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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801039-86.2023.8.18.0140. ORIGEM: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA. RECORRENTE: PEDRO AFONSO DE MELO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. Designado para lavrar o Acórdão: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI que o condenou às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado nos arts. 147 (ameaça) e 129, §13° (lesão corporal qualificada), ambos do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006 (no contexto de violência doméstica contra a mulher). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso defensivo objetiva, em síntese, (i) absolver o acusado, ou, eventualmente, (ii) redimensionar a pena.. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca das práticas delitivas, impõe-se acolher os pleitos absolutórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 29/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, discordando do entendimento esposado pela eminente Relatora, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Pedro Afonso de Melo da suposta prática dos delitos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Estes foram os termos do voto vista proferido pelo Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e que foi acompanhado pelo Exmo. Sebastião Ribeiro Martins. A eminente relatora proferiu seu voto nos seguintes termos: "CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolvê-lo da prática do crime de ameaça, mantendo-se em os demais termos da sentença recorrida. Consonância com o parecer ministerial superior" e foi voto vencido. RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de PEDRO AFONSO DE MELO, em face de sua irresignação contra sentença proferida pelo Juízo do 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI, que o condenou pelo crime de Lesão Corporal e ameaça, no contexto de Violência Doméstica contra a mulher, nos termos do art. 129 §13º e 147, caput, todos do Código Penal, combinados com a Lei Maria da Penha. Consta na denúncia (ID n. 22853404) em 13 de dezembro de 2022, por volta das 07h30, na Avenida Ministro Sérgio Mota, nº 2835, bairro Santa Maria, Teresina/PI, Pedro Afonso de Melo agrediu fisicamente sua companheira, Savia Ruana Fortes da Silva. As agressões incluíram socos e chutes, principalmente na região da barriga e da cabeça, resultando em lesões leves, conforme atestado em laudo pericial. Além das agressões físicas, Pedro Afonso de Melo também proferiu xingamentos contra a vítima, chamando-a de "vagabunda" e "louca", e a ameaçou de mal injusto e grave. Após o ocorrido, o denunciado saiu e deixou a vítima trancada. A denúncia aponta o denunciado como incurso nas penas dos Art. 147 e 129, §§ 9º e 13º, todos do Código Penal, em concurso material de crimes. Na SENTENÇA (ID n. 22853440), o juiz a quo julgou o apelante como incurso nos crimes de lesão corporal em razão da condição do sexo feminino e ameaça (129, §13° e 147) ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Não houve substituição da pena, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. Fixando-lhe, para tanto, o regime inicial de cumprimento de pena, o aberto. O magistrado fixou ainda, uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos causados pela infração vigente à época dos fatos para reparar os danos causados pela infração. O apelante, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID n. 24299254), requer:
Em CONTRARRAZÕES (ID n. 24779298), o Ministério Público sustentou que deve ser mantida integralmente a sentença guerreada, pois o magistrado fixou a sua decisão nas provas juntadas, valorando corretamente o depoimento da vítima. O Ministério Público Superior, em seu PARECER (ID n. 25724305) opinou pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de PEDRO AFONSO DE MELO, mantendo-se incólume a sentença guerreada em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO. Cumpra-se. VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (VENCIDO) ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante. DA TESE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUEM INICIOU AS AGRESSÕES E A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. No tocante ao crime de lesão corporal cometido em razão da condição do sexo feminino, a defesa sustenta a impossibilidade de imputação dos fatos ao réu, ante a incerteza quanto à autoria das agressões iniciais, que na verdade, foram agressões recíprocas. Assim, em observância ao princípio in dubio pro reo, pleiteia a absolvição imediata. Para melhor análise dos argumentos desenvolvidos pelo réu, trago um trecho da sentença: “A vítima SAVIA RUANA FORTES DA SILVA, confirmou os fatos narrados na denúncia e às perguntas respondeu: “Que o acusado sempre teve acesso às suas redes sociais para mexer quando quisesse; Que, nessa data, o acusado acordou de madrugada e pegou seu telefone e ficou mexendo; Que o acusado acordou um pouco alterado e foi quando iniciou as discussões; Que a agressão ocorreu por conta do conteúdo da mensagem; Que estava dormindo e o acusado a acordou xingando e puxando seus cabelos e ela tentou tomar o telefone da mão do acusado, mas ele continuou a xingá-la; Que o acusado ligou para sua família, para seus colegas de trabalho e começou uma confusão grande; Que veio vizinho se entrando e aí veio uma série de agressões dele e ela tentando pegar seu telefone; Que o acusado a agrediu no rosto com tapas; Que a atingiu nas costas com chutes; Que a casa tinha uma única entrada e saída; Que o acusado a trancou em casa para que ela não saísse no carro; Que ligou para um tio, que trabalhava na casa e que tinha uma cópia da chave da sua casa; Que o acusado disse que ela que deveria sair da casa e foi nessa hora que ligou para seus familiares e ocorreu as ameaças, na qual o acusado disse que se a vítima não saísse da casa, iria matá-la; Que quando o acusado voltou deu um prazo para ela saísse da casa; Que ficou assustada e foi trabalhar normalmente, a sua prima foi na sua casa, lhe pegou e levou para o trabalho e depois algumas pessoas que trabalhavam com ela, a levaram na delegacia; Que tudo ocorreu pela manhã; Que durante o dia ficou trancada até a sua prima chegar; Que sete horas da noite, foi até a delegacia registrar o boletim e fazer o exame de corpo e delito; Que ficou trancada até uma e pouco da tarde; Que o acusado ainda disse para uma vizinha, chamada Socorro, que se a vítima não saísse da casa iria acabar com ela; Que no início sempre havia muitas discussões; Que agarrou o acusado na tentativa de pegar o telefone das mãos dele; Que nunca havia sofrido ameaça de morte pelo acusado e pelo teor das ameaças ficou com medo; Que nesse dia achou que iria morrer; Que requereu medidas protetivas na época. Em interrogatório judicial, o réu PEDRO AFONSO DE MELO, às perguntas respondeu: “Que houve um empurra-empurra na hora da disputa pelo celular para ver o que tinha mais de conversa, apenas isso; Que não viu lesões na vítima; Que ligou para família da vítima e foi trabalhar; Que na casa tem dois portões de acesso, um grande e um pequeno. Que o portão grande da garagem é automático; Que ele saiu de casa, mas em momento algum a vítima ficou trancada dentro da residência; Que não ameaçou a vítima. ". No caso em questão, os elementos probatórios não deixam margem para dúvidas: o réu foi o agente deflagrador da contenda, o agressor único e inicial. Os relatos são claros e inequívocos ao demonstrar que a violência partiu exclusivamente dele, sem qualquer provocação prévia ou mútua. A situação teve início de forma abrupta e unilateral. A vítima, em um momento de vulnerabilidade e descanso, foi acordada violentamente por puxões de cabelo e tapas. Essa agressão primária foi desencadeada após o réu ter acesso ao seu celular enquanto ela estava deitada, o que sugere um ato de invasão de privacidade e controle. A reação do réu foi imediata e agressiva, sem que houvesse qualquer ação da vítima que justificasse tal comportamento. As lesões, atestadas pelo laudo pericial (ID n. 22853400 p. 14), que constatou edema traumático na região esquerda da face e no braço da vítima, são compatíveis com a natureza dos golpes desferidos e reforçam a narrativa de que o réu foi o único e primeiro a iniciar a agressão física. Não há indícios de que a vítima tenha reagido de forma a incitar ou escalar a violência; pelo contrário, ela foi a parte surpreendida e agredida. Assim, ainda que a defesa quisesse distorcer o depoimento da vítima quando ela fala que "com a gente sempre foi assim", entendo que não está sendo destacado o modo de agir de ambos, mas a relação em si, demonstrando como era o relacionamento e como a vítima sofria com as agressões do companheiro. Essa situação ressalta a dinâmica de poder e controle tão comum em casos de violência de gênero. O agressor assume uma posição de domínio, iniciando a agressão e impondo seu controle de forma unilateral. Frequentemente, como parece ser o caso aqui, ele também tenta transferir a responsabilidade pela violência para a vítima. Dessa forma, entende-se que o magistrado de primeira instância agiu com acerto ao condenar o réu pelo crime de lesão corporal. O Ministério Público Superior mantém entendimento semelhante ao nosso: Por sua vez, considerando que o crime de Lesão corporal praticada contra a mulher por razões do sexo feminino (art. 129, §13º do Código Penal), evidenciando razões de gênero, cuja violência se dá em contexto de relação íntima e afetiva entre as partes e aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima restou devidamente comprovado, não há que se falar em provimento do pedido absolutório.". Por tudo isso, resta inviável o pleito absolutório da defesa. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. Os delitos de violência doméstica, caracterizados pela sua ocorrência em ambiente privado, onde apenas agressor e vítima se encontram, refletem-se no presente caso. Conforme os autos, o fato delituoso ocorreu em 13 de dezembro de 2022, às 7:30 da manhã no interior da residência, na presença exclusiva do réu e da vítima, momento em que esta teria sido alvo de ameaça de morte e lesões no rosto vítima. Entendo que a linha argumentativa encontra respaldo jurídico. Em uma análise do crime de ameaça, que se caracteriza como um delito de mera conduta, a prova da materialidade é crucial. No entanto, neste caso, a narrativa da acusação carece de consistência. A vítima alega que a ameaça ocorreu quando o réu a ordenou que saísse imediatamente de casa, sob pena de morte, com o intuito de ter passagem livre. Contudo, a mesma vítima contradiz essa afirmação ao relatar que, logo em seguida, o réu a trancou dentro de casa. O réu, por sua vez, nega veementemente ter cometido tal ato. A contradição é evidente: não seria lógico que o réu, ao mesmo tempo em que ameaça a vítima para que saia, a impeça de fazê-lo trancando a porta. Diante dessa inconsistência no depoimento da própria vítima, a materialidade do crime de ameaça não se sustenta. Fazendo crer que se tratou de fato, apenas de uma discussão acalorada. Assim, ainda que se considere que nos casos de violência doméstica, o depoimento da vítima assume especial relevância probatória, dada a natureza clandestina desses delitos e preciso que guarde coerência com as demais provas nos autos. Neste contexto, constata-se nos autos que a vítima foi agredida pelo réu, que desferiu vários socos e pontapés em seu rosto e corpo, com destaque, para o fato de que ele a acordou puxando-lhes os cabelos, entretanto, não vislumbro a ocorrência da ameaça nos termos como foi dito pela vítima. Por consequência, entende-se que a decisão a quo se merece reparo, devendo o réu ser absolvido do crime de ameaça. Da revisão dosimétrica Saliento que, tendo o réu sido absolvido quanto ao crime de ameaça, em seguida será avaliada apenas a dosimetria da pena quanto ao crime de lesão corporal. A defesa técnica insurge-se contra os critérios adotados na dosimetria da pena, tendo em vista que o magistrado não considerou que as agressões foram mútuas fazendo com que o réu agisse sob o domínio de violente emoção. Diante disso requereu a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III "c" do Código Penal. Contudo, a razão não assiste à tese defensiva. Para que melhor se analise a dosimetria realizada para o crime de lesão corporal, destaco que o magistrado a quo, na primeira fase, corretamente, valorou negativamente as circunstâncias judiciais de "culpabilidade", haja vista ter direcionado os golpes na face da vítima, "motivos do crime", notoriamente por ciúme, envolvido por um sentimento de posse que detinha sobre a vítima e "circunstâncias do crime", quando a vítima ainda estava na cama, deferiu-lhes os golpes, tapas e puxões de cabelo. Ausentes agravantes e atenuantes, assim como causa de aumento ou diminuição da pena. Desde já observo que não há mácula a ser reparada na sentença proferida. Com relação ao pleito da defesa de considerar a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III "c", de que agiu sob a influência de violenta emoção, não restou comprovada. Uma análise cuidadosa das provas, sob a luz do contraditório e da ampla defesa, não sustenta a alegação de que o réu agiu sob a influência de violenta emoção provocada por um ato injusto da vítima. Não há qualquer evidência de que a vítima tenha provocado o réu de forma a justificar suas ações criminosas. Pelo contrário, o que se comprovou é que a vítima estava dormindo quando foi agredida pelo réu, fato que descaracteriza por completo a tese de que ele tenha sido provocado por ela. A defesa, ao citar um trecho do depoimento da vítima em que ela menciona ter tentado pegar seu celular, busca sugerir que a agressão foi resultado de uma ação mútua. No entanto, essa interpretação distorce o contexto da narrativa. A vítima apenas descreveu o início dos fatos e, em um momento posterior, após as agressões, tentou reaver seu aparelho. Fica claro, portanto, que a vítima foi agredida enquanto dormia e não motivou a ação criminosa do réu. Dado o exposto até aqui, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime de Lesão Corporal, mas o absolvo quanto ao crime de ameaça. Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolvê-lo da prática do crime de ameaça, mantendo-se em os demais termos da sentença recorrida. Consonância com o parecer ministerial superior. É como voto.
VOTO VISTA (VENCEDOR) (DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO) Colenda Câmara, na Sessão de Julgamento de 03/10/2025 a 10/10/2025, pedi vista dos autos após o voto proferido pela Desembargadora Relatora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, cujas lições sempre me são proveitosas, para melhor refletir e examinar a espécie. Rememorando a questão, em síntese, trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Afonso de Melo contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI que o condenou às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado nos arts. 147 (ameaça) e 129, §13° (lesão corporal qualificada), ambos do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006 (no contexto de violência doméstica contra a mulher). Na referida Sessão de Julgamento, após a leitura do voto da Desembargadora Relatora, pedi vista dos autos, o que implicou na suspensão do julgamento do feito. É o relato do necessário. 1 Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. RAZÕES DE DIREITO. Inicialmente, cumpre pontuar que inexiste Súmula ou Tema Repetitivo que verse acerca da possibilidade de condenação amparada exclusivamente na palavra da vítima, nos crimes praticados em ambiente doméstico. Entretanto, persiste firme orientação jurisprudencial, a qual nos alinhamos, no sentido de que: “Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para amparar a condenação, conforme jurisprudência pacífica do STJ” (STJ, AgRg no AREsp 2838293/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Des. Convocado TJRS, 5ªT., j.12/08/2025) [grifo nosso]; “A jurisprudência desta Corte reconhece especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, quando em harmonia com o restante do conjunto probatório.” (STJ, AgRg no AREsp 2.933.122/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.05/08/2025) [grifo nosso]. Eis então o porquê de nossa especial atenção, prudência e vigilância em sempre nos fiarmos na análise mais ampla, aprofundada e contextualizada da íntegra do acervo probatório (e não exclusivamente na versão judicial exposta pela vítima). Afinal, vale repisar a orientação jurisprudencial (acima destacada), no sentido de que, nos casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória a palavra da vítima “quando coerente e corroborada por outros elementos”; “quando em harmonia com o restante do conjunto probatório”. REDOBRADA CAUTELA DO JULGADOR – PALAVRA DA VÍTIMA – NECESSÁRIA ANÁLISE CONTEXTUALIZADA. Nessa mesma esteira, mutatis mutandis quanto à prática de crimes sexuais, a doutrina especializada tem ressaltado a necessidade dessa análise contextualizada, no sentido de cotejar as declarações da ofendida com o quadro fático (que orbitou a suposta cena delitiva) e de verificar a sua segurança e/ou a eventual ausência de motivos (acrescentamos: ocultos e/ou espúrios) para a injusta imputação do crime (MASSON, 2016, p.26)1, “a condenação do estuprador pode ser baseada exclusivamente na palavra da vítima, quando ausentes outras provas seguras da autoria e da materialidade do fato criminoso. O julgador, nesses casos, deve agir com redobrada cautela, para evitar revanchismos e perseguições inaceitáveis. O fundamental é cotejar as declarações do ofendido com o quadro fático narrado nos autos, verificando sua segurança e, principalmente, a ausência de motivos para incriminar injustamente um inocente.” [grifo nosso] Tanto que acrescenta (MASSON, 2016, p.26)2: “Para análise da verossimilhança das palavras da vítima, especialmente nos crimes sexuais, a criminologia desenvolveu a teoria da 'síndrome da mulher de Potifar', consistente no ato de acusar alguém falsamente pelo fato de ter sido rejeitada, como na hipótese em que uma mulher abandonada por um homem vem a imputar a ele, inveridicamente, algum crime de estupro.” [grifo nosso] EXTREMOS DO ENDEUSAMENTO E DA DEMONIZAÇÃO DA PALAVRA. Além disso, englobando agora os crimes praticados em ambiente doméstico (e não apenas àqueles de natureza sexual), a doutrina especializada (LOPES JR, 2024, p.424/545)3, de igual modo, tem alertado quanto ao erro decorrente da adoção dos extremos, ou da demonização, ou do endeusamento da palavra da vítima, ao destacar ser equivocado e perigoso o rebaixamento do standard probatório para então viabilizar a condenação, com enfoque exclusivo em sua palavra, sendo então necessário o cotejo com os demais elementos de convicção colhidos nos autos. Confira-se: “4.1. A Problemática Acerca da Valoração da Palavra da Vítima. O Errôneo Rebaixamento de Standard Probatório nos Crimes Sexuais. Desenhar o papel da vítima no processo penal sempre foi uma tarefa das mais tormentosas. Se de um lado pode ela ser portadora de diferentes tipos de intenções negativas (vingança, interesses escusos etc.), que podem contaminar o processo, de outro não se pode deixá-la ao desabrigo e tampouco negar valor ao que sabe. O ponto mais problemático é, sem dúvida, o valor probatório da palavra da vítima. Deve-se considerar, inicialmente, que a vítima está contaminada pelo “caso penal”, pois dele fez parte. Isso acarreta interesses (diretos) nos mais diversos sentidos, tanto para beneficiar o acusado (por medo, por exemplo) como também para prejudicar um inocente (vingança, pelos mais diferentes motivos). Para além desse comprometimento material, em termos processuais, a vítima não presta compromisso de dizer a verdade (abrindo-se a porta para que minta impunemente). Assim, se no plano material está contaminada (pois faz parte do fato criminoso) e, no processual, não presta compromisso de dizer a verdade (também não pratica o delito de falso testemunho), é natural que a palavra da vítima tenha menor valor probatório e, principalmente, menor credibilidade, por seu profundo comprometimento com o fato. Logo, apenas a palavra da vítima jamais poderá justificar uma sentença condenatória. Mais do que ela, vale o resto do contexto probatório, e, se não houver prova robusta para além da palavra da vítima, não poderá o réu ser condenado. É importante esclarecer que nosso entendimento é pela necessidade de um acolhimento (material e processual) da vítima, mas sem que isso conduza a flexibilização da presunção de inocência. Ademais, é preciso sempre fazer uma recusa aos dois extremos: não se deve demonizar a palavra da vítima (erro da injustiça epistêmica do testemunho), mas tampouco podemos incorrer no erro do outro extremo, do endeusamento, da crença cega, de tomá-la sem um tensionamento das hipóteses que negam ou confirmam. Portanto, é preciso maturidade para verificar se a palavra da vítima encontra suporte fático e probatório que a sustente. Contudo, a jurisprudência brasileira tem feito duas – perigosas – ressalvas: 1. crimes contra o patrimônio, cometidos com violência ou grave ameaça (roubo, extorsão etc.); 2. crimes contra a liberdade sexual; 3. crimes praticados na ambiência doméstica (violência doméstica). Nesses casos, considerando que tais crimes são praticados – majoritariamente – às escondidas, na mais absoluta clandestinidade, pouco resta em termos de prova do que a palavra da vítima e, eventualmente, a apreensão dos objetos com o réu (no caso dos crimes patrimoniais), ou a identificação de material genético (nos crimes sexuais). Isso tem levado a uma valoração probatória distinta, atribuindo um valor maior e, às vezes, decisivo. O erro está na presunção a priori (no sentido kantiano, de antes da experiência) de veracidade desses depoimentos. O endeusamento da palavra da vítima é um erro tão grande como seria a sua demonização. Nem tanto ao céu, nem tanto ao inferno. Como bem explica MORAIS DA ROSA, ao tratar do depoimento policial, mas perfeitamente aplicável à palavra da vítima a lógica de “acreditar que todo depoimento policial (ou da vítima, incluo) é verdadeiro como pressuposto, é um erro lógico e simplificador. Mas tem gente que é enganado pelas aparências e gosta. O depoimento deverá ser considerado por sua qualidade, coerência e credibilidade. Em qualquer caso e conforme o contexto probatório. Lógica faz bem à democracia processual”. E prossegue explicando que a armadilha lógica do “a priori” dos depoimentos decorre da impossibilidade de atribuir-se como verdadeiro o depoimento antes de ser prestado. O ponto nuclear do problema está exatamente nisso: existe uma predisposição condicionante, uma vontade prévia de acreditar e tomar como verdadeiro. Parte-se, não raras vezes inconscientemente, da premissa (reducionista e possivelmente falsa) de que a vítima está falando a verdade e não teria porque mentir. Por consequência dessa predisposição, tomamos como verdadeiro tudo o que é dito. E esse tem sido um foco de inúmeras e graves injustiças. Condenações baseadas em depoimentos mentirosos, ou frutos de falsa memória, falso reconhecimento e até erros de boa-fé. É preciso, também nesses delitos, fazer uma recusa aos dois extremos valorativos: não endeusar, mas também não demonizar. É preciso cautela e disposição para duvidar do que está sendo dito, para fomentar o desejo de investigar para além do que lhe é dado, evitando o atalho sedutor de acreditar na palavra da vítima sem tensionar com o restante do contexto probatório. A palavra coerente e harmônica da vítima, bem como a ausência de motivos que indicassem a existência de falsa imputação, cotejada com o restante do conjunto probatório (ainda que frágil), têm sido aceitas pelos tribunais brasileiros para legitimar uma sentença condenatória. Mas, principalmente nos crimes sexuais, o cuidado deve ser imenso. Como acabamos de explicar, de um lado não se pode desprezar a palavra da vítima (até porque seria uma odiosa discriminação), por outro não pode haver precipitação por parte do julgador, ingênua premissa de veracidade, pois a história judiciária desse país está eivada de imensas injustiças nesse terreno. Como já explicamos (no capítulo anterior, ao tratar de standard de prova), é possível haver um rebaixamento do nível de exigência probatória para a tomada de decisões interlocutórias, ou seja, rebaixamento conforme a fase procedimental. Mas sublinhamos: não existe rebaixamento de standard probatório conforme a natureza do crime. Repetindo o que dissemos, pois necessário, “Constitui um grande erro supor que determinados crimes (seja pela gravidade ou complexidade) admitam ‘menos prova’ para condenar do que outros. É absolutamente equivocada a prática decisória brasileira de, por exemplo, supervalorizar a palavra da vítima em determinados crimes (violência doméstica, crimes sexuais, crimes contra o patrimônio mediante violência ou grave ameaça etc.) e admitir a condenação exclusivamente com base na palavra da vítima ou quase exclusivamente, quando se recorre, por exemplo, a ‘testemunhas de ouvir dizer’ (hearsay) que nada viram, mas apenas ouviram...”. A presunção de inocência não é menor ou maior, mais robusta ou mais frágil, conforme a natureza do crime. Inclusive, o raciocínio deveria ser inverso, na medida em que a palavra da vítima é extremamente sensível dada a contaminação com o crime, interesses em jogo, sentimento de vingança, necessidade de corresponder às expectativas criadas pelas autoridades e até mesmo a falsa memória e a mentira, como se verá a continuação.” [grifo nosso] ACERVO JUDICIAL. Na espécie, a prova judicial limitou-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do acusado, cujas versões mostraram-se colidentes acerca da dinâmica dos fatos. A vítima, em síntese, confirma a narrativa exposta na denúncia, corroborada pelo Laudo Pericial, que atesta a existência de lesões corporais. O acusado, por sua vez, nega a prática das ameaças e, quanto às lesões corporais, levanta a tese da legítima defesa, ao alegar que, na realidade, foi a vítima quem iniciou as agressões físicas, tendo ele apenas se defendido. Esse contexto mostrar-se-ia suficiente à manutenção da condenação, não fosse a ressalva jurisprudencial no sentido de que a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos. ANÁLISE CONTEXTUALIZADA (COM O ACERVO EXTRAJUDICIAL) – INCOERÊNCIA, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (CONSTATADA). Ora, após análise mais criteriosa de todo o caderno processual (incluindo o acervo extrajudicial), observa-se justamente a ausência de coerência, a presença de contradições e a intenção expressa da vítima de ocultar testemunhas oculares que poderiam amparar (esclarecer ou até refutar) a sua versão acusatória. Com efeito, o Boletim de Ocorrência (de 13/12/2022; Num. 22853400 - Pág. 5/6) e a oitiva extrajudicial da vítima (de 13/12/2022; Num. 22853400 - Pág. 7) contém a mesma narrativa no sentido de que uma testemunha ocular, de nome SOCORRO, vizinha da vítima, intercedeu em favor dela, impedindo o acusado de continuar a prática das lesões corporais. Confira-se: “PEDRO AFONSO DE MELO falou para a vizinha de nome SOCORRO e afirmou que se encontrassem a Noticiante morta, poderiam acusá-lo de ser o autor, pois estava perto de ocorrer e, saiu em seguida, pois a sua vizinha ao ouvir os gritos da Noticiante veio em seu socorro e por esta razão PEDRO AFONSO DE MELO parou de lhe espancar”; Contudo, dias depois, em suas declarações complementares (de 04/01/2023; Num. 22853400 - Pág. 27), a vítima convenientemente preferiu ocultar a qualificação da referida testemunha ocular (dentre outras duas post factum), com a expressa intenção de que não prestasse depoimento. Confira-se: “que infelizmente a DECLARANTE não poderá apresentar as pessoas citadas em suas declarações, que a pessoa de nome ANA não mais reside em Teresina foi para São Paulo, o TIO e a pessoa de nome SOCORRO, a declarante não quer envolver, pelo fato de ambos serem amigos da DECLARANTE e de PEDRO AFONSO; que a DECLARANTE recebeu MEDIDA PROTETIVA em 16/12/2022, e PEDRO AFONSO também recebeu, que PEDRO AFONSO, após ter recebo (sic) a medida, ainda ligou para a DECLARANTE, fazendo ameaça como: ‘Se ele perdesse o emprego, a DECLARANTE também iria perder o emprego, e que a DECLARANTE iria ficar sem nada’ depois PEDRO AFONSO não mais entrou contato com a DECLARANTE”. Aqui, vale atentar que se trata de uma testemunha ocular, essencial para a elucidação da dinâmica dos fatos, até porque teria intercedido em favor da vítima, impedindo o acusado de continuar a prática das lesões corporais, mas que ela mesma (vítima) convenientemente preferiu ocultar a sua qualificação, com a expressa intenção de que não prestasse depoimento. A propósito, assim como ocorreu em juízo, o acervo inquisitivo contou exclusivamente com as versões fáticas colidentes da vítima e do acusado. Vale dizer, nenhuma outra testemunha foi ouvida, seja na fase extrajudicial, seja na judicial. Nesse ponto da análise do acervo extrajudicial, cujo enfoque inicial repousa ainda na sua versão extrajudicial, cumpre traçar uma necessária comparação com a sua versão judicial. Sucedeu que a vítima, em audiência judicial, reformulou a sua versão inicialmente exposta à autoridade policial. De fato, ao juízo singular, omitiu a mencionada (e essencial) interrupção da testemunha ocular do delito (de nome SOCORRO), mesmo diante de reperguntas e, inclusive, de pergunta específica, que insistentemente perscrutavam acerca da desistência voluntária ou da interrupção de terceiro: “É, quem é que foi atrás para tirar a senhora dessa violência? Ou ele foi embora e ele deixou a senhora lá?”. Retomando a análise (também) do acervo extrajudicial, observa-se ainda a existência de prints de mensagens enviadas pela vítima, dentre as quais, um deles assume extrema relevância (Num. 22853400 - Pág. 46), ao constar a expressa e inequívoca confissão dela de que atuava movida pelo sentimento de vingança contra o acusado, em razão de traições anteriores dele, numa conjuntura indicativa de revanche. Confira-se: “Bom dia; Aldiene primeiramente venho lhe pedir desculpas; Estou me separando do pedro hoje; Por erro meu mesmo; Por vingança por todas vezes q ele me traiu; Quis da o troco p ele; Sei que errei mais tudo se teve um início;”, Dessa forma, para além do acervo judicial limitado à colheita da oitiva da vítima e do interrogatório do acusado (que apresentam versões colidentes), a palavra dela (vítima) fenece, perde força e credibilidade, diante da prudência e vigilância em proceder à referida análise mais ampla, aprofundada e contextualizada da íntegra do acervo probatório (incluindo o caderno extrajudicial). De outro lado, a versão do acusado ganha verossimilhança. Afinal, a própria vítima confirmou em juízo que ocorreram agressões mútuas: “Eram recíprocas as ações na hora da briga? Tanto do lado dele, quanto do seu lado? Sim”. Aliás, suas versões autodefensivas judicial e extrajudicial alinharam-se, cuja dinâmica (por ele narrada) se amolda à conduta da mulher rejeitada, que age impulsionada por vingança e revanche, após a descoberta das traições dele, provocando-o com agressões físicas e morais, visando que ele caia no erro de revidar, com o fim de imputar-lhe a prática de um delito. Confira-se, já na versão extrajudicial (Num. 22853400 - Pág. 30): “Que, conviveu por 09 anos com SAVIA RUANDA, (sic) não tiveram filhos; Que, (sic) no dia em que SAVIA RUANDA relata ter ocorrido agressões físicas, injúrias e ameaça por parte do investigado, as acusações não procedem; Que, (sic) pela manhã do dia 13/12/2022, iniciaram uma discussão, pelo fato do investigado já (sic) alguns meses estar desconfiado de traição por parte de SAVIA RUANDA, então, nesse dia o investigado, (sic) teria lido uma mensagem no celular de SAVIA RUANDA onde a mesma afirma ter ficado com essa pessoa e ter gostado do encontro e remarcando um novo encontro; Que, (sic) o investigado quem era a pessoa, (sic) no início SAVIA RUANDA nega não conhecer e logo em seguida o investigado mostra os prints das conversas que estava no celular de SAVIA RUANDA; Que, (sic) nesse momento, SAVIA RUANDA, tenta tomar o celular das mãos do investigado, foi ai que começou as vias de fato, onde SAVIA RUANDA parte para cima do investigado dando murro em sua boca que veio a lesionar, lhe deu chutes na boca corpo (sic), começou a xingar o investigado com palavras de baixo calão como: vagabundo, corno e disse que o investigado merecia aquela situação, que seria ser corno; Que o investigado se defendeu das agressões físicas, tentando empurrar SAVIA RUANDA de cima do mesmo; Que, (sic) em seguida o investigado vai par (sic) o quintal da casa, senta, nisso SAVIA RUANDA foi até o quintal, e novamente começa a agredir o investigado fisicamente, dando um tapa no rosto do investigado e disse ‘eu quero que tu me bata, se tu for homem’ (sic) o investigado continuou sentado, pois sentiu que SAVIA RUANDA queria que o investigado reagisse; Que, (sic) o investigado envia mensagens para parentes de SAVIA RUANDA relatando o acontecido e a situação e em seguida o investigado sai para o trabalho; Que, (sic) deu ciência da medida protetiva cumprindo em (sic) íntegra, mesmo o investigado trabalhando na mesma empresa, evita ir até ao (sic) local onde SAVIA RUANDA trabalha, até então, ambos estão de férias coletivas”. Enfim, toda essa conjuntura reforça a ressalva jurisprudencial no sentido de que a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos; bem como a ressalva doutrinária da análise contextualizada, no sentido de cotejar as declarações da ofendida com o quadro fático (que orbitou a suposta cena delitiva) e de verificar a sua segurança e/ou a eventual ausência de motivos (acrescentamos: ocultos e/ou espúrios) para a injusta imputação do crime. RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante desse reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos, obscuros, incoerentes e contraditórios elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca das práticas delitivas, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo. ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição. Posto isso, discordando do entendimento esposado pela eminente Relatora, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Pedro Afonso de Melo da suposta prática dos delitos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Essa a minha intervenção. É como voto. 1Cleber Masson, in Direito Penal, Parte Especial, Vol. 3, arts. 213 a 359-H, 6ª ed., São Paulo: Forense, 2016. 2Cleber Masson, in Direito Penal, Parte Especial, Vol. 3, arts. 213 a 359-H, 6ª ed., São Paulo: Forense, 2016. 3Aury Celso Lima Lopes Junior, in Direito processual penal, São Paulo: Saraiva Educação, 21ª ed., 2024. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
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0801039-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorPEDRO AFONSO DE MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/05/2026