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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000298-43.2017.8.18.0026 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ENFITEUSE SOBRE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ATOS NULOS INSUSCETÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO PELO TEMPO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 3. Atos nulos envolvendo patrimônio público não se convalidam pelo decurso do tempo, afastando a incidência de decadência ou prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Alves dos Reis em face do v. acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de origem que declarou a nulidade da matrícula imobiliária nº 7.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Maior/PI. Em suas razões (ID 26380456), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que esta Corte não enfrentou adequadamente a tese de decadência do direito de anular o registro público. Argumenta que o transcurso de prazo superior ao legal impediria a desconstituição do título imobiliário e que o acórdão teria sido genérico ao tratar do tema. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o fundamento de que a decisão embargada enfrentou exaustivamente todos os pontos controvertidos, restando nítida a intenção de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO
2. Voto2.1. Da AdmissibilidadeConheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2.2. Do MéritoAnalisando detidamente os autos, verifico que a pretensão do embargante não encontra amparo nas hipóteses taxativas de cabimento dos Embargos de Declaração. O acórdão fustigado foi cristalino ao assentar que a enfiteuse em questão, embora constituída sob a égide do Código Civil de 1916, não cumpriu os requisitos formais e materiais para sua validade, o que afasta a incidência de prazos decadenciais ou prescritivos frente a atos nulos de pleno direito que envolvem patrimônio público. A omissão alegada nada mais é do que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O Tribunal não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Neste sentido, é imperioso destacar a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a inviabilidade da rediscussão de mérito em sede de aclaratórios: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)" Ademais, no que tange à tentativa de imprimir efeito infringente para modificar a valoração das provas e a aplicação da norma, a jurisprudência é uníssona ao vedar tal prática quando ausentes os vícios do Art. 1.022 do CPC: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeue a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)" Portanto, observa-se que o acórdão embargado não padece de qualquer vício. A matéria relativa à nulidade do registro imobiliário nº 7.305 foi devidamente apreciada, restando claro que a transferência de domínio útil de área foreira pública para particular, sem a observância das formalidades legais, constitui ato insanável que não se convalida pelo decurso do tempo. 3. DispositivoAnte o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0000298-43.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMinistério Público
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2026