Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0836675-55.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0836675-55.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDO CESAR CORREIA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE NA CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. DATA DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS (TEMAS Nº 1150 E 1387). NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CESAR CORREIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade da instituição financeira para responder por demandas relativas a falhas na gestão do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos, bem como a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda. Também manteve o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e afastou a impugnação ao valor da causa. No mérito, destacou que, conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência dos desfalques. Ressaltou, ainda, que se aplica ao caso em concreto o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1387, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional, concluindo pela ocorrência da prescrição. Em razão disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao reconhecimento da prescrição, defendendo a aplicação da teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva. Argumenta que somente tomou ciência inequívoca dos desfalques e saques indevidos em sua conta PASEP quando recebeu os extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil, não sendo possível considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral ocorrido em 1998. Afirma que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários ou mera atualização monetária, mas sobre atos ilícitos praticados pelo réu consistentes em desfalques e retiradas indevidas de valores acumulados em sua conta vinculada ao PASEP. Sustenta que o Banco do Brasil descumpriu o dever de preservação do patrimônio acumulado previsto no art. 239, §2º, da Constituição Federal, bem como que a prescrição aplicável é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, contada a partir da ciência efetiva da lesão, e não da data do saque. Requer, assim, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da análise do mérito da demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando inicialmente a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300, do STJ, referente à definição sobre o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. No mérito, defende a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do Tema 1150, do STJ, afirmando que o termo inicial deve ser contado da data do saque integral das cotas, ocasião em que a parte autora teve ciência inequívoca do saldo existente e, consequentemente, dos alegados desfalques. Sustenta que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo legal. Aduz ainda que os cálculos apresentados pela parte autora são unilaterais, sem observância da legislação aplicável ao PASEP e dos índices definidos pelo Conselho Diretor do programa. Argumenta, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto às discussões relacionadas aos índices de correção monetária e à forma de atualização das contas, afirmando que atua apenas como mero depositário e executor operacional, cabendo à União e ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP a definição dos critérios de remuneração e atualização dos saldos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.

O art. 91, VI, do Regimento Interno deste TJPI, c/c o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ele for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A Apelação Cível em epígrafe foi manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença Id 32335248 que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, nos termos do Tema Repetitivo nº 1150, assim como considerou como termo inicial da contagem do citado prazo prescricional o “saque integral do principal”, conforme tese também definida em sede de recurso repetitivo, no Tema nº 1387, cujo teor se segue:

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

No caso em concreto, restou consignado na sentença apelada, que a parte autora/apelante tomou inequívoca ciência da alegada falha na prestação do serviço ao promover o saque integral do valor principal, depositado na conta individualizada do PASEP, fato ocorrido em 28/04/1998, em razão da sua inclusão na reserva remunerada (aposentadoria), conforme documentos Id 32351599.

Analisando as razões recursais (Id 32351735), nota-se, de forma inconteste, que a parte autora/apelante se limita a afirmar, genericamente, que se deve aplicar no caso em concreto o “princípio da actio nata”, em sua vertente subjetiva, para se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data em que ela teve acesso aos extratos detalhados do PASEP. Segundo argui a parte apelante, somente na referida data do acesso aos citados documentos, é que teve conhecimento acerca do saldo na sua conta vinculada.

Contudo, tal argumento não é bastante para impugnar especificamente o fundamento adotado na sentença apelada, a qual se embasou na Tese Repetitiva nº 1150, e, especialmente em relação ao termo inicial do prazo prescricional, na Tese Repetitiva nº 1387.

Na verdade, a parte autora/apelante se embasa em entendimentos jurisprudenciais anteriores à fixação da tese destacada, firmada, em 10/12/2025, no julgamento do REsp nº 2.214.879/PE e do REsp nº 2.214.864/PE (Tema 1387).

No julgamento dos referidos recursos excepcionais representativos da controvérsia repetitiva, restou clara a aplicação da teoria da “actio nata” no seu viés subjetivo, tendo sido adotado como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do principal, por ser o momento em que “o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.”.

Outros fundamentos adotados nos supracitados julgados, para a fixação da mencionada tese, foram consignados nas razões de decidir do aresto que se segue, vejamos:

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.

I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

(…)

7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.

8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.

9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.

10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.

11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp nº, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2025)

Vê-se, portanto, que não há nas razões do apelo nenhum argumento capaz de afastar os fundamentos dispostos na sentença impugnada, eis que sequer trata acerca das teses repetitivas que fundamentaram este último ato, muito menos traz qualquer elemento fático-probatório que possa distinguir o caso em concreto dos entendimentos jurisprudenciais vinculantes.

Nesse contexto, afigura-se inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a sua fundamentação.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

(...)

5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. Precedentes.

6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa. Precedentes.

7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)

No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 

Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos). 

Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso. 

Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da Apelação em epígrafe.

Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, nos seguintes termos: 

SÚMULA Nº 14“A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidilo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

INTIMEM-SE as partes. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 29 de abril de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836675-55.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0836675-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RAIMUNDO CESAR CORREIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/04/2026