Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0767233-24.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0767233-24.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI
SUSCITADO: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRI-BUIÇÃO E PREVENÇÃO DE RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. CONEXÃO ENTRE FEITOS. RE-DISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível em que se verifica a existência de Agravo de Instru-mento anteriormente interposto na mesma ação originária, já distribu-ído a relator diverso, suscitando a análise acerca da prevenção para julgamento de recursos subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia interposição de recurso no mesmo processo ou em feito conexo fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos posteriores, inclusive quando já apreciado o recurso anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro re-curso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos co-nexos.

4. O Regimento Interno do Tribunal reforça essa diretriz ao prever que a prevenção subsiste ainda que o primeiro recurso já tenha sido julga-do no momento da interposição do subsequente.

5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que decisões proferidas nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença integram o mesmo processo para fins de prevenção.

6. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído, ori-undo da mesma ação, fixa a competência do respectivo relator para apreciar recursos posteriores, inclusive apelação cível.

7. A conexão entre os feitos impõe a redistribuição do recurso ao rela-tor prevento, a fim de preservar a coerência e a unidade da presta-ção jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a pre-venção do relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos. 2. A prevenção persiste mesmo que o re-curso originário já tenha sido julgado. 3. A conexão entre recursos oriun-dos da mesma ação impõe a redistribuição ao relator prevento.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e seguintes, 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, 145 e 152-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.

 

 

Vistos etc.

 

O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, verbis:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”

 

Portanto, da leitura dos supratranscritos dispositivos legais, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

 

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:

 

“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

 

No caso em concreto, houve a interposição ANTERIOR do Agravo de Instrumento nº 0759856-70.2023.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária, conforme certidão de id. 30517712, que teve como relator o Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Diante do exposto, face a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0759856-70.2023.8.18.0000), em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO ao Des. João Gabriel Furtado Baptista, posto ser o referido Desembargador o prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.

Dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Relator

 

 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0767233-24.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0767233-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI

Réu

EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

30/04/2026