenho são documentos idôneos para instruir a ação monitória, ainda que não contenham a assinatura do devedor, desde que evidenciem a obrigação do réu. 6 . O Município de Custódia, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, possuía o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a quitação da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O não pagamento dos medicamentos fornecidos configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, em afronta ao princípio da moralidade administrativa (art . 37 da CF/1988). 8. Precedentes do STJ e do TJPE corroboram o entendimento de que a ausência de contestação específica e a falta de comprovação da quitação da dívida autorizam o reconhecimento da obrigação e a consequente constituição do título executivo. IV . Dispositivo e tese 9. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1 . As notas fiscais e notas de empenho constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, não sendo exigida assinatura do devedor. 2. Cabe à Fazenda Pública demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, especialmente a quitação da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 . 3. O não pagamento por produtos ou serviços efetivamente fornecidos caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso em epígrafe, cujas partes são acima mencionadas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, na forma do relatório e do voto em anexo, que passam a fazer parte do presente julgado. Caruaru, data da certificação digital . PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14(TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00006891420138170560, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
Portanto, à luz dos elementos constantes dos autos, conclui-se que todos os requisitos da ação monitória restaram plenamente atendidos, legitimando a constituição do título executivo judicial e, por conseguinte, a manutenção integral da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

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