
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0767233-24.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI
SUSCITADO: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRI-BUIÇÃO E PREVENÇÃO DE RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. CONEXÃO ENTRE FEITOS. RE-DISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível em que se verifica a existência de Agravo de Instru-mento anteriormente interposto na mesma ação originária, já distribu-ído a relator diverso, suscitando a análise acerca da prevenção para julgamento de recursos subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia interposição de recurso no mesmo processo ou em feito conexo fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos posteriores, inclusive quando já apreciado o recurso anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro re-curso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos co-nexos.
4. O Regimento Interno do Tribunal reforça essa diretriz ao prever que a prevenção subsiste ainda que o primeiro recurso já tenha sido julga-do no momento da interposição do subsequente.
5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que decisões proferidas nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença integram o mesmo processo para fins de prevenção.
6. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído, ori-undo da mesma ação, fixa a competência do respectivo relator para apreciar recursos posteriores, inclusive apelação cível.
7. A conexão entre os feitos impõe a redistribuição do recurso ao rela-tor prevento, a fim de preservar a coerência e a unidade da presta-ção jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a pre-venção do relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos. 2. A prevenção persiste mesmo que o re-curso originário já tenha sido julgado. 3. A conexão entre recursos oriun-dos da mesma ação impõe a redistribuição ao relator prevento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e seguintes, 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, 145 e 152-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Vistos etc.
O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”
Portanto, da leitura dos supratranscritos dispositivos legais, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:
“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
No caso em concreto, houve a interposição ANTERIOR do Agravo de Instrumento nº 0759856-70.2023.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária, conforme certidão de id. 30517712, que teve como relator o Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145, do Regimento Interno deste Tribunal.
Diante do exposto, face a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0759856-70.2023.8.18.0000), em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO ao Des. João Gabriel Furtado Baptista, posto ser o referido Desembargador o prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Relator
0767233-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
Autor2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI
RéuEXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação30/04/2026