Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800567-94.2023.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800567-94.2023.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TERMO DE ADESÃO/CANCELAMENTO A PACOTE DE SERVIÇOS DE CONTA DE DEPÓSITOS PESSOA FÍSICA VÁLIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a validade do termo de adesão ao pacote de serviços. Súmula nº 35, TJPI;

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC; 

3. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA   

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. 

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, ao fundamento de que restou comprovada a contratação do pacote de serviços bancários, bem como a utilização de serviços típicos de conta corrente tarifada pela parte autora, afastando a alegação de cobrança indevida. Entendeu o juízo que não houve prática ilícita por parte do banco, inexistindo dano moral ou material a ser indenizado, aplicando o princípio da boa-fé objetiva e reconhecendo a validade do contrato e das cobranças realizadas. 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação das tarifas bancárias, sustentando que o documento apresentado pelo banco é genérico e não demonstra anuência expressa do consumidor. Afirma a ilegalidade da cobrança por ausência de informação clara e autorização, caracterizando prática abusiva. Defende a ocorrência de dano moral presumido e requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a reforma integral da sentença. 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a cobrança das tarifas é legítima, pois decorre de contrato regularmente firmado e da utilização de serviços bancários pela parte apelante. Sustenta que houve autorização para os débitos, que as tarifas estão em conformidade com as normas do Banco Central, e que não houve qualquer ato ilícito ou dano moral. Defende a inexistência de cobrança indevida e a inaplicabilidade da repetição em dobro, requerendo a manutenção integral da sentença. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatório. Decido.  

 

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, bem como CONHEÇO do mesmo.

 

III - DA VALIDADE CONTRATUAL  

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também a efetiva utilização dos serviços contratados. 

Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:   

 

“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”   

 

Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.    

Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:   

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:   

(...)   

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.  

 

Desse modo, deve-se aplicar, a contrário sensu, a Súmula 35 deste Tribunal, uma vez que comprovada a validade do instrumento contratual, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade das cobranças, uma vez que estas são resultado do acordo de vontades entre banco e autor: 

“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.   

 

Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI).     

No contrato anexado aos autos consta a assinatura digital da parte autora com autenticação mecânica, IP, hash, diretamente na agência (usando cartão e assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento) e data que, além de possibilitar a análise e aprovação da Tarifa Bancária, permitiu reconhecer a validade da contratação conforme id. 31874009. 

Desse modo, considerando ainda que o autor é alfabetizado, maior e capaz, conforme documento de identificação juntado na inicial (id. 31873990), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro.  

Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.     

Em outras palavras, é possível concluir que a parte requerente tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.     

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

IV - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:   

 

Art. 932. Incumbe ao relator:   

(…) omissis;   

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:   

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;   

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;   

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:   

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;   

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.   

 

V - DISPOSITIVO   

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença vergastada.  

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.  

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.   

Cumpra-se.   

Teresina - PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos  

Relator  

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800567-94.2023.8.18.0040 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800567-94.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/04/2026