
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0804217-82.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de irregularidade/nulidade afastada diante da comprovação da contratação e de transferência dos valores. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA contra sentença (ID 30231678) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de BANCO ITAU BMG S/A, na qual se discutem descontos incidentes no benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade do contrato objeto da lide, tendo em vista que o réu juntou documentação idônea de contratação com a parte autora e comprovante de transferência via TED. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Inconformada, em suas razões recursais (ID 30231680), a parte autora/apelante requer a reforma integral da sentença, alegando, em síntese: inexistência de contrato firmado com o banco apelado; ausência de juntada de documento idôneo capaz de comprovar a contratação; diante da ausência de contratação, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com a declaração de nulidade do empréstimo e a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões da parte apelada.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Prosseguindo, cumpre destacar que o julgamento monocrático encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a decidir, de forma singular, quando o recurso estiver em confronto com súmula do respectivo Tribunal.
Nesse proceder, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado (contrato nº 533006682). Todavia, diversamente do alegado pela parte apelante, constata-se que a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, ao trazer aos autos o instrumento contratual de ID 30231668, firmado em 24/07/2013, o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora. Referido documento, elaborado em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil, consubstancia prova da regular formação do vínculo jurídico, evidenciando a anuência expressa da demandante quanto aos termos pactuados.
Ademais, consta dos autos a TED de ID 30231408, comprovando a efetiva transferência dos valores pactuados — R$ 3.498,37 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) — para a conta do apelante, conforme operação realizada em 24/07/2013.
A propósito, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. No caso concreto, todavia, verifica-se justamente o oposto, há prova documental idônea da efetiva disponibilização do numerário à parte autora.
Nesse cenário, revela-se aplicável, por interpretação a contrario sensu, a citada Súmula 18 deste TJPI. Ora, se a ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade, a presença de prova idônea da transferência — como verificado no caso concreto — conduz à conclusão pela validade da contratação, considerando que também foi apresentado o instrumento contratual assinado pela parte autora.
Destarte, demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e a formalização do contrato, resta atendido o ônus probatório imposto ao réu pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, inexistindo ilegalidade na contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804217-82.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Publicação30/04/2026