
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0825930-06.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito Autoral, Direito Autoral, Repetição do Indébito]
APELANTE: GERIMAR CUNHA PIRES DE SOUSA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da adesão a sindicato mediante contrato eletrônico com biometria facial e gravação de voz, bem como condenou a autora por litigância de má-fé; a apelante sustenta ausência de consentimento e ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o INSS em demandas que discutem descontos em benefício previdenciário decorrentes de filiação associativa; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal em razão da presença da autarquia previdenciária no polo passivo.
Reconhece-se que os descontos em benefício previdenciário dependem de autorização do segurado e são operacionalizados pelo INSS, que realiza a retenção e o repasse dos valores à entidade consignatária.
Afirma-se que, havendo alegação de fraude ou ausência de autorização, é imprescindível a apuração conjunta da conduta da entidade consignatária e da autarquia previdenciária, impondo-se o litisconsórcio passivo necessário.
Estabelece-se que o INSS possui responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos, podendo responder por danos materiais e morais caso não comprove a autorização do beneficiário.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial que reconhece a legitimidade passiva do INSS e a necessidade de sua inclusão na lide em casos de descontos associativos não autorizados.
Conclui-se que, uma vez integrado o INSS à relação processual, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo a incompetência absoluta matéria cognoscível de ofício.
Declínio de competência.
Tese de julgamento: 1. É necessário o litisconsórcio passivo entre a entidade consignatária e o INSS nas ações que discutem descontos em benefício previdenciário. 2. O INSS responde subsidiariamente por descontos indevidos quando não comprovada a autorização do beneficiário. 3. A presença do INSS na lide atrai a competência da Justiça Federal, por se tratar de autarquia federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º, 114 e 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, Recurso nº 0510161-19.2019.4058100, Rel. Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, j. 08.07.2022; TRF5, Recurso nº 0506650-56.2019.4058312, Rel. Polyana Falcão Brito, j. 28.08.2020; TRF5, Recurso nº 0505669-63.2019.4058300, Rel. Polyana Falcão Brito, j. 31.07.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERIMAR CUNHA PIRES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de negativa de relação jurídica com inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado por GERIMAR CUNHA PIRES DE SOUSA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ora Apelado.
No ID 32570067 consta a Sentença recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a regularidade da adesão da autora ao sindicato, com base em contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, documento pessoal e gravação de voz, afastando a alegação de descontos indevidos, indeferindo a repetição do indébito e os danos morais, e ainda condenando a autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa, além de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não autorizou a adesão ao sindicato, sustentando que a sentença desconsiderou as provas apresentadas, que não há contrato válido, que a utilização de biometria facial e gravação de voz não comprova consentimento expresso, e que houve falha na prestação do serviço e ausência de informação adequada. Aduz, ainda, que os descontos foram indevidos, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais, em razão dos prejuízos sofridos.
Não constam contrarrazões do recurso nos documentos apresentados.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, nota-se que a parte Apelante é titular de benefício previdenciário e que ao analisar seu HISTÓRICO DE CRÉDITOS junto ao INSS, observou-se a ocorrência de descontos no seu Benefício sem sua suposta autorização ou solicitação.
Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICA, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora.
Explico.
Eventual autorização para desconto no benefício previdenciário da autora, o que não é o caso, sendo firmada entre a parte autora e a parte Apelada, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social é responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta.
Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICA.
Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;
De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado.
Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria:
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020)
Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas na legislação pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
À Distribuição. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2026.
0825930-06.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorGERIMAR CUNHA PIRES DE SOUSA
RéuSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Publicação04/05/2026