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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802745-11.2021.8.18.0032 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMPRESA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO VOTORANTIM S.A. e SOUSA & ARAÚJO VEÍCULOS LTDA contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento, bem como condenar solidariamente os réus à restituição dos valores pagos pela parte autora, além de despesas com consertos e multas posteriores à devolução do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802745-11.2021.8.18.0032
Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO VOTORANTIM S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ELIVIA SILVA TELES, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, para rescindir os contratos de compra e venda do veículo e de financiamento, bem como condenar solidariamente os demandados à devolução dos valores pagos pela autora, incluindo despesas com consertos e multas, corrigidos pela taxa SELIC. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S/A, estes foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, destacando que o embargante não havia formulado pedido de devolução de valores em sua contestação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não deve ser responsabilizada solidariamente pela devolução dos valores, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que atuou apenas como financiadora do veículo. Afirma que a relação principal ocorreu entre a autora e a vendedora, inexistindo vício no contrato de financiamento. Aduz que a rescisão do contrato de compra e venda não implica automaticamente na rescisão do financiamento, e que não há prova de sua participação em eventual defeito do produto ou má-fé. Argumenta, ainda, pela impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou afastar a condenação à restituição. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que deve ser mantida a sentença, defendendo a responsabilidade solidária da instituição financeira, em razão da relação de consumo e da interdependência entre os contratos de compra e venda e financiamento. Sustenta que houve participação do banco na operação, inclusive com atuação dentro da loja vendedora, configurando parceria comercial. Afirma que restou comprovada a existência de vícios ocultos no veículo, justificando a rescisão contratual e a devolução dos valores. Aduz que o recurso não apresenta fundamentos aptos a reformar a decisão e requer seu desprovimento. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I - DO MÉRITO Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para rescindir os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento, bem como condenar solidariamente os demandados à devolução dos valores pagos pela parte autora, inclusive despesas com consertos e multas. Passo à análise dos recursos. I – Da apelação interposta por Sousa & Araújo Veículos Ltda A apelação interposta pela empresa vendedora não merece ser conhecida. Verifica-se, conforme indicado, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos exigidos pela legislação processual civil. A falta de preparo enseja a deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta por Sousa & Araújo Veículos Ltda, em razão da deserção. II – Da apelação interposta por Banco Votorantim S.A. A apelação do Banco Votorantim S.A. merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal reside na responsabilidade da instituição financeira pelos vícios do veículo adquirido pela parte autora, bem como na possibilidade de rescisão do contrato de financiamento. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade solidária entre a vendedora e o banco, determinando a rescisão de ambos os contratos e a restituição dos valores pagos. Entretanto, assiste razão à instituição financeira. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de financiamento constitui negócio jurídico autônomo, distinto do contrato de compra e venda do bem. No caso dos autos, verifica-se que o Banco Votorantim S.A. atuou exclusivamente como financiador da operação, não havendo elementos que indiquem sua participação direta na negociação do veículo ou nos eventuais vícios apresentados. Assim, a relação estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira limita-se à concessão de crédito, não integrando, por si só, a cadeia de fornecimento do produto para fins de responsabilização por vícios redibitórios. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade solidária da instituição financeira pelos defeitos do veículo, tampouco em sua legitimidade passiva para responder por tais vícios. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
No mesmo sentido, não é possível a rescisão automática do contrato de financiamento em decorrência da resolução do contrato de compra e venda, por se tratarem de negócios jurídicos distintos, com objetos e partes próprias. Conforme a jurisprudência já decidiu:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUTONOMIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem declarou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo automotor, determinando a restituição recíproca das prestações e condenando a vendedora ao pagamento de indenização por danos morais, afastando os pedidos de lucros cessantes e danos emergentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais versam sobre: (i) a legitimidade passiva do banco financiador para responder por vício do produto; (ii) a alegação de decadência do direito do consumidor; (iii) a caracterização de vício oculto em veículo usado; (iv) a existência de dano moral e material indenizável; (v) a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a autonomia entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, o banco financiador não integra a cadeia de fornecimento, inexistindo relação de acessoriedade entre os negócios jurídicos. Assim, a instituição financeira é parte ilegítima para responder por vício do produto, impondo-se sua exclusão do polo passivo da lide. A decadência do direito do consumidor não se verifica, pois o prazo previsto no art. 26, II e § 3º do CDC conta-se da constatação do vício oculto, e não da tradição do bem, sendo ajuizada a ação dentro do lapso legal. A perícia técnica constatou vício estrutural grave e pré-existente à aquisição do veículo, de difícil constatação por leigos, configurando vício oculto nos t ermos do art. 18 do CDC. A revendedora não produziu prova contrária nem demonstrou que o defeito resultou de mau uso. O desfazimento do negócio é medida que se impõe, com restituição das partes ao estado anterior, nos moldes do art. 182 do Código Civil e art. 18, §1º II do CDC. Ausente prova do efetivo prejuízo patrimonial ou da paralisação laboral alegada, inaplicável a indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Inexistente violação a direito da personalidade, o mero descumprimento contratual não enseja dano moral indenizável, devendo ser excluída a condenação respectiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco conhecido e provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ele, sem resolução de mérito. Recurso do consumidor conhecido e desprovido. Recurso da revendedora parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: O contrato de financiamento bancário é autônomo em relação ao contrato de compra e venda de veículo, inexistindo acessoriedade entre eles. O vício oculto em veículo usado, de difícil constatação e pré-existente à aquisição, autoriza a rescisão contratual e a restituição recíproca das prestações. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.531977-5/003, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)
Eventual prejuízo suportado pelo consumidor em razão de vícios do produto deve ser buscado perante o vendedor, responsável direto pela comercialização do bem. Diante disso, impõe-se o afastamento da legitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a ele.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) não conheço da apelação interposta por Sousa & Araújo Veículos Ltda, em razão da deserção; b) dou provimento à apelação interposta por Banco Votorantim S.A., para reformar a sentença, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação à instituição financeira, mantendo hígido o contrato de financiamento; No mais, mantém-se a sentença quanto à rescisão do contrato de compra e venda e à condenação da empresa vendedora (Sousa & Araújo Veículos Ltda) à devolução dos valores pagos pela parte autora, bem como das despesas com conserto do veículo e das multas posteriores à sua devolução. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0802745-11.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorFRANCISCO GEORGE ARAUJO LEAL
RéuELIVIA SILVA TELES
Publicação28/05/2026