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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801141-31.2025.8.18.0046
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em demanda que discute descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional em relações de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. A relação jurídica que envolve descontos periódicos em benefício previdenciário configura obrigação de trato sucessivo, em que a lesão se renova a cada desconto realizado. 5. O termo inicial do prazo prescricional, nessas hipóteses, corresponde à data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Não se verifica a prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do último desconto, sendo atingidas apenas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio. 7. A sentença que reconhece a prescrição integral da pretensão deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, quando não houve instrução probatória suficiente, inviabilizando o julgamento imediato do mérito (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido. 3. Não há prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada dentro de cinco anos do último desconto, devendo ser afastada a extinção do processo e determinada a continuidade da instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, e art. 1.013, §4º; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/03/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003296-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22/01/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801141-31.2025.8.18.0046 RELATORA: Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIS AMBROSIO DE PAULO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou o feito extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 27779383), o apelante sustenta, em síntese, que a pretensão não está integralmente prescrita. Argumenta que, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o art. 27 do CDC. Requer, assim, a reforma da sentença de forma a não considerar atingidas pelo instituto da prescrição. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 27779398), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a violação ao princípio da dialeticidade e a inexistência do dano moral. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, ou se tratar de recurso que tem como mérito em si a concessão da gratuidade judiciária), o recurso deve ser admitido em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), o que impõe o seu conhecimento. Ausente ainda preliminares, passo diretamente à apreciação do mérito recursal. 2. MÉRITO A apelação cível interposta limitou-se a impugnar a sentença que reconheceu a configuração de prescrição, e extinguiu o processo sem apreciar os pleitos do consumidor. 2.1 Da não configuração de prescrição: Conforme exposto, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Nestes termos, ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”
Assim, compulsando os autos, constato que os descontos indevidos tiveram início em fevereiro de 2018, perdurando até janeiro de 2024 conforme consta aos autos (ID 27779384). Ato contínuo, considerando que a presente ação foi ajuizada em junho de 2025, verifica-se que não transcorreu o prazo superior a 05 (cinco) anos entre o último desconto e o ingresso da demanda, razão pela qual não há falar em prescrição do fundo de direito. Dessa forma, o afastamento da prescrição é medida que se impõe. Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e concedo PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença, visto que não restou comprovada a prescrição. Destaco que a alteração da condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação na origem. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
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0801141-31.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS AMBROSIO DE PAULO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/05/2026