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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0842732-21.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos juros de mora apenas a partir de sua vigência, vedada a retroatividade. 3. A repetição do indébito em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo. 4. A nulidade do contrato bancário e a ausência de comprovação de repasse de valores caracterizam má-fé da instituição financeira e autorizam a restituição em dobro. 5. A modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não afasta a devolução em dobro quando demonstrada a má-fé no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; CC, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); STJ, Súmula 479; TJ/PI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0842732-21.2021.8.18.0140. O acórdão embargado conheceu do recurso da instituição financeira e lhe negou provimento, ao passo que deu parcial provimento ao apelo adesivo de INÁCIA LUISA DE SOUSA PEREIRA, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados . Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, defendendo a aplicação da taxa SELIC nos termos da Lei nº 14.905/2024; (ii) omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; e (iii) ausência de pronunciamento sobre a modulação dos efeitos do precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), requerendo o saneamento dos vícios, inclusive com efeitos infringentes. Em contrarrazões, INÁCIA LUISA DE SOUSA PEREIRA pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de omissão ou contradição, asseverando o caráter meramente protelatório do recurso, com pedido de aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC . É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II. DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Pois bem. A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, especialmente no que se refere à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação (juros e correção monetária). Argumenta que o julgado deixou de observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização nas condenações civis, bem como não considerou as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. De fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora. Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular. Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil. Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade. Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições. No que se refere a comprovação da má-fé, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).
No presente caso, conforme Acórdão de id. 31272168, foi disposto que “durante a instrução processual, a instituição financeira colecionousuposto instrumento contratualde id. 22556174, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira, ante a não apresentação de comprovante válido de transferência. Não havendo que se falar, portanto, em erro, omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto do julgamento embargado. Ainda, nesse contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. O que não se verifica no caso em questão. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.No que diz respeito à modulação dos efeitos do precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, a modulação de seus efeitos deve ser feita a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Ademais sano a omissão em relação à modulação dos efeitos, porém sem efeitos infringentes, conforme argumentos acima, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0842732-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorINACIA LUISA DE SOUSA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/05/2026