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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800006-67.2024.8.18.0062
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada por servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, visando ao recebimento de verbas trabalhistas, dentre elas FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e adicional de insalubridade. Sentença que reconheceu parcialmente os pedidos, sendo objeto de insurgência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública; (ii) saber se a contratação irregular pela Administração Pública gera direito ao depósito de FGTS; (iii) saber se são devidas verbas trabalhistas como férias, 13º salário e adicional de insalubridade em contratos nulos; e (iv) saber quais parcelas são exigíveis diante da nulidade do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às ações propostas contra a Fazenda Pública, alcançando as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. A contratação de servidor sem concurso público é nula, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não gerando efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao pagamento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 191) e do STJ. As verbas trabalhistas típicas, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e adicional de insalubridade, não são devidas em contratos nulos, por não integrarem o rol restrito de direitos excepcionais assegurados pela jurisprudência da Suprema Corte. O adicional de insalubridade, ademais, depende de previsão legal específica e de comprovação por perícia técnica, requisitos não atendidos no contexto de vínculo nulo. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ DOS SANTOS SILVA. Na ação originária o autor alega que trabalhou para o reclamado no período de 2/1/2000 a 31/12/2020, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais de Unidade Básica de Saúde e gari. Alega que estava em contato com agentes insalubres, vez que exercia atividades de coleta de lixo urbano e tratamento de lixo hospitalar. Defende que nunca houve depósitos de FGTS em favor do reclamante e que não recebeu férias e décimos terceiros salários. Em contestação, o Município suscitou, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, alegou nulidade contratual, ante a ausência de concurso público, impugnando as parcelas pleiteadas na inicial. Alega que o reclamante exercia cargo em comissão. O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ DOS SANTOS SILVA, em face de MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO–PI, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, nos termos do art. 535 do CPC, o valor correspondente ao FGTS (8% incidente sobre o salário), referente ao período do contrato de trabalho (2/1/2000 a 31/12/2020), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos das regras vigentes na data de liquidação do julgado. O Município apela alegando a nulidade total do contrato por ausência de concurso público e a inexistência de direito às verbas pleiteadas. A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal Inicialmente, deve-se observar que, em se tratando de cobrança contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. "Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública." APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANOTAÇÃO NA CTPS E RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADOS EM PECÚNIA DURANTE A ATIVIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor sujeita-se ao regime estatutário, decorrendo daí a conclusão pela inaplicabilidade do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública. 2. A pretensão ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2002 foi atingida pela prescrição quinquenal, já que ajuizada a ação somente no ano de 2008.3. Improcedem os pedidos de anotação na CTPS e de recolhimento de FGTS, porquanto ambos possuem natureza trabalhista.4. Não se admite a conversão de férias não gozadas em pecúnia enquanto o servidor estiver em atividade, eis que ainda poderá usufruir do descanso remunerado. Precedente deste Tribunal.5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento de prescrição quinquenal e julgamento improcedentes dos demais pedidos. (TJ-PI - AC: 00001809220098180076, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/01/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Da Nulidade da Contratação e Direito ao FGTS A contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88) é eivada de nulidade. Contudo, o col. Supremo Tribunal Federal (Tema 191) e o col. Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que tal nulidade não retira do trabalhador o direito ao saldo de salários e ao depósito do FGTS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ.5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa.6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo.7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado."8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente.9. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1806087 MG 2019/0097625-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2020) No caso em tela, restou comprovada a prestação de serviço por longo período, sendo devido o FGTS referente ao período não atingido pela prescrição. Das Férias e 13º Salário Conforme a tese fixada pelo STF no RE 705.140, em contratos nulos por ausência de concurso, o trabalhador não faz jus a verbas como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, uma vez que estas não estão previstas no rol excepcional de direitos mantidos após a declaração de nulidade (que se restringe a saldo de salário e FGTS). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. FGTS. DEVIDOS. CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APLICABILIDADE DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 219, INC. VI, DO TST. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas. 2. Por outro lado, importa ressaltar, no tocante à prescrição, que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza jurídico-administrativa, e, como tal devem ser aplicados as regras previstas no Decreto nº 20.910/32, a qual estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações em que figurem no polo passivo da demanda a Fazenda Pública. 3. Dessa forma, como, in casu, o autor/apelado busca recebimento do pagamento de FGTS referente a labor exercido no período de fevereiro/1992 a novembro/2010, e a Ação em comento foi distribuída em 14/03/2012, imperioso é o reconhecimento da prescrição relativa ao período anterior à 14/03/2007. 4. É cediço, que embora o contrato de trabalho entre o autor/apelado e o requerido/apelante seja considerado nulo, a relação estabelecida entre ambos é de cunho jurídico-administrativa, de modo que o juízo competente é a justiça comum. Logo, a disciplina quanto aos honorários advocatícios deve obedecer ao disposto no Código de Processo Civil, conforme previsto expressamente na própria Súmula nº 219 do TST, no inc. VI. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000397-65.2012.8.18.0033, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/09/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Do Adicional de Insalubridade Quanto ao adicional de insalubridade, o entendimento do eg. TJPI é de que sua concessão depende de previsão em lei municipal específica e da comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio de perícia técnica. No caso de contrato nulo, a jurisprudência tende a afastar tal verba, seguindo a restrição imposta pelo col. STF. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento e manter a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS do período não prescrito. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 26/05/2026
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0800006-67.2024.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO
RéuJOSE DOS SANTOS SILVA
Publicação27/05/2026