Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0007652-34.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ADEQUADO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM 1/6 SE MOSTRA PROPORCIONAL. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §1º e §2º, IV, do Código Penal), contra a sentença do Tribunal do Júri que fixou pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, pleiteando a nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos, a exclusão da qualificadora, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas e a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) determinar se é legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria; e (iv) definir o quantum de redução aplicável ao homicídio privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal afirma que não há contrariedade à prova dos autos quando os jurados optam por uma das versões plausíveis sustentadas no conjunto probatório, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. O acervo probatório demonstra materialidade e autoria delitiva, com base em laudo cadavérico, depoimentos testemunhais e confissão do réu, afastando a alegação de decisão arbitrária. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é mantida, pois há prova de ataque súbito, pelas costas, impedindo reação da vítima. 6. A valoração negativa da culpabilidade é legítima diante da intensidade da violência empregada, evidenciada pelos múltiplos golpes em região vital. 7. A valoração negativa dos antecedentes é adequada, pois baseada em condenações transitadas em julgado anteriores ao fato, sem configurar bis in idem. 8. A valoração negativa da conduta social é afastada por ausência de elementos concretos idôneos, sendo vedada a utilização de processos em curso ou fundamentos genéricos, conforme a Súmula 444 do STJ. 9. A fração de diminuição do homicídio privilegiado deve observar as circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a fração mínima de 1/6 diante da elevada violência e da ausência de intensa emoção justificadora de redução maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em uma das versões plausíveis do conjunto probatório. 2. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima subsiste quando demonstrado ataque súbito que impede reação. 3. Condenações transitadas em julgado anteriores legitimam a valoração negativa dos antecedentes, mas não da conduta social. 4. A fração de redução do homicídio privilegiado deve ser fixada conforme as circunstâncias concretas, não sendo obrigatória a aplicação do patamar máximo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §1º e §2º, IV; CP, art. 59; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.041.318/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.153.122/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08.11.2022; STJ, HC nº 642.018/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta para excluir a valoração negativa da conduta social, reduzindo a pena definitiva para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007652-34.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL




APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007652-34.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: ANTONIO BORGES DA SILVA
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia (OAB não informada)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ADEQUADO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM 1/6 SE MOSTRA PROPORCIONAL. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §1º e §2º, IV, do Código Penal), contra a sentença do Tribunal do Júri que fixou pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, pleiteando a nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos, a exclusão da qualificadora, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas e a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do homicídio privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) determinar se é legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria; e (iv) definir o quantum de redução aplicável ao homicídio privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal afirma que não há contrariedade à prova dos autos quando os jurados optam por uma das versões plausíveis sustentadas no conjunto probatório, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

4. O acervo probatório demonstra materialidade e autoria delitiva, com base em laudo cadavérico, depoimentos testemunhais e confissão do réu, afastando a alegação de decisão arbitrária.

5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é mantida, pois há prova de ataque súbito, pelas costas, impedindo reação da vítima.

6. A valoração negativa da culpabilidade é legítima diante da intensidade da violência empregada, evidenciada pelos múltiplos golpes em região vital.

7. A valoração negativa dos antecedentes é adequada, pois baseada em condenações transitadas em julgado anteriores ao fato, sem configurar bis in idem.

8. A valoração negativa da conduta social é afastada por ausência de elementos concretos idôneos, sendo vedada a utilização de processos em curso ou fundamentos genéricos, conforme a Súmula 444 do STJ.

9. A fração de diminuição do homicídio privilegiado deve observar as circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a fração mínima de 1/6 diante da elevada violência e da ausência de intensa emoção justificadora de redução maior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em uma das versões plausíveis do conjunto probatório. 2. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima subsiste quando demonstrado ataque súbito que impede reação. 3. Condenações transitadas em julgado anteriores legitimam a valoração negativa dos antecedentes, mas não da conduta social. 4. A fração de redução do homicídio privilegiado deve ser fixada conforme as circunstâncias concretas, não sendo obrigatória a aplicação do patamar máximo”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §1º e §2º, IV; CP, art. 59; CPP, art. 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.041.318/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.153.122/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08.11.2022; STJ, HC nº 642.018/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.03.2021.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade,  e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta para excluir a valoração negativa da conduta social, reduzindo a pena definitiva para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO BORGES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §1º e §2º, inciso IV, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 05 de agosto de 2018, por volta das 12h00min, no “Bar da Jacutinga”, situado na Rua Juiz João Almeida, bairro Planalto Ininga, em Teresina/PI, o denunciado, com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu diversos golpes de faca contra LUÍS CARLOS DE LIRA, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitiva, condenando o acusado, acolhendo a tese do homicídio privilegiado, bem como reconhecendo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Em razão disso, o magistrado fixou a pena definitiva em 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: 1) a nulidade do julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; 2) a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; 3) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena; e 4) a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado em fração máxima (1/3).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta as seguintes teses 1) a nulidade do julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; 2) a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; 3) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena; e 4) a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado em fração máxima (1/3).

Passa-se ao exame das teses.

CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS

Em razões recursais, a defesa suscita que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas colhidas nos autos, ao tempo em que requer o provimento da apelação, com a consequente anulação da decisão do Corpo de Jurados e a designação de novo julgamento, conforme preceitua o artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5º, XXXVIII, da CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:

“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.

Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, a defesa fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, aduzindo que “as provas efetivas, que comprovam a inocência do réu, foram ignoradas, configurando-se, portanto, a nulidade da decisão”. 

A leitura dos argumentos defensivos revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."

Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:

Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.

Isso posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. 

Compulsando os autos, observa-se que, formulados os quesitos, “reconheceu o Conselho de Sentença por maioria de votos, de acordo com o termo de votação constante dos autos, a materialidade do delito, e a autoria atribuída ao acusado. Decidiu o Conselho de Sentença pela condenação do acusado. Por maioria de votos, acolheu a tese do privilégio sustentada pelo acusado. Decidiu também por maioria de votos, que o acusado empregou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima”.

Os jurados, ao analisarem detidamente as provas constantes dos autos, bem como aquelas produzidas em plenário, e valendo-se da prerrogativa da livre convicção que lhes é assegurada na condição de membros do Soberano Conselho de Sentença, reconheceram a prática de conduta dolosa por parte do acusado, imputando-lhe a responsabilidade pela morte da vítima.

No caso em exame, conforme se extrai da sentença e dos elementos probatórios coligidos, há lastro probatório suficiente para sustentar a decisão condenatória. A materialidade delitiva restou comprovada, inclusive por laudo cadavérico, enquanto a autoria foi corroborada por depoimentos testemunhais colhidos em juízo, bem como pela própria dinâmica dos fatos descrita nos autos.

No caso concreto, observa-se que a condenação encontra respaldo em elementos probatórios consistentes, especialmente nos depoimentos colhidos em plenário do júri.

Conforme consta da sentença e das provas produzidas, testemunhas presenciais relataram que o acusado aproximou-se da vítima pelas costas e desferiu múltiplos golpes de faca, atingindo regiões vitais, sem possibilitar qualquer reação defensiva.

As testemunhas presenciais relataram que o acusado desferiu golpes de faca contra a vítima de forma repentina, pelas costas, impedindo sua defesa, circunstância que foi acolhida pelo Conselho de Sentença. Ademais, há elementos indicando que houve discussão prévia entre autor e vítima, seguida de agressão letal, o que afasta a tese de total ausência de provas.

A testemunha Samaira Ferreira de Lira relatou ter recebido ligação telefônica da companheira da vítima, informando que Luís Carlos havia sido morto a golpes de faca por um indivíduo. Acrescentou que a testemunha Francidalva presenciou o momento em que a vítima foi assassinada.

A testemunha Everaldo da Silva Santiago declarou ter visto o réu correndo pela via pública após sair do Bar da Jacutinga. Informou que, logo em seguida, tomou conhecimento de que ANTONIO BORGES havia esfaqueado uma pessoa. Relatou, ainda, que a vítima, já ensanguentada, buscou socorro no Quartel da Polícia Militar próximo ao local dos fatos, tendo sabido que esta fora atingida por golpe de faca na região do pescoço. Acrescentou que o homicídio teria sido motivado por uma discussão envolvendo drogas entre o réu e a vítima. Por fim, afirmou que o acusado encontrava-se ingerindo bebida alcoólica com Luís Carlos no bar e que, em determinado momento, ausentou-se do local, retornando posteriormente munido de uma faca, com a qual praticou o crime.

A informante Francidalva Rocha Carvalho afirmou que, na data dos fatos, encontrava-se na cozinha do estabelecimento conversando com a vítima, quando ANTONIO BORGES chegou e passou a golpeá-la pelas costas, surpreendendo-a. Declarou que a vítima não teve oportunidade de reagir e que, durante as agressões, o réu dizia: “Eu disse que ia te matar!”. Acrescentou que o último golpe foi desferido na região do pescoço da vítima.

A informante Adriana Michelle dos Santos Carvalho relatou que seu marido, o réu ANTONIO BORGES, saiu de casa com o propósito de comprar alimentação e acabou se envolvendo em uma confusão com Luís Carlos. Afirmou que, em determinado momento, o acusado tomou uma faca da vítima, embora tenha declarado não saber precisar se ele efetivamente desferiu os golpes, incorrendo em contradição.

Ressalte-se, por fim, que o próprio réu confessou a prática do homicídio, afirmando ter desferido golpes de faca contra Luís Carlos no “Bar da Jacutinga”. Não obstante tenha alegado ter agido em legítima defesa, os relatos testemunhais acerca da dinâmica dos fatos evidenciam que ANTONIO BORGES, após discutir com a vítima, deixou o local para buscar uma faca e, em seguida, retornou, utilizando-a para consumar o delito.

As provas testemunhais foram confirmadas em plenário e encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios de natureza circunstancial constantes dos autos.

Ademais, o próprio réu, em interrogatório, admitiu o confronto físico, ainda que tenha buscado justificar sua conduta como reação, o que reforça a autoria delitiva.

Portanto, a decisão dos jurados encontra embasamento nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal e dos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem expressou de forma clara as razões pelas quais desclassificou os crimes imputados ao Acusado para os delitos de homicídio culposo qualificado, por três vezes, e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302, § 3.º, e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).

2. "O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade não implica necessariamente a presença de dolo eventual, a justificar a submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme demonstração da existência de outras particularidades que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo culposo" (AgRg no REsp n. 1.877.808/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

3. Na hipótese, a Corte a quo asseverou que não há nos autos nenhuma outra circunstância capaz de demonstrar o elemento subjetivo necessário à submissão do caso a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Para acolher a pretensão recursal deduzida, no sentido de pronunciar o Acusado pela prática dos delitos de homicídio doloso e lesão corporal dolosa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é descabido em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.041.318/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N. 182/STJ. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO PROVIDO.

1. Quanto à intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.

2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

3. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares de Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019).

4. O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos jurados pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos.

5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta.

(AgRg no REsp n. 2.005.686/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.

2. Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal, prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova.

Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.

3. Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.

4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).

(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.

EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA

A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.

Sem razão.

A qualificadora foi reconhecida pelo Conselho de Sentença com base em elementos concretos dos autos, notadamente os depoimentos que indicam que o ataque ocorreu de forma súbita, pelas costas, impedindo qualquer reação da vítima.

A informante Francidalva Rocha Carvalho afirmou que, na data dos fatos, encontrava-se na cozinha do estabelecimento conversando com a vítima, quando ANTONIO BORGES chegou e passou a golpeá-la pelas costas, surpreendendo-a. Declarou que a vítima não teve oportunidade de reagir e que, durante as agressões.

A exclusão da qualificadora em sede recursal somente é possível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso em análise.

Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante atingiu a vítima de inopino, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AVENTADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. PLURALIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 3. No caso, o crime foi perpetrado com extrema violência, tendo o réu desferido reiterados golpes de arma branca em regiões vitais do corpo da vítima, o que lhe causou sofrimento físico intenso, atroz e desnecessário até a sua perda de consciência e consequente morte, o que não pode ser tido como fundamento insuficiente para a mantença da qualificadora do meio cruel.

4. Segundo narram os autos, os laudos atestam que a vítima foi atingida diversas vezes com um canivete, atingindo o pescoço, costas, mãos e braços, conforme as fotografias, não sendo possível falar em carência de básica fática para o reconhecimento da referida qualificadora.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para excluir a qualificadora seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que não coaduna com a via do writ, máxime na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

6. Descabido o decote da qualificadora do meio cruel, pois sua incidência encontra amparo em elementos de convicção amealhados nos autos, deve ser reconhecida, por consectário, a desnecessidade da revisão da dosimetria da pena e do estabelecimento de regime prisional menos gravoso ao ora agravante.

7. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 807.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL - CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).

(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp n. 481.912/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)

Logo, rejeito esta tese.

DOSIMETRIA DA PENA

A defesa requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente culpabilidade, antecedentes e conduta social.

CULPABILIDADE: neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve ser dimensionado o grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: 

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)” 

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento dos réus. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

Em sentença, restou consignado:

“A culpabilidade do acusado é acentuada. Os golpes desferidos contra a vítima em a (sic)  parte vital do corpo da vítima que foi atingida, evidenciam a sua fúria e o seu desejo incontido de ceifar a vida da vítima. Esta vetorial é avaliada em desfavor do acusado”.

Com efeito, o réu atuou com elevado grau de reprovabilidade, evidenciado pela intensidade da violência empregada, consubstanciada nos múltiplos golpes desferidos contra a região vital do corpo da vítima. Tal circunstância demonstra não apenas o dolo de matar, inerente ao tipo penal, mas uma exacerbada carga de agressividade e frieza na execução da conduta, indicando maior censurabilidade do comportamento. 

Ora, a violência física exacerbada extrapola os limites inerentes ao tipo penal, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. (...). VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O grau de reprovabilidade da conduta extrapola os limites do normal quando o roubo é cometido com violência física desnecessária. 2. Havendo desproporcionalidade na fixação da pena base, dá-se parcial provimento para devida adequação. 3. Se a confissão espontânea, ainda que parcial ou extrajudicial, serviu para auxiliar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00009207820198070020 DF 0000920-78.2019.8.07.0020, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura.

ANTECEDENTES: O magistrado valorou negativamente esta circunstância com base na existência de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por fatos ocorridos antes do delito tratado nestes autos.

Consta da sentença:

“O acusado registra antecedentes negativos. Já pesa contra sua pessoa sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por fatos ocorridos antes do delito tratado nestes autos”.

Nos termos do art. 59 do Código Penal, os antecedentes constituem circunstância judicial apta a refletir o histórico criminal do agente, sendo legítima sua valoração negativa quando demonstrada a existência de condenações definitivas pretéritas que não se prestam à caracterização da reincidência, sob pena de bis in idem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados para fins de maus antecedentes, contudo, condenações transitadas em julgado anteriores ao fato delituoso são elementos idôneos para justificar a exasperação da pena-base.

No caso concreto, conforme consignado na sentença, o acusado ostenta condenações definitivas por fatos anteriores, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta e demonstra que a prática delitiva não constitui episódio isolado em sua vida, legitimando, assim, a valoração negativa dos antecedentes.

Logo, mantenho esta valoração negativa.

CONDUTA SOCIAL: Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“A conduta social do acusado é reprovável. O próprio acusado declarou que já respondeu a processos criminais pela prática de roubos,tanto antes do delito tratado nestes autos, como após. Declarou também que pesa contra sua pessoa, sentenças condenatórias transitadas em julgado pelo cometimento dos crimes de tráfico de drogas e roubos. Tais fatos mostram a reprovabilidade de sua conduta no meio social e autorizam a negativação desta vetorial”.

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Neste aspecto, torna-se relevante esclarecer que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Registre-se que nem mesmo os feitos com trânsito em julgado podem ser valorados na conduta social do agente, conforme recentes decisões dos Tribunais Superiores.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da natureza da droga, dos maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime.

2. É consabido que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).

3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.016.281/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).

4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, "inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021).

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir da pena-base a negativação da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa.

(EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Os pleitos referentes à impossibilidade de utilização de provas obtidas via aplicativo de mensagens e à aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, nos moldes ora propostos pela defesa do paciente, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem. Portanto, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.

3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

4. Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.

5. No que tange à personalidade do agente e à conduta social, é cediço que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).

6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social e redimensionar a pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 18 dias-multa.

(HC n. 693.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

Outrossim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe, não tenha estudado ou seja temido na comunidade onde vive.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO MÁXIMA

A aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado em fração máxima.

A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de redução (1/3) em razão do reconhecimento do homicídio privilegiado.

Não merece prosperar.

A fração de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal deve ser fixada conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando a intensidade da emoção, a provocação da vítima e o grau de reprovabilidade da conduta.

No caso dos autos, embora tenha sido reconhecido o privilégio, não há elementos robustos que indiquem elevada intensidade emocional a justificar a fração máxima. Ao contrário, a dinâmica dos fatos revela conduta violenta, com múltiplos golpes de faca, o que justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, conforme fixado na sentença.

Na verdade, a dinâmica dos fatos revela que houve deslocamento do acusado até o local onde a vítima estava, ao tempo em que o ataque foi executado com extrema violência (cinco golpes de faca). A ação não foi imediata ao estímulo, mas sucedeu a um contexto de discussão anterior.

A jurisprudência é firme no sentido de que a definição do quantum de redução deve observar critérios de razoabilidade e estar vinculada às peculiaridades do caso, não se tratando de direito subjetivo do réu à fração máxima, consoante entendimento abaixo colacionado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - Nos termos da orientação desta Corte, "A escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art . 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve

se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral

da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso'" ( AgRg no AREsp n. 1041612/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018) ( AgRg no AREsp n. 2 .055.192/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 

III -No presente caso, a pena sofreu redução de 1/6, levando-se em consideração elementos concretos dos autos, sobretudo a desproporcionalidade entre a injusta provocação da vítima e a conduta do autor.

IV - A revisão do julgado, para fins de fixar a fração máxima de redução do homicídio privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n . 7/STJ. V - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2168923 MS 2022/0216579-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)

Esses elementos indicam que, embora presente o privilégio, não se trata de hipótese de intensa emoção a justificar a fração máxima. A fração mínima de 1/6, aplicada na sentença, mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a valoração negativa conduta social, mantida a valoração da culpabilidade e antecedentes, resta a pena-base aplicada em 16 (dezesseis) anos de reclusão;

2ª FASE: Presente a circunstância atenuante da confissão, fica a pena-base reduzida de 02 (dois) anos, nos mesmos moldes implementados em sentença (sem impugnação), o que resulta na pena de 14 (quatorze) anos de reclusão;

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Presente a causa de diminuição e pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal fica a pena reduzida de 1/6 da pena base e resulta na pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa da conduta social, reduzindo a pena definitiva para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.





 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0007652-34.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO BORGES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026