
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0837265-22.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Adequação da Ação / Procedimento ]
APELANTE: MARIA ISABEL MACEDO SILVA BACELAR
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS DO EMITENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A sentença é nula por violar o art. 489, §1º, IV, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à análise da capitalização de juros.
2. O julgamento parcial da controvérsia configura decisão citra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, comprometendo a validade do provimento jurisdicional.
3. Estão presentes os requisitos da teoria da causa madura, permitindo o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, mas a revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, o que não ocorreu.
5. A contratação de garantia estendida é válida quando há informação adequada e ausência de imposição compulsória, inexistindo prova de vício de consentimento ou venda casada.
6. Os serviços acessórios (despachante e manutenção) são legítimos quando expressamente discriminados e comprovada sua contratação, inexistindo inclusão unilateral ou indevida.
7. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual e em conformidade com o mercado, não havendo prova de irregularidade.
8. A cobrança de despesas do emitente é lícita quando vinculada ao registro do contrato de alienação fiduciária e devidamente especificada, ausente demonstração de onerosidade excessiva.
9. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, sendo válida a utilização da Tabela Price, não configurando, por si só, anatocismo ilícito.
10. A ausência de comprovação de cobranças indevidas afasta a repetição de indébito, a readequação do saldo devedor e a descaracterização da mora.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL MACEDO SILVA BACELAR, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, movida em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Fundamentou o magistrado que não restou configurada ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, especialmente no que se refere à capitalização de juros, destacando que sua incidência é admitida quando expressamente pactuada, não havendo vedação ao uso do método de cálculo baseado em juros compostos ou à utilização da Tabela Price. Ressaltou, ainda, que não houve comprovação de abusividade nas taxas aplicadas, nem descompasso em relação à média de mercado, concluindo pela regularidade do contrato firmado entre as partes .
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento adequado dos pedidos formulados na inicial, alegando omissão quanto à análise de encargos abusivos, como seguro, serviços acessórios, tarifa de cadastro e despesas do emitente. Defende a abusividade dessas cobranças, a necessidade de sua exclusão do contrato e a repetição dos valores pagos indevidamente. Argumenta, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como pela descaracterização da mora diante da inclusão de encargos ilegais no saldo devedor. Requer, por fim, a reforma da sentença para reconhecimento das ilegalidades apontadas, readequação do contrato e concessão de tutela de urgência para suspender eventual busca e apreensão do veículo, além de indenização por danos morais .
Em suas contrarrazões, o banco apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que os encargos contratuais estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência, especialmente no tocante à capitalização de juros, tarifa de cadastro e seguro contratado. Argumenta que o seguro foi firmado com terceiro e mediante anuência da parte autora, inexistindo irregularidade. Sustenta, ainda, a inexistência de abusividade ou ilegalidade que justifique a revisão contratual, requerendo a manutenção integral da sentença .
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA PRELIMINAR
De início, assiste razão à parte apelante no que se refere à preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.
Com efeito, da análise do decisum recorrido, verifica-se que o Juízo de origem restringiu a controvérsia à discussão acerca da suposta ilegalidade da capitalização de juros, deixando de apreciar, de forma específica, clara e individualizada, os demais fundamentos e pedidos deduzidos na exordial, notadamente aqueles relacionados à alegada abusividade de encargos acessórios inseridos no contrato de financiamento (garantia estendida, serviços de despachante e manutenção), à legalidade da tarifa de cadastro e das despesas do emitente, bem como à pretensão de repetição de indébito, readequação do saldo devedor e descaracterização da mora.
Tal omissão configura vício de fundamentação, por violação direta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A exigência de fundamentação adequada não se limita à exposição genérica de razões, mas impõe ao magistrado o dever de enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, permitindo o efetivo controle da atividade jurisdicional e assegurando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, verifica-se afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência, impondo ao julgador o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando-se o julgamento parcial ou dissociado da causa de pedir efetivamente deduzida. Ao apreciar apenas parcela da controvérsia (capitalização de juros), a sentença incorreu em julgamento citra petita, o que compromete a validade do provimento jurisdicional.
Portanto, resta reconhecida a nulidade da sentença.
DA TEORIA DA CAUSA MADURA
Nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, estando o processo devidamente instruído e versando a controvérsia matéria exclusivamente de direito, ou, ainda, não havendo necessidade de dilação probatória, mostra-se possível o imediato julgamento do mérito por esta instância ad quem, em prestígio aos princípios da celeridade e da primazia da decisão de mérito.
No caso concreto, verifica-se que os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da controvérsia, razão pela qual passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do diploma consumerista não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais, sendo imprescindível a demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou violação aos deveres de informação e transparência.
No que concerne à alegada abusividade da contratação de garantia estendida, não se verifica ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. A garantia estendida não se confunde, propriamente, com seguro prestamista usualmente vinculado a contratos de financiamento, tratando-se de produto acessório relacionado ao bem adquirido, destinado à ampliação da cobertura originalmente ofertada pelo fabricante.
Nesse contexto, embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, tenha enfrentado hipóteses de seguros vinculados a operações de crédito, sua ratio decidendi pode ser aplicada por analogia, no sentido de que a validade da contratação de produtos acessórios está condicionada à inexistência de imposição compulsória e à adequada informação ao consumidor.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que a garantia estendida foi formalmente contratada (ID. 32413525), com identificação do produto, discriminação do valor correspondente e previsão de cobertura específica, não havendo demonstração de que sua contratação tenha sido imposta como condição para a celebração do financiamento.
Ressalte-se que a mera inclusão do valor da garantia no montante financiado não configura, por si só, prática abusiva, constituindo modalidade usual de contratação no mercado, desde que observados os deveres de transparência, o que se verifica na hipótese.
Ademais, incumbia à parte autora comprovar a alegada imposição indevida ou a ausência de informação adequada, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo elementos que evidenciem vício de consentimento ou prática de venda casada.
No que se refere aos serviços acessórios (despachante e manutenção), igualmente não se constata abusividade. Os valores correspondentes estão expressamente discriminados no instrumento contratual, tendo sido financiados a pedido do consumidor, inexistindo prova de que tenham sido incluídos de forma unilateral ou sem ciência da contratante (id. 32413528 e id. 32413529).
A natureza do contrato de adesão não afasta sua validade, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade ou de violação aos direitos do consumidor para justificar a revisão judicial, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Ademais, há indicativos documentais da efetiva prestação dos serviços, especialmente no que se refere às atividades de despachante (id. 32413529, p. 1/2), o que afasta a tese de cobrança indevida.
No que se refere à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 620) e na súmula 566, firmou entendimento no sentido de que sua cobrança é legítima quando realizada no início do relacionamento entre as partes e em valor compatível com o mercado. No caso concreto, não há prova de que tais parâmetros tenham sido desrespeitados, limitando-se a parte autora a alegações genéricas de abusividade, sem comprovar a existência de relacionamento contratual anterior com a instituição financeira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Tema 620 do STJ: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No tocante às denominadas “despesas do emitente”, verifica-se que o próprio contrato especifica que tal rubrica se refere ao registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão competente, cabendo à instituição financeira a realização do serviço e ao consumidor o ressarcimento do custo correspondente.
Trata-se, portanto, de encargo devidamente identificado e vinculado à constituição da garantia fiduciária, afastando-se a alegação de cobrança genérica ou indeterminada.
Ademais, embora não haja nos autos comprovação documental direta da realização do registro, a própria natureza da operação — financiamento com alienação fiduciária — e a formalização do contrato constituem elementos indicativos da efetiva constituição do gravame, inexistindo prova em sentido contrário.
Assim, ausente demonstração de irregularidade ou de onerosidade excessiva, deve ser reconhecida a validade da cobrança, nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça.
TEMA 958 do STJ: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
Por fim, quanto à alegação de ilegalidade da capitalização de juros, igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme disposto nas Súmulas 539 e 541.
No caso dos autos, o contrato apresenta indicação expressa das taxas de juros mensal e anual, bem como do custo efetivo total da operação, o que evidencia a observância dos deveres de informação e transparência, afastando a alegação de irregularidade. Ademais, não há nos autos demonstração concreta de que, na execução do contrato, tenha havido a incidência de juros sobre juros em desconformidade com o pactuado.
Ademais, conforme orientação firmada no REsp 973.827/RS, a utilização de métodos de cálculo como a Tabela Price não implica, por si só, a ocorrência de anatocismo ilícito, tratando-se de técnica de amortização amplamente admitida no sistema financeiro.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE . NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte .Precedentes. 2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp: 00000000000002451964 RS 2023/0282858-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)
Diante desse contexto, não se verifica a existência de cláusulas abusivas ou ilegalidades aptas a justificar a revisão do contrato, devendo ser preservadas as condições livremente pactuadas entre as partes.
Ausente a comprovação de cobrança indevida, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, não há fundamento para a readequação do saldo devedor ou para a descaracterização da mora, porquanto hígidas as cláusulas contratuais.
Assim, os pedidos formulados na petição inicial não merecem acolhimento.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar ou dar provimento ao recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença, em razão de vício de fundamentação, e, com fundamento no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPRÓCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0837265-22.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorMARIA ISABEL MACEDO SILVA BACELAR
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação30/04/2026