Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto Qualificado 0806464-62.2025.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0806464-62.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto, Furto Qualificado, Crime Tentado]
APELANTE: REGINALDO BATISTA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por REGINALDO BATISTA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), fixando-lhe a pena definitiva em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Consta, ainda, da sentença condenação relativa ao denominado Fato 4 (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (Id. 29451093), no qual requer, preliminarmente, a reunião do presente feito com o processo nº 0806476-76.2025.8.18.0031, em razão da conexão fático-jurídica, para julgamento conjunto, nos termos dos arts. 76, 79 e 80 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP); subsidiariamente, pelo reconhecimento da desistência voluntária quanto ao Fato 2; quanto ao Fato 4, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o reconhecimento do furto privilegiado; postula, ainda, a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas e a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, a adoção da fração de 1/6; por fim, requer o afastamento ou a redução da reparação mínima fixada.

Em contrarrazões (Id. 29451096), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória.

Verifica-se que tramitam duas apelações referentes à mesma sentença, com razões recursais idênticas, bem como que, no curso do feito, foi proferida decisão, ao Id. 32057366, reconhecendo a conexão entre este processo e o de nº 0806476-76.2025.8.18.0031.

Diante desse cenário, evidencia-se a inutilidade da tramitação paralela do presente recurso, sob pena de duplicidade de apreciação da mesma matéria e risco de decisões conflitantes, em afronta aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.

Ademais, o processo conexo encontra-se sob minha relatoria, já tendo sido determinado que, após a manifestação do Ministério Público, os autos retornem conclusos para voto, inclusive para apreciação do pleito de julgamento conjunto, o que reforça a necessidade de concentração da análise naquele feito.

Assim, deixo de conhecer da presente apelação, determinando a baixa dos autos e seu posterior arquivamento no juízo de origem, devendo a matéria recursal ser apreciada nos autos nº 0806476-76.2025.8.18.0031, onde será oportunamente submetida a julgamento após a devida manifestação do Ministério Público de segundo grau.

 Determino, ainda, à Secretaria que proceda à juntada/cópia integral dos presentes autos no processo nº 0806476-76.2025.8.18.0031, a fim de viabilizar a apreciação conjunta da matéria recursal, certificando-se nos autos.

 Expeçam-se os expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806464-62.2025.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0806464-62.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

REGINALDO BATISTA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/04/2026