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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801370-34.2024.8.18.0043
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual se alegou falsidade de assinatura em contrato bancário e descontos indevidos em benefício previdenciário, tendo o juízo de origem julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica nem a manifestação sobre documentos juntados na contestação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a manifestação da parte autora sobre documentos apresentados na contestação, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem incorre em error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide com fundamento em documentos juntados na contestação sem oportunizar à parte autora o direito de manifestação em réplica. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura em contrato bancário exige dilação probatória, sendo a perícia grafotécnica meio adequado e necessário à elucidação dos fatos. O indeferimento da produção de prova requerida, seguido de julgamento de improcedência por insuficiência probatória, caracteriza cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O julgamento antecipado somente é cabível quando desnecessária a produção de provas, o que não se verifica em hipótese que envolve alegação de falsidade documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide com fundamento em documentos não submetidos ao contraditório prévio configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. A impugnação de assinatura em contrato exige, em regra, a realização de perícia grafotécnica quando relevante para o deslinde da controvérsia. 3. O indeferimento imotivado de prova essencial, seguido de julgamento por insuficiência probatória, viola o devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MENDES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face de BANCO PAN S/A Na sentença (Id.30326204), o d. Juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Nas suas razões recursais (Id. 18741475), a apelante alega, preliminarmente, a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a alegada falsidade da assinatura constante do contrato, a vedação à presunção de autenticidade da assinatura sem perícia e a inversão do ônus da prova e ônus da ré em comprovar a autenticidade do documento. Requer, ao final, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a necessária realização da prova pericial grafotécnica requerida, como medida indispensável à elucidação da controvérsia e à garantia do devido processo legal, sob pena de cerceamento de defesa, bem como a declaração de nulidade da relação contratual com a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante e ao pagamento de indenização por danos morais, Nas contrarrazões (Id.30326210), o banco apelado sustenta, em síntese: i) a validade do negócio jurídico e a comprovação do recebimento de valores da apelante por meio de TED; ii) a necessidade de apresentação dos extratos bancários pela parte autora; iii) o enriquecimento sem causa e ausência do direito a danos morais e repetição do indébito; iv) a necessidade de compensação dos valores recebidos. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, em todos os seus termos. Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se enquadrar dentro das hipóteses autorizadoras de sua intervenção. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA Antes de adentrar ao mérito da demanda, é necessário decidir a questão de ordem levantada pelo apelante acerca da necessidade da perícia grafotécnica e da nulidade do julgado, resultado de suposto cerceamento de defesa pelo encerramento precoce da instrução processual. Sustenta a apelante, em suma, que houve falsificação da assinatura em razão da divergência visível entre assinatura do contrato e documentos oficiais, sendo indispensável a realização de perícia grafotécnica. Ademais, alega ser ônus do banco comprovar autenticidade do documento que apresentou. Sustenta ainda que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou improcedente a demanda sem oportunizar a adequada dilação probatória. Quanto a isso, constata-se que, de fato, houve cerceamento ao direito probatório do apelante, bem como ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Isso porque, não foi oportunizado à parte apelante o direito à réplica acerca dos documentos juntados pelo banco em sede de contestação, documentos estes, nos quais, o juízo de origem fundamentou-se para julgar a demanda antecipadamente, mas sem oportunizar à parte manifestação. Ocorreu, in cau, verdadeiro erro in procedendo. A propósito, colaciono jurisprudência acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. A prolação de sentença, sem que seja oportunizada a uma das partes a manifestação quanto ao documento novo juntado pela outra, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imperioso o reconhecimento de sua nulidade (TJ-MG - Apelação Cível: 50013855820198130012, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/05/2024) Ainda sobre a matéria, nesse sentido, dispõe o CPC em seus dispositivos acerca da necessidade de intimação do autor para manifestar-se sobre documentos anexados à contestação (prazo de 15 dias), bem como proíbe o juiz de decidir com base em fundamento ou documento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar (contraditório prévio).In verbis: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que “há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado”. Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1478713 SP 2019/0090810-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Ação de fixação de alimentos. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2629365 DF 2024/0161583-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Vale dizer que, a apelante sequer teve oportunidade de rebater as teses defensivas e os documentos juntados na contestação, já que não fora intimada para apresentar réplica à contestação, de maneira que o julgamento antecipado também violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa. No tocante ao julgamento antecipado, vale destacar o teor do art.335, CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em deslinde, o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito com base na prova documental apresentada na contestação, sem intimar a parte apelada para manifestar-se acerca dos documentos e da necessidade de produção de outras provas. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . PROCESSO JULGADO DE FORMA ANTECIPADA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV DA CF) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, sem a realização de despacho saneador e sem oportunizar a especificação de provas. O apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando que foi surpreendido por julgamento antecipado sem prévia intimação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de despacho saneador e de intimação para especificação de provas, seguida do julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O juízo a quo, após o encerramento da fase postulatória com a apresentação da peça contestatória e da réplica, julgou antecipadamente o processo, proferindo sentença de improcedência. 4. De fato, o julgador incorreu em error in procedendo ao não oportunizar a dilação probatória e não ter sequer anunciado que procederia ao julgamento do feito tão logo encerrada a fase postulatória. 5 . No caso, deveria o juiz ter intimado as partes para informarem a pretensão de produzir provas, justificando-as, e, ao sanear o processo, comunicar aos litigantes a intenção de abreviar o procedimento. 6. As partes litigantes não tiveram oportunidade de postular a dilação probatória, restando subitamente surpreendidas com a sentença (decisão surpresa), em total descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, com a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa previstos no CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A ausência de despacho saneador e de intimação prévia para especificação de provas, seguida do julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença ." Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 10, 357 e 355, II. CF/1988, art. 5º, LV . Jurisprudência relevante: TJ-CE, Apelação Cível 0219535-17.2022.8.06 .0001; TJ-CE, Apelação Cível 0039371-30.2011.8.06 .0167. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02063772120248060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) - grifou-se
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES . DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1 . Agravo Interno Cível interposto por Rural Seguradora S/A. contra decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de intimação prévia das partes sobre a intenção de julgamento antecipado do mérito, configurando decisão surpresa. 2 . A agravante sustenta que a decisão anulada não foi objeto de pedido pela parte contrária, alegando violação aos princípios da congruência e adstrição, além de defender que o juízo de primeiro grau havia informado previamente sobre a possibilidade de julgamento antecipado. II. QUESTÃO DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau por julgamento antecipado sem prévia intimação das partes deve ser reformada; (ii) verificar se a anulação, realizada de ofício, violou os princípios da congruência e adstrição . 4. O Código de Processo Civil prevê que, após a apresentação da réplica, o magistrado pode: (a) proferir sentença conforme os artigos 485 e 487, II e III; (b) julgar antecipadamente o mérito; ou (c) realizar o saneamento e organização do processo. No presente caso, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença sem previamente anunciar o julgamento antecipado e sem sanear o processo, em desconformidade com o procedimento correto. 5 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) é pacífica no sentido de que a ausência de prévia intimação sobre o julgamento antecipado configura error in procedendo, acarretando nulidade da sentença por decisão surpresa, em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6. As nulidades processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do efeito translativo dos recursos para reconhecer nulidades absolutas. 7 . O entendimento do TJAM é de que o julgamento antecipado da lide deve ser previamente anunciado, e sua realização sem aviso configura erro processual passível de nulidade. A decisão monocrática anulada está, portanto, alinhada com o posicionamento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A ausência de prévia intimação das partes acerca da intenção de julgamento antecipado configura error in procedendo, resultando na nulidade da sentença por decisão surpresa. 2) O efeito translativo dos recursos permite o reconhecimento de nulidades processuais absolutas de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 485, 487, II e III, e 1.021; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível Nº 0765456-64 .2020.8.04.0001, Rel . Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 09/10/2023; TJAM, Apelação Cível Nº 0744943-75.2020 .8.04.0001, Rel. Des . Abraham Peixoto Campos Filho, j. 19/06/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0000204-73.2019.8 .04.5601, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, j . 10/06/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0626035-06.2013.8.04 .0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 07/07/2014; STJ, AgInt no REsp n . 1.585.723/MG, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, j. 28/11/2023. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00028717820248040000 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) - grifou-se Desta feita, acolho a preliminar da necessidade de produção de perícia grafotécnica e de cerceamento de defesa, não restando outro caminho a não ser anular sentença combatida, devendo os autos retornarem ao Primeiro Grau para regular prosseguimento, especialmente por não se encontrar o feito apto para julgamento nesta instância recursal.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença, em razão do evidente erro in procedendo e cerceamento de defesa, bem como determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução do feito, oportunizando às partes a produção de provas que reputem necessárias. Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801370-34.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MENDES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/05/2026