Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800059-92.2025.8.18.0036


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível e preservara sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários e outros documentos, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à exigência de documentos, especialmente extratos bancários e procuração, bem como quanto à alegada violação a dispositivos constitucionais e à inversão do ônus da prova nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, reconhecendo a legitimidade da exigência de documentos mínimos, inclusive extratos bancários, com base no art. 321 do CPC, no dever-poder de cautela do magistrado e nas diretrizes da Súmula nº 33 do TJPI, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e do Tema 1.198 do STJ. 5. Restou consignado que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. As alegações de formalismo excessivo, invalidade da exigência de procuração específica, indevida inversão do ônus da prova e ausência de litigância predatória foram devidamente apreciadas no acórdão, inexistindo omissão ou contradição. 7. As razões dos embargos evidenciam mero inconformismo da parte embargante, com intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. 8. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adotada no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800059-92.2025.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800059-92.2025.8.18.0036
EMBARGANTE: GERALDO DO CARMO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível e preservara sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários e outros documentos, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à exigência de documentos, especialmente extratos bancários e procuração, bem como quanto à alegada violação a dispositivos constitucionais e à inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, reconhecendo a legitimidade da exigência de documentos mínimos, inclusive extratos bancários, com base no art. 321 do CPC, no dever-poder de cautela do magistrado e nas diretrizes da Súmula nº 33 do TJPI, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e do Tema 1.198 do STJ.

5. Restou consignado que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

6. As alegações de formalismo excessivo, invalidade da exigência de procuração específica, indevida inversão do ônus da prova e ausência de litigância predatória foram devidamente apreciadas no acórdão, inexistindo omissão ou contradição.

7. As razões dos embargos evidenciam mero inconformismo da parte embargante, com intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita.

8. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adotada no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800059-92.2025.8.18.0036
Origem: 
EMBARGANTE: GERALDO DO CARMO OLIVEIRA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO DO CARMO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto contra BANCO PAN S.A., ora embargado. 

O acórdão embargado decidiu negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que, por sua vez, negara provimento à apelação e preservara a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a exigência de apresentação de extratos bancários se mostrava legítima diante de indícios de litigância predatória, com base na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e no Tema 1.198 do STJ, bem como que a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial justificaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição, ao fundamento de que houve formalismo excessivo na exigência de documentos, sustentando que a documentação essencial já havia sido apresentada; que a exigência de procuração específica é indevida e carece de respaldo legal; que a determinação de juntada de extratos bancários implica inversão indevida do ônus da prova em desfavor do consumidor; que não há indícios de litigância predatória no caso concreto; e que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relacionados à violação de dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, necessidade de prequestionamento e requer efeitos modificativos para anulação do acórdão. 

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos de declaração são inadequados para rediscussão do mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; que a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento; e que a decisão impugnada enfrentou adequadamente as questões postas, devendo ser mantida integralmente. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 



JuLIA Explica

VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 

No caso em exame, a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, ao argumento de que teria havido formalismo excessivo na manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, afirmando que os documentos exigidos pelo juízo de origem seriam desnecessários ou já constariam nos autos. 

Todavia, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que as questões suscitadas pela parte foram devidamente enfrentadas pelo colegiado. A decisão consignou expressamente que a determinação de emenda à petição inicial encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, bem como no dever-poder de cautela do magistrado, especialmente diante do contexto de proliferação de demandas repetitivas envolvendo contratos de empréstimo consignado. 

O acórdão também destacou que as orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, bem como a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, autorizam a adoção de medidas preventivas destinadas a identificar e coibir práticas de litigância abusiva ou predatória. 

Nesse mesmo sentido, foi ressaltado que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 33, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil. 

O acórdão embargado também registrou que a parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, deixando de atender integralmente às determinações judiciais, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do Código de Processo Civil. 

Assim, verifica-se que a decisão colegiada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão ou contradição no julgado. 

Na realidade, as razões apresentadas pela parte embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 

Nesse sentido: 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEODY ANGELINO DE SOUSA contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801163-84.2023.8.18.0038, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em decorrência da inércia do autor em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à apresentação de comprovante de residência atualizado e de procuração com firma reconhecida ou pública, tendo em vista suspeita de demanda predatória.

Nos embargos (ID 25989245), a parte embargante alega a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que não teria havido enfrentamento específico quanto à suposta desnecessidade dos documentos exigidos. Sustenta que o art. 319, II, do CPC prevê apenas a indicação do endereço do autor, sem exigir comprovação documental, e que o art. 320 não elenca o comprovante de residência ou a procuração como documentos indispensáveis. Alega, ainda, que o art. 5º da Lei nº 8.906/94 não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia. Por fim, defende que as exigências formuladas pelo juízo configurariam formalismo excessivo e violariam os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo o suprimento das omissões para fins de prequestionamento.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão impugnada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada foi suficientemente clara ao justificar que, diante da suspeita de demanda predatória, era legítima a exigência de documentos adicionais para aferição da regularidade da demanda, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. A exigência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado foi amparada no dever do magistrado de prevenir abusos processuais e proteger a dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC.

Ainda que os artigos 319 e 320 do CPC não estabeleçam expressamente tais documentos como indispensáveis, a decisão embargada enfrentou esse ponto ao afirmar que, em hipóteses excepcionais como a dos autos, é legítima a adoção de medidas adicionais de controle, não havendo afronta ao acesso à justiça ou ao princípio da primazia do julgamento de mérito. A fundamentação demonstra que a providência judicial teve como finalidade assegurar a autenticidade e veracidade das alegações iniciais, especialmente em razão do contexto de litigância massiva e padronizada envolvendo instituições financeiras, o que afasta qualquer vício de omissão.

Não há contradição ou obscuridade. A decisão segue linha argumentativa coesa, está devidamente motivada e permite a compreensão integral dos fundamentos adotados, ainda que não tenha feito menção expressa, ponto a ponto, a todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Conforme entendimento consolidado, não há omissão quando o argumento pode ser inferido do conjunto da fundamentação adotada.

Por fim, observa-se que os embargos não se destinam ao reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito da controvérsia. A tentativa de redirecionar a interpretação judicial para alcançar resultado diverso configura uso inadequado da via aclaratória.

III- DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801163-84.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 ).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDA PEREIRA LIMA MARQUES contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:

"Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, 'a', do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida. Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se."

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto à ausência de intimação para que a parte autora emendasse à inicial, conforme determina o art. 321 do CPC; ii) que não houve determinação expressa para apresentar extratos bancários ou diligências, caracterizando cerceamento de defesa; iii) que a decisão contrariou entendimento consolidado no TJPI quanto à ausência de litigância predatória pelo simples número de ações; iv) que a decisão incorreu em contradição ao não observar o princípio da primazia do julgamento de mérito.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.

É o relatório

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: não ter determinado a intimação da parte autora para emenda à inicial, não ter solicitado extratos bancários previamente, contrariando entendimentos do TJPI e violando princípios processuais.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).

Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:

"Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com 'uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)', entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula."

"Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI."

"No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe."

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802964-18.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2025 ).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA DE NAZARE VITOR, nos quais contende com BANCO PAN S.A, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou a apelação (id. 18996132).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto a análise dos documentos necessários para a propositura da ação.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida.

É o quanto basta relatar. Decido.

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de procuração, extratos bancários, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados.

Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

(...)

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de mais de um documento considerado essencial pelo juízo, a ausência de qualquer deles impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste enquanto não sejam apresentados todos os documentos exigidos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da determinação da juntada de mais um documento necessário para a propositura da ação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800715-13.2021.8.18.0061 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ).

 

Cumpre salientar, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar de forma expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. 

Dessa maneira, a atuação deste juízo mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias.

 

III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. 

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
 Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800059-92.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDO DO CARMO OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/05/2026