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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801618-55.2025.8.18.0078
EMENTA DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO OU REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO INTERIOR DE IMÓVEL PARTICULAR. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CUSTEIO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve remover ou realocar, às suas expensas, poste instalado em imóvel particular quando a localização do equipamento restringe desproporcionalmente o uso da propriedade. 2. A regra administrativa que atribui ao solicitante o custo do deslocamento de poste não se aplica quando a remoção busca corrigir instalação inadequada imputável à concessionária. 3. A supremacia do interesse público não justifica, de forma genérica e abstrata, a imposição de ônus excessivo ao proprietário sem prova de necessidade técnica ou pública concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; CC, art. 1.228; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0764244-16.2023.8.18.0000, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.279.268/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRCIA COELHO DE OLIVEIRA . Conforme narrado na inicial, a autora adquiriu imóvel urbano, sendo surpreendida pela existência de poste de energia elétrica instalado no interior de seu terreno, em posição central, o que inviabilizaria a plena utilização da propriedade e a continuidade de obra residencial. Diante disso, requereu a retirada do poste, sem ônus, bem como indenização por danos morais . Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando à requerida a remoção/deslocamento do poste no prazo de 15 dias, às suas expensas, sob pena de multa, e afastando o pleito indenizatório por danos morais . Irresignada, a concessionária interpôs apelação, alegando, em síntese: (i) regularidade da instalação; (ii) aplicabilidade das resoluções da ANEEL que atribuem ao consumidor o custo do deslocamento; (iii) prevalência do interesse público; e (iv) impossibilidade de imputação do ônus à concessionária (ID. 31583843) . Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que o poste se encontra no interior do imóvel, impedindo o uso da propriedade, sendo, portanto, responsabilidade da concessionária arcar com os custos da remoção (ID. 31583850). É o relatório.
VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. DO MÉRITO A análise da controvérsia demanda, inicialmente, a adequada compreensão da realidade fática delineada nos autos, a qual se apresenta suficientemente comprovada e incontroversa. Conforme se extrai do conjunto probatório, notadamente das imagens acostadas à inicial, o poste de energia elétrica encontra-se implantado no interior do imóvel da autora, ora apelada, em posição que compromete de forma relevante a utilização do bem. Tal circunstância não foi objeto de impugnação específica pela concessionária, que, ao contrário, direcionou sua insurgência exclusivamente à discussão acerca da responsabilidade pelo custeio da remoção, partindo da premissa de regularidade da instalação. Esse recorte defensivo, portanto, evidencia que a controvérsia reside na legitimidade da manutenção do equipamento em área privada e na definição de quem deve suportar os custos de sua readequação. Com efeito, o direito de propriedade, elevado à categoria de garantia fundamental pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, assegura ao titular as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, conforme disciplinado no art. 1.228 do Código Civil. Embora não absoluto, tal direito somente pode sofrer restrições proporcionais, razoáveis e justificadas, em observância à sua função social (art. 5º, XXIII, da CF/88). No caso concreto, a manutenção de um poste de energia elétrica no interior do terreno da autora, sem demonstração de impossibilidade técnica de realocação, configura restrição desproporcional ao direito de propriedade, comprometendo o seu núcleo essencial. A concessionária sustenta a aplicação da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, segundo a qual o custo do deslocamento deve ser suportado pelo solicitante. Todavia, tal interpretação não pode ser realizada de forma isolada. O referido normativo dirige-se às hipóteses em que a remoção decorre de interesse particular secundário. Entretanto, quando a instalação do equipamento público se dá de forma inadequada, impedindo o exercício pleno da propriedade, a imputação de custos ao consumidor deve ser afastada. Não se revela razoável transferir à apelada o ônus financeiro de corrigir situação criada pela própria concessionária. Ao instalar o poste no interior do terreno, a empresa impôs limitação indevida ao direito de construir, de modo que a remoção constitui medida de recomposição da legalidade. Admitir o contrário implicaria enriquecimento sem causa da concessionária, que utilizaria área privada de forma inadequada e exigiria contraprestação para cessar a própria interferência indevida. A persistência de poste no centro de terreno privado, sem justificativa técnica plausível, configura abuso e violação ao dever de adequação do serviço público. Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a restrição indevida ao uso pleno do imóvel justifica o dever da concessionária de promover a readequação da rede sem custos para o proprietário:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – REMOÇÃO DE POSTE INSTALADO EM PROPRIEDADE DOS AGRAVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No campo da legislação pátria, dispõe o §1º, do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95 (Lei dos Serviços Públicos). 2. Neste ponto, em que pese a alegação de que está atuando em seu exercício regular do direito, verifica-se que inexiste demonstração mínima apresentada por parte da empresa prestadora de serviço público que aponte um concreto e razoável motivo que impeça a realização imediata do serviço solicitado administrativamente pelos autores/agravados, ou seja, não restou demonstrado qual seria especificamente o empecilho técnico supostamente encontrado para a retirada da fiação elétrica de dentro do terreno do consumidor. 3. Não merece prosperar o argumento da defesa no sentido de que a rede elétrica já se encontrava no local, vez que tal circunstância é irrelevante, porquanto incumbe à concessionária adaptar a rede de distribuição de energia sob pena de se criar verdadeiro óbice ao direito de propriedade e à segurança consagrado no art. 5º, XXII da Constituição Federal e no art.1.228 do Código Civil. 4. Destarte, não há motivos para que a decisão agravada seja reformada no presente momento. 5. Decisão de piso mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - N° 0764244-16.2023.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024)".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, referenda o entendimento de que os custos pela remoção devem ser suportados pela concessionária nas hipóteses de restrição ao uso regular da propriedade: "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO MEIO DA CALÇADA E PRÓXIMO AO PORTÃO DE GARAGEM DO IMÓVEL DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 284/STF. (...) No caso dos autos, as fotografias de fl . 16 demonstram que o poste de energia elétrica está instalado no meio da calçada, em frente ao portão da garagem do imóvel do autor e a uma distância informada de dois metros e meio da divisa do imóvel situado à direito do seu de quem olha a partir da rua, encontrando-se, portanto, totalmente inapropriado e irregular (fls. 134-135). Com efeito, o poste instalado em frente ao portão da garagem do imóvel dificulta o acesso, prejudicando o uso do bem e colocando em risco a segurança de seus moradores ante a proximidade do poste à residência. Nessas circunstâncias, não é razoável imputar ao requerente os custos pela remoção de um poste que foi instalado pela concessionária em local totalmente irregular e que prejudica a adequada fruição do imóvel do autor, especialmente quando este não deu causa à equivocada localização do poste (fls . 136)."(...).V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279268 SP 2023/0011622-7, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)".
A invocação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, embora relevante no âmbito das relações administrativas, não conduz, por si só, à solução pretendida pela apelante. Trata-se de diretriz interpretativa que não ostenta caráter absoluto, devendo ser aplicada em harmonia com os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente o direito de propriedade. Com efeito, a prevalência do interesse público exige demonstração concreta de sua incidência no caso específico, não se admitindo sua invocação em caráter genérico ou abstrato como justificativa para impor restrições desproporcionais ao particular. A ponderação entre interesses, nesses casos, deve observar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar que o sacrifício imposto ao direito individual ultrapasse os limites do necessário à consecução da finalidade pública. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento técnico que evidencie a imprescindibilidade da manutenção do poste exatamente no local em que se encontra. A concessionária não demonstrou a existência de impedimento operacional, risco sistêmico ou inviabilidade técnica para a realocação da estrutura para área menos gravosa, como as divisas do imóvel ou a via pública, conforme, inclusive, recomendam as boas práticas do setor. A ausência dessa demonstração fragiliza a tese recursal, pois evidencia que a restrição imposta à autora não decorre de necessidade pública inafastável, mas de mera conveniência administrativa, a qual não pode prevalecer sobre direito fundamental de tamanha envergadura. Ademais, admitir a manutenção do poste nessas condições implicaria legitimar a imposição de ônus excessivo e individualizado à proprietária, sem a correspondente demonstração de benefício coletivo proporcional, o que contraria a lógica do regime jurídico-administrativo e os princípios que regem a prestação dos serviços públicos, notadamente os da adequação, eficiência e modicidade. Assim, considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a ordem jurídica e com a jurisprudência dominante, devendo ser integralmente mantida.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos. Em consequência, permanece a condenação da parte apelante à obrigação de fazer consistente na remoção ou realocação do poste de energia elétrica instalado no imóvel da autora, às suas expensas, nos termos fixados na sentença. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os critérios legais. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/05/2026
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0801618-55.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARCIA COELHO DE OLIVEIRA
Publicação27/05/2026