
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803171-09.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: GERALDO ALVES BEZERRA, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, GERALDO ALVES BEZERRA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO (“AP MODULAR PREMIÁVEL”). DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por GERALDO ALVES BEZERRA (ID 32598105) e por BANCO BRADESCO SA (ID 32598108) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID 32598104), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Na origem, a parte autora, ora Apelante/Apelada, ajuizou a referida ação alegando que a instituição financeira ré tem efetuado, desde março de 2021, descontos mensais no valor de R$ 187,63 em sua conta bancária, sob a rubrica “COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, referente a um seguro que afirma jamais ter contratado. Postulou, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau considerou que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva contratação do seguro, declarando, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico. Determinou a suspensão dos descontos e condenou o réu à devolução em dobro dos valores debitados. Contudo, indeferiu o pleito de danos morais.
Inconformada, a instituição financeira, BANCO BRADESCO SA, interpôs o presente recurso de apelação (ID 32598108). Em suas razões, sustenta a regularidade da contratação, argumentando que a própria documentação da parte autora comprovaria a realização de pagamento eletrônico, e não um débito automático.
Por sua vez, a parte autora, GERALDO ALVES BEZERRA, também apelou (ID 32598105), insurgindo-se unicamente contra a parte da sentença que indeferiu seu pedido de danos morais. Argumenta que a falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, rechaçando os argumentos adversários e pugnando pela manutenção da sentença na parte que lhes foi favorável.
É o relatório.
A presente controvérsia comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que os recursos se contrapõem a entendimento sumulado e à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Analiso, em primeiro lugar, o recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO SA.
A instituição financeira busca a reforma da sentença, insistindo na tese de regularidade da contratação do seguro e na legitimidade dos descontos. Todavia, suas razões não merecem prosperar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, deferida em primeiro grau, é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações do consumidor, que nega a contratação, seja pela sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao poderio da instituição financeira.
Cabia ao banco, portanto, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Isso se traduziria na apresentação do contrato de seguro devidamente assinado pelo consumidor ou de outro meio de prova idôneo que demonstrasse sua inequívoca manifestação de vontade em aderir ao serviço, como gravações telefônicas ou registros de transação eletrônica com autenticação segura.
No entanto, o banco réu limitou-se a alegações genéricas, não juntando aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação.
A tese de que a rubrica "PGTO ELETRON COBRANÇA" indicaria um pagamento voluntário é frágil e não se sustenta, pois não demonstra a origem da obrigação que estaria sendo paga, nem a autorização para o débito.
A ausência do instrumento contratual é decisiva e faz presumir a veracidade da alegação do consumidor de que o serviço foi imposto unilateralmente, em clara violação ao art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia.
Uma vez confirmada a inexistência do contrato, os descontos efetuados na conta do autor são manifestamente indevidos, o que nos leva à análise da repetição do indébito.
A sentença condenou o banco à restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A decisão está correta. A cobrança de valores com base em um contrato inexistente, debitando-os diretamente da conta do consumidor, não pode ser considerada um "engano justificável". Pelo contrário, revela grave falha na prestação do serviço e conduta temerária que beira a má-fé, autorizando a aplicação da sanção de devolução em dobro, como forma de coibir tais práticas abusivas no mercado de consumo.
Portanto, o recurso do banco deve ser integralmente desprovido, mantendo-se a sentença no que tange à declaração de inexistência do débito e à condenação na repetição em dobro dos valores.
Passo à análise do recurso de apelação interposto por GERALDO ALVES BEZERRA.
O autor/apelante busca a reforma da sentença exclusivamente para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pedido este que foi julgado improcedente na origem.
Neste ponto, a sentença merece reforma.
A conduta do banco, ao subtrair parte dos proventos de um aposentado sem qualquer amparo contratual, ultrapassa, e muito, o mero dissabor do cotidiano. Tal ato ilícito gera angústia, insegurança e um sentimento de impotência, afetando a paz de espírito e a dignidade do consumidor, que se vê privado de parte de seus recursos essenciais à sua subsistência. Atinge-se, assim, a esfera dos direitos da personalidade, configurando o dano moral.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre o tema, materializado na Súmula nº 35, que dispõe:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
No que tange ao quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito.
Por fim, com o provimento do recurso da parte autora e o desprovimento do recurso do banco, a sucumbência deve ser readequada. A instituição financeira restou vencida na quase totalidade dos pedidos. Ademais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e na Súmula 35 do TJPI:
a) NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO SA;
b) DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por GERALDO ALVES BEZERRA, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e condenar o BANCO BRADESCO SA a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida, notadamente a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição do indébito em dobro.
Em razão da sucumbência recursal do banco e do provimento do apelo do autor, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem para as providências cabíveis.
0803171-09.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorGERALDO ALVES BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação30/04/2026