
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0810458-96.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JOSE WILSON SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE OU IRREGULARIDADE. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP.
2. A competência da Justiça Estadual subsiste quando a controvérsia não envolve diretamente a União.
3. A pretensão de ressarcimento por falha na gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência do dano.
4. A mera divergência entre saldo esperado e apurado não comprova falha na prestação do serviço.
5. Incumbe ao autor provar que valores registrados como pagos não foram efetivamente recebidos, nos termos do Tema 1300 do STJ.
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ WILSON SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.,ora apelado.
A sentença recorrida rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, concluiu pela ausência de comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, destacando que os valores movimentados na conta decorreram de operações regulares, notadamente pagamentos de rendimentos ao próprio titular, razão pela qual julgou improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, a apelante reitera a tese de má gestão dos valores depositados na conta PASEP, sustentando que os extratos e microfilmagens comprovariam a inconsistência do saldo e a não observância dos critérios legais de atualização, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando, em sede preliminar, as teses de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, à luz do Tema 1150 do STJ, e, no mérito, sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na condução da conta, afirmando que os lançamentos questionados correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos e movimentações autorizadas pelo regime jurídico do PASEP, inexistindo desfalque ou erro na aplicação dos critérios legais.
Ressalta, ainda, que a inconformidade da parte autora decorre de interpretação equivocada acerca da natureza do programa, que não se destina à acumulação contínua de saldo após 1988, mas sim à distribuição periódica de valores, o que justificaria a redução do montante final disponível.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos da sua admissibilidade e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
O Tema 1150 do STJ estabeleceu distinção técnica fundamental quanto à responsabilidade nas demandas envolvendo o PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso concreto, a pretensão autoral não se limita à discussão abstrata de índices, mas se fundamenta em alegada má gestão da conta individual, com supostos desfalques e inconsistências no saldo.
Assim, a causa de pedir atrai diretamente a responsabilidade operacional da instituição financeira, enquadrando-se na hipótese em que o STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual também não prospera.
Nos termos do Tema 1150, a competência da Justiça Federal somente se justifica quando a União figure no polo passivo em razão de discussão sobre índices ou estrutura do fundo.
Todavia, reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil — por se tratar de alegação de falha na prestação do serviço —, não há interesse jurídico direto da União a justificar o deslocamento da competência.
A controvérsia permanece circunscrita à relação entre o titular da conta e o agente operador, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual, como corretamente decidido na origem.
Desse modo, não subsiste a preliminar.
A preliminar de prescrição igualmente deve ser afastada.
Conforme fixado no Tema 1150 do STJ: a pretensão de ressarcimento por falha na gestão de conta PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil); o termo inicial observa a teoria da actio nata, iniciando-se quando o titular tem ciência inequívoca do dano.
No caso dos autos, a ciência do alegado prejuízo ocorreu com a obtenção do extrato recente da conta (2018), momento em que o autor teve acesso às informações detalhadas de movimentação.
Dessa forma, não há falar em prescrição quinquenal.
4. MÉRITO
A controvérsia recursal deve ser examinada à luz da orientação firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, tal como aplicada na sentença recorrida. A matéria não demanda reabertura da instrução, porque os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do recurso, especialmente os extratos da conta PASEP, que registram a natureza, a data e a forma dos lançamentos realizados ao longo do tempo.
A pretensão do apelante parte da premissa de que o saldo final recebido em 2018 seria incompatível com o período de vinculação ao PASEP. Todavia, essa premissa, isoladamente considerada, não comprova desfalque, saque indevido ou falha de administração. O regime jurídico do PASEP não pressupõe capitalização integral e indefinida de todos os valores creditados, pois a legislação permitia o pagamento periódico de rendimentos ao participante, os quais, uma vez sacados ou creditados, naturalmente deixavam de compor o saldo principal.
O que o apelante trata como redução injustificada do saldo aparece, nos extratos, como consequência de movimentações identificadas e juridicamente explicáveis: valorização de cotas, distribuição de reservas, atualização monetária, rendimentos, pagamentos de rendimentos em folha, conversões de moeda e saque final autorizado por lei.
O Tema 1300 do STJ impõe ao demandante o ônus de demonstrar, de forma concreta, a existência de falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a mera discrepância entre o valor esperado e o efetivamente encontrado.
Os extratos acostados aos autos evidenciam, de forma clara e coerente com a legislação aplicável, que: (i) houve distribuição de cotas até o encerramento do sistema em 1989; (ii) posteriormente, ocorreram sucessivas valorizações legais do saldo; (iii) e, sobretudo, foram realizados pagamentos periódicos de rendimentos diretamente ao titular, inclusive por meio de folha de pagamento.
A dinâmica evidenciada nos documentos revela que os valores apontados como “saques” pelo autor não constituem retiradas indevidas, mas sim a materialização do próprio objetivo do programa, que consistia na distribuição periódica de rendimentos ao participante, e não na formação de um saldo acumulativo intangível ao longo do tempo.
Com efeito, após a Constituição de 1988, cessaram os depósitos nas contas individuais, permanecendo apenas a incidência de atualizações e a possibilidade de levantamento dos rendimentos, circunstância que, por si só, conduz à progressiva redução do saldo remanescente.
A planilha apresentada pelo autor, por sua vez, não se presta a infirmar tal conclusão, porquanto elaborada unilateralmente e desprovida de demonstração técnica capaz de evidenciar erro concreto na aplicação dos critérios legais. Trata-se, em verdade, de mera projeção hipotética dissociada do regime normativo efetivamente aplicável ao fundo.
Esse conjunto documental não favorece a tese de desfalque. Ao contrário, evidencia que a conta foi movimentada segundo a lógica própria do fundo: os rendimentos eram creditados e, em diversos exercícios, pagos à titular por meio de folha. Se a apelante sustenta que tais valores não ingressaram em sua esfera patrimonial, competia-lhe produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, mediante contracheques, extratos bancários ou outro elemento documental apto a demonstrar que os pagamentos registrados não se concretizaram.
É precisamente nesse ponto que incide o Tema 1300 do STJ. Conforme assentado na sentença, embora o Tema 1150 tenha reconhecido a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais falhas na administração das contas PASEP, o Tema 1300 delimitou a distribuição do ônus probatório, especialmente nos casos em que os lançamentos impugnados aparecem como pagamentos por folha ou crédito em conta. Nessas hipóteses, não basta ao autor alegar genericamente que recebeu valor inferior ao esperado; deve demonstrar que os valores registrados como pagos não foram efetivamente recebidos.
A inversão do ônus da prova, seja pelo Código de Defesa do Consumidor, seja pela teoria da carga dinâmica, não transforma alegação genérica em prova. Também não dispensa a parte autora de apresentar lastro mínimo de verossimilhança quanto ao ponto específico controvertido. A hipossuficiência técnica pode justificar redistribuição probatória em determinadas situações, mas não autoriza presumir inexistente pagamento expressamente registrado em extrato oficial quando a própria parte poderia, ainda que minimamente, demonstrar ausência de crédito em folha ou em conta.
Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. A hipótese é de incidência direta do Tema 1300 do STJ: havendo registros de pagamentos de rendimentos por folha ou crédito, compete ao autor provar que não recebeu tais valores. Como essa prova não foi produzida, a improcedência é medida impositiva.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, e em conformidade com a orientação firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao tema 1059 do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 29 de abril de 2026.
0810458-96.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE WILSON SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/04/2026