
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0826905-62.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ANA CELIA DA CONCEICAO
APELADO: SERASA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º, DO CDC). ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 404/STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível (ID 30801635) interposta por ANA CELIA DA CONCEICAO em face da SERASA S.A., contra a sentença (ID 30801634) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante.
Na ação originária, a autora, ora apelante, sustentou, em síntese, que seu nome foi negativado pela ré, a pedido da empresa CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA, em virtude de um débito no valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais), com inclusão em 24/01/2023 (ID 30800812, p. 2). Alegou que não foi previamente comunicada sobre a referida inscrição, o que, segundo seu entendimento, configuraria ato ilícito e violaria o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante disso, requereu a exclusão do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 30801622), a SERASA S.A. defendeu a regularidade de sua conduta. Argumentou que cumpriu a exigência legal ao enviar a notificação prévia à autora em 06/01/2023, antes da disponibilização da anotação em seu sistema, que ocorreu apenas em 22/01/2023. Para comprovar suas alegações, juntou cópia da carta de comunicação e do comprovante de postagem (ID 30801623), sustentando que o envio foi realizado para o endereço fornecido pela empresa credora e que coincide com o endereço informado pela própria autora na inicial. Com base nisso, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 30801628), insistindo na tese de ausência de notificação válida e reiterando os pedidos da inicial.
A sentença recorrida (ID 30801634) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a ré comprovou o envio da correspondência de comunicação ao endereço da consumidora, conforme certidão dos Correios, cumprindo a obrigação estabelecida pelo CDC. O magistrado de primeiro grau entendeu que, ausente o ato ilícito, não há dever de indenizar.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 30801635), no qual reitera os argumentos da exordial, defendendo que a notificação deve ser remetida anteriormente à inscrição e que a simples ciência da inadimplência não supre a falta da comunicação formal. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a exclusão da negativação.
Em contrarrazões (ID 30801638), a apelada, SERASA S.A., defende a manutenção da sentença recorrida. Reafirma a validade da notificação enviada, destacando que o STJ já pacificou o entendimento de que é suficiente a comprovação do envio da correspondência para o endereço do devedor, sendo desnecessária a prova do recebimento. Argumenta que agiu em exercício regular de direito e que não estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, admito o presente recurso de apelação e passo à análise de seu mérito.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA CELIA DA CONCEICAO contra a sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face da SERASA S.A., na qual se discute a regularidade da inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes em razão da ausência da prévia notificação exigida por lei.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a verificar se a conduta da apelada, ao inscrever o nome da apelante em seu banco de dados restritivo, observou o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e se a documentação apresentada em juízo é hábil a comprovar o cumprimento de tal dever.
A apelante fundamenta sua pretensão na tese de que a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito foi ilícita, pois não foi previamente comunicada, conforme exige a legislação consumerista e a jurisprudência.
De fato, o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Esse dispositivo tem por finalidade garantir ao consumidor o direito de conhecer a informação que será registrada a seu respeito, permitindo-lhe, antes da publicidade do ato, quitar a dívida ou adotar as medidas que entender cabíveis para retificar eventual erro.
Corroborando tal previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 359, que dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."
A questão crucial, no entanto, reside na forma como se comprova o cumprimento dessa obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou-se no sentido de que a responsabilidade do órgão arquivista é de meio, e não de resultado. Ou seja, a ele incumbe provar que enviou a comunicação ao endereço do consumidor, não sendo exigida a prova de que o devedor efetivamente a recebeu.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp nº 1.083.291-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e posteriormente cristalizado na Súmula 404 do STJ, que estabelece: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."
Portanto, para que a notificação seja considerada válida, basta que a entidade de proteção ao crédito comprove a postagem da correspondência para o endereço do devedor, sendo este o endereço fornecido pelo credor no momento da solicitação de inclusão do débito.
Esse mesmo racional, que valoriza a boa-fé do notificante e a suficiência do envio da comunicação ao endereço contratual, foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132, que, embora trate de alienação fiduciária, reforça a lógica de que a comprovação do envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a constituição em mora, dispensando-se a prova do recebimento.
No caso dos autos, a apelada SERASA S.A. desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório. Conforme se observa dos documentos juntados com a contestação (ID 30801622), em especial os documentos do ID 30801623, a apelada demonstrou a seguinte cronologia:
É de se ressaltar que o endereço para o qual a notificação foi enviada é exatamente o mesmo que a própria apelante declinou em sua petição inicial (ID 30800812) como sendo sua residência. Assim, não há qualquer indício de irregularidade no endereçamento.
Dessa forma, a apelada comprovou ter cumprido a exigência legal da prévia comunicação, agindo em estrito exercício regular de um direito reconhecido, o que afasta a ilicitude de sua conduta, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito, nexo de causalidade ou dever de indenizar, uma vez que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.
A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente a questão e deu a justa solução ao litígio, não merecendo qualquer reparo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 30801634) por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula 404 e o Tema Repetitivo 59 (REsp 1.083.291-RS) do STJ.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o mesmo valor, mantida a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
É a decisão.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0826905-62.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANA CELIA DA CONCEICAO
RéuSERASA S.A.
Publicação30/04/2026