
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800819-59.2021.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA PEREIRA
APELADO: TARCISIO FRANCO JAIME, DEBORAH CHRISTINA MOREIRA SANTOS JAIME
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A POSTULAÇÃO TARDIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 99, caput, do CPC), inclusive em sede recursal.
2. Formulado o requerimento em recurso, a exigibilidade do preparo fica suspensa até sua apreciação pelo Relator (art. 99, § 7º, do CPC).
3. Todavia, o pedido superveniente de gratuidade, apresentado após intimação para recolhimento do preparo em dobro, exige demonstração de fato novo ou justificativa idônea para a postulação tardia.
4. A mera alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de prova de alteração da situação econômica, não afasta a incidência da pena de deserção.
5. Indeferido o benefício e não comprovado o recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC).
6. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS ALMEIDA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos de ação reivindicatória ajuizada por TARCISIO FRANCO JAIME e DEBORAH CHRISTINA MOREIRA SANTOS JAIME.
Na origem, os autores alegaram serem proprietários de imóvel rural e sustentaram a ocorrência de esbulho praticado pelo réu. A sentença julgou procedentes os pedidos, para declarar o domínio dos autores, determinar a desocupação do imóvel e condenar o réu ao pagamento de danos materiais (R$ 21.070,00, além de lucros cessantes) e danos morais (R$ 10.000,00), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, defende a inexistência de posse injusta, a ocorrência de posse ad usucapionem, a afastamento dos danos morais e o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias e retenção.
Em despacho, foi determinada a intimação do apelante para recolhimento do preparo em dobro, diante da ausência de pedido de gratuidade nas razões recursais.
Posteriormente, o apelante apresentou petição requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, alegando hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com o preparo, sem, contudo, comprovar alteração superveniente de sua condição econômica.
É o relatório. Passo a decidir:
Conforme se extrai dos autos, foi proferido despacho por este Relator determinando a intimação da parte apelante para proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, bem como a inexistência de pedido de gratuidade da justiça nas razões recursais. Em resposta, a parte recorrente apresentou petição requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal.
Nos termos do art. 99, caput, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Todavia, quando deduzido em sede recursal, sua formulação possui efeitos processuais específicos, notadamente à luz do § 7º do referido dispositivo, segundo o qual o requerimento suspende a exigibilidade do preparo até apreciação pelo Relator.
Ocorre que tal regra não pode ser interpretada de forma a legitimar comportamento processual tardio.
Com efeito, a jurisprudência e a melhor interpretação sistemática do Código de Processo Civil admitem o pedido superveniente de gratuidade, desde que acompanhado de justificativa idônea ou demonstração de alteração da situação econômica da parte, apta a explicar a ausência de requerimento no momento oportuno.
No caso concreto, verifica-se que:
(i) a parte apelante não formulou pedido de gratuidade nas razões recursais, embora tivesse plena oportunidade de fazê-lo;
(ii) foi regularmente intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC;
(iii) somente após tal intimação apresentou pedido de gratuidade, sem qualquer comprovação de fato superveniente ou modificação de sua condição financeira.
A petição apresentada se limita a reiterar alegações genéricas de hipossuficiência, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos que justifiquem a postulação tardia.
Nesse contexto, o requerimento revela-se manifestamente extemporâneo e desprovido de suporte fático idôneo, configurando tentativa de afastar a sanção processual já consumada, qual seja, a deserção.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem solicitou a concessão da gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso . Prazo concedido para a comprovação do recolhimento em dobro, para evitar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Determinação não atendida no prazo legal . Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio. Apelação deserta. Recurso que não reúne condições para conhecimento . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10270426620218260100 SP 1027042-66.2021.8 .26.0100, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 28/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – PEDIDO POSTERIOR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – EFEITOS EX NUNC – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO – RECOLHIMENTO SIMPLES – IRREGULARIDADE – ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESERÇÃO CONFIGURADA. 1 – Não tendo o agravante demonstrado o recolhimento das custas no ato de interposição do agravo de instrumento, foi-lhe oportunizado o recolhimento em dobro, na forma do art . 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2 – O pedido superveniente de concessão da gratuidade da justiça não retroage para afastar a deserção, pois seus efeitos são apenas ex nunc. 3 - O recolhimento simples, em desatenção à determinação judicial e à norma processual, não supre a exigência legal . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oportunidade para recolhimento em dobro não se renova, sendo inviável a concessão de novas intimações para complementação do preparo Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 14148880820258120000 Três Lagoas, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025)
À luz desse entendimento consolidado, evidencia-se que o pedido de gratuidade formulado pela parte recorrente não se presta a elidir a deserção já configurada, porquanto apresentado de forma tardia e desprovido de qualquer lastro probatório apto a justificar a sua postulação apenas após a intimação para recolhimento do preparo em dobro. Inexistindo demonstração de fato superveniente ou de efetiva alteração da capacidade econômica, não há como atribuir efeitos suspensivos ou retroativos ao requerimento, impondo-se o seu indeferimento. Por conseguinte, remanesce hígida a exigência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, cujo descumprimento, no prazo assinalado, conduz, de forma inevitável, ao reconhecimento da deserção e, por via de consequência, ao não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça; e b) NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a sua deserção.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800819-59.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIO CARLOS ALMEIDA PEREIRA
RéuTARCISIO FRANCO JAIME
Publicação30/04/2026