
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802624-74.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ONOFRE DO CARMO MOITA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE JUNTADA DE CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral de determinação de emenda à inicial em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira .
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo e de apresentação do contrato como condição para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o magistrado pode exigir procuração com poderes específicos, inclusive por escritura pública; (iii) determinar os limites do controle judicial em hipóteses de suspeita de litigância predatória frente ao direito de acesso à justiça.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
4. O magistrado possui poder-dever de cautela para coibir litigância predatória, podendo exigir documentos, nos termos do art. 139 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.
5. A exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessária em demandas de natureza consumerista.
6. O entendimento firmado no Tema 350 do STF restringe-se às demandas previdenciárias, não se aplicando às ações cíveis.
7. A exigência de apresentação do contrato configura imposição de prova negativa quando a controvérsia envolve justamente a existência ou validade do negócio jurídico.
8. A procuração com poderes gerais é suficiente para o ajuizamento da ação, sendo inexigível a outorga de poderes específicos ou por escritura pública, nos termos da Súmula 32 do TJPI.
9. A comprovação de reclamação administrativa no PROCON reforça a plausibilidade da pretensão, embora não seja requisito para o ajuizamento da demanda.
10. O controle de demandas predatórias não pode impor formalidades excessivas que restrinjam o direito fundamental de acesso à justiça.
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação consumerista.
2. A juntada do contrato não pode ser exigida quando sua existência ou validade constitui objeto da controvérsia.
3. A procuração com poderes gerais é suficiente para a propositura da ação, sendo inexigível instrumento com poderes específicos ou por escritura pública.
4. O combate à litigância predatória deve respeitar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não autoriza a imposição de exigências desproporcionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III e IX, 320, 321, 485, I, 932, V, “a”, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, RE 631.240 (Tema 350); TJPI, Súmula 33; TJPI, Súmula 32; TJPI, Apelação Cível 0802262-28.2023.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível 0800464-58.2018.8.18.0074.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ONOFRE DO CARMO MOITA, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO (FINANCIAMENTOS) S.A, ora apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27110603) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, inciso I do CPC/2015, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial, em sua integralidade.
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 27110610), alegando, em síntese, ser desnecessário o prévio requerimento administrativo/apresentação de instrumento contratual, de procuração com poderes específicos para o contrato objeto da lide, alega que na inicial consta a adequação do valor da causa devidamente descrito na inicial. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 27597221 intempestivamente.
Devidamente intimado, o banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
III. MÉRITO
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
b) Da exigência de documentos Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ressalto que em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Nessas circunstâncias, por meio do despacho de ID nº 26413296, o juízo de origem determinou, a título de emenda à petição inicial, a apresentação de uma série de documentos.
Dessa forma, passo à análise, de forma individualizada, das exigências.
c) Da Desnecessidade De Requerimento Administrativo Prévio
A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento de ação ordinária visando à reparação por danos morais e materiais, uma vez que inexiste previsão legal que imponha ao cidadão o dever de previamente esgotar a via administrativa, ou mesmo comunicar o sinistro ou o requerimento do contrato objeto da lide como condição para o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário.
O entendimento do juízo a quo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo no caso em espécie.
Embora as ações de matéria previdenciária exijam prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário, sob pena de ausência de interesse de agir, conforme dispõe o Tema 350 do STF, oriundo do Recurso Extraordinário 631.240 com Repercussão Geral, o caso em comento se trata de matéria cível, do consumidor, prescindindo-se de demonstração de prévio requerimento administrativo para o deferimento do pleito. Corroborando com o esposado, transcrevo os seguintes arestos deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. DETERMINAÇÃO À PARTE AUTORA PARA JUNTAR O CONTRATO. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA. AUTOS. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802262-28.2023.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.485IDOCPC.COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART.489,§ 1º,V, DOCPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 -A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF.2. Desse modo,se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação.3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. (Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020)
Dessa forma, constatada a plausibilidade da relação jurídica alegada, evidenciada pela presença de indícios mínimos da contratação, entendo configurado o interesse processual da parte apelante, independentemente da apresentação de contrato jurídico ou formulação de prévio requerimento na esfera administrativa.
Revela-se, portanto, indevida a exigência imposta pelo magistrado de origem no sentido de determinar a emenda da petição inicial para tal finalidade.
Embora desnecessária essa exigência, ressalta-se que a parte autora ainda comprovou ter apresentado reclamação administrativa no PROCON (ID nº 27110598).
d) Da desnecessidade de procuração com poderes específicos
Verifica-se que o magistrado exigiu a apresentação de procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da lide para, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto.
No caso em exame, constata-se a desnecessidade de outorga de procuração específica para o ajuizamento da ação, bem como, nos termos da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, revela-se igualmente inexigível a formalização do mandato por escritura pública na hipótese de parte analfabeta.
Ademais, observa-se que o instrumento procuratório constante dos autos encontra-se devidamente assinado e que cumpriu todas as formalidades legais.
Isso posto, considerando que todas as demais exigências contida no ID nº 27110594 foram cumpridas pela autora, notadamente, Identificar de forma clara no extrato do INSS o contrato está sendo discutido na lide e a quantificação da valor pleiteado e considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0802624-74.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorONOFRE DO CARMO MOITA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/04/2026