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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801149-08.2025.8.18.0046
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de decurso do prazo prescricional, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição da pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. Em relações de trato sucessivo, os descontos indevidos renovam o dano mês a mês, o que implica renovação contínua do prazo prescricional. 5. O termo inicial da prescrição, em casos de repetição de indébito por descontos indevidos, corresponde à data do último desconto realizado. 6. Verifica-se que os descontos ocorreram entre setembro de 2019 e agosto de 2025, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2025, dentro do prazo quinquenal contado do último desconto. 7. Afasta-se, portanto, a prescrição reconhecida na sentença, impondo-se a anulação do decisum para regular prosseguimento do feito. 8. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não se encontra apto para julgamento imediato em razão da ausência de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em contratos bancários. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido realizado. 3. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido. 4. Não configurada a prescrição, impõe-se a anulação da sentença para prosseguimento do feito quando ausente instrução probatória suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; art. 332, §1º; art. 1.013, §4º. CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003296-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.01.2019
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801149-08.2025.8.18.0046 Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA VERAS RODRIGUES contra sentença proferida pelo d. juízo em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado. Na sentença (ID 28405972), o d. juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e 332, §1º. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo polo ativo, estando a cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 28405980), a parte apelante sustenta a decisão equivocada,com provimento do apelo para que seja dado prosseguimento ao feito, uma vez que não há prescrição. Em sede de contrarrazões (ID 28405983), devidamente intimada, a parte apelada requer que seja o recurso interposto totalmente improvido, mantida a sentença em sua integralidade. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, ou se tratar de recurso que tem como mérito em si a concessão da gratuidade judiciária), o recurso deve ser admitido em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), o que impõe o seu conhecimento. Ausente ainda preliminares, passo diretamente à apreciação do mérito recursal. 2. MÉRITO A apelação cível interposta limitou-se a impugnar a sentença que reconheceu a configuração de prescrição, e extinguiu o processo sem apreciar os pleitos do consumidor. 2.1 Da não configuração de prescrição: Conforme exposto, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Nestes termos, ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).” Assim, compulsando os autos, constato que os descontos indevidos tiveram início em setembro de 2019, perdurando até agosto de 2025 conforme consta nos fólios eletrônicos (ID nº 28405966). Considerando que a presente ação foi ajuizada em junho de 2025, verifica-se que não transcorreu o prazo superior a 05 (cinco) anos entre o último desconto e o ingresso da demanda, razão pela qual não há falar em prescrição do fundo de direito. Dessa forma, o afastamento da prescrição é medida que se impõe. Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e concedo PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença, visto que não restou comprovada a prescrição. Destaco que a alteração da condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação na origem. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
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0801149-08.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA VERAS RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/05/2026