Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842732-21.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao apelo adesivo da parte autora, para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a cessação de descontos, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00, alegando omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, à exigência de má-fé para repetição do indébito e à modulação de efeitos de precedente do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se houve omissão quanto à modulação dos efeitos do precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito. O acórdão embargado apresenta omissão parcial quanto aos critérios de incidência dos juros de mora, o que autoriza sua integração. A correção monetária deve seguir o IPCA, conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal e o art. 398, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo omissão nesse ponto. A Lei nº 14.905/2024 altera o regime dos juros legais, determinando a aplicação da taxa SELIC, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, em razão da natureza material da norma. Os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o art. 406 do Código Civil com a nova redação legal. A repetição em dobro independe de comprovação de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do STJ. A nulidade do contrato, aliada à ausência de comprovação de repasse dos valores, evidencia a má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro. A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS deve ser observada a partir de 30/03/2021, mas não afasta a repetição em dobro no caso concreto, diante da comprovação de má-fé. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em hipóteses de contratação fraudulenta. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos juros de mora apenas a partir de sua vigência, vedada a retroatividade. 3. A repetição do indébito em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo. 4. A nulidade do contrato bancário e a ausência de comprovação de repasse de valores caracterizam má-fé da instituição financeira e autorizam a restituição em dobro. 5. A modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não afasta a devolução em dobro quando demonstrada a má-fé no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; CC, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); STJ, Súmula 479; TJ/PI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842732-21.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0842732-21.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: INACIA LUISA DE SOUSA PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: MARINA ALVES DE BRITO ZARUR, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, INACIA LUISA DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MARINA ALVES DE BRITO ZARUR, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao apelo adesivo da parte autora, para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a cessação de descontos, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00, alegando omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, à exigência de má-fé para repetição do indébito e à modulação de efeitos de precedente do STJ.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se houve omissão quanto à modulação dos efeitos do precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS).  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito.  

  1. O acórdão embargado apresenta omissão parcial quanto aos critérios de incidência dos juros de mora, o que autoriza sua integração.  

  1. A correção monetária deve seguir o IPCA, conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal e o art. 398, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo omissão nesse ponto.  

  1. A Lei nº 14.905/2024 altera o regime dos juros legais, determinando a aplicação da taxa SELIC, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, em razão da natureza material da norma.  

  1. Os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o art. 406 do Código Civil com a nova redação legal.  

  1. A repetição em dobro independe de comprovação de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do STJ.  

  1. A nulidade do contrato, aliada à ausência de comprovação de repasse dos valores, evidencia a má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro.  

  1. A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS deve ser observada a partir de 30/03/2021, mas não afasta a repetição em dobro no caso concreto, diante da comprovação de má-fé.  

  1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em hipóteses de contratação fraudulenta.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Embargos de declaração parcialmente providos.  

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos juros de mora apenas a partir de sua vigência, vedada a retroatividade. 3. A repetição do indébito em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo. 4. A nulidade do contrato bancário e a ausência de comprovação de repasse de valores caracterizam má-fé da instituição financeira e autorizam a restituição em dobro. 5. A modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não afasta a devolução em dobro quando demonstrada a má-fé no caso concreto. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; CC, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); STJ, Súmula 479; TJ/PI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032.  

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0842732-21.2021.8.18.0140. 

O acórdão embargado conheceu do recurso da instituição financeira e lhe negou provimento, ao passo que deu parcial provimento ao apelo adesivo de INÁCIA LUISA DE SOUSA PEREIRA, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados . 

Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, defendendo a aplicação da taxa SELIC nos termos da Lei nº 14.905/2024; (ii) omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; e (iii) ausência de pronunciamento sobre a modulação dos efeitos do precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), requerendo o saneamento dos vícios, inclusive com efeitos infringentes. 

Em contrarrazões, INÁCIA LUISA DE SOUSA PEREIRA pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de omissão ou contradição, asseverando o caráter meramente protelatório do recurso, com pedido de aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC . 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.


VOTO DO RELATOR 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

II. DO MÉRITO 

 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III–corrigir erro material […] 

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. 

Pois bem. 

A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, especialmente no que se refere à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação (juros e correção monetária). Argumenta que o julgado deixou de observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização nas condenações civis, bem como não considerou as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.  

De fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora. 

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular. 

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil. 

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados: 

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade. 

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. 

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições. 

No que se refere a comprovação da má-fé, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:  

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).  

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.  

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.  

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).  

 

No presente caso, conforme Acórdão de id. 31272168, foi disposto que “durante a instrução processual, a instituição financeira colecionousuposto instrumento contratualde id. 22556174, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. 

O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira, ante a não apresentação de comprovante válido de transferência. 

Não havendo que se falar, portanto, em erro, omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto do julgamento embargado. 

Ainda, nesse contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.  

A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.  

Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. O que não se verifica no caso em questão. 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.No que diz respeito à modulação dos efeitos do precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ,  a modulação de seus efeitos deve ser feita a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.  

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.  

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).  

 

 

III. DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Ademais sano a omissão em relação à modulação dos efeitos, porém sem efeitos infringentes, conforme argumentos acima,  mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.  

 

É como voto. 

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0842732-21.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

INACIA LUISA DE SOUSA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/05/2026