
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000842-17.2016.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado, Incêndio]
APELANTE: TIAGO LEMOS LEME
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido incidental de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID. 32256964), formulado pela defesa de TIAGO LEMOS LEME, após o julgamento da apelação criminal que restou desprovida por esta Egrégia Câmara.
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 107, IV, 109, 110, §1º, 115 e 119 do Código Penal, ao argumento de que, entre a publicação da sentença condenatória (13/8/2020) e o acórdão confirmatório (13/2/2025), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, já considerada a redução decorrente da menoridade relativa do agente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 32479058, opinou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição, destacando que o lapso temporal transcorrido supera os prazos prescricionais aplicáveis a ambos os delitos, considerados isoladamente, e já com a incidência da causa de diminuição prevista no art. 115 do Código Penal.
É o relatório. Decido.
A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, impondo-se sua análise independentemente da fase processual em que se encontre o feito.
No caso concreto, verifica-se que o apelante foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e incêndio majorado, com penas definitivas fixadas em 2 (dois) anos e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, respectivamente.
Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, uma vez operado o trânsito em julgado para a acusação, o que se verifica na hipótese, ante a ausência de recurso ministerial.
Ademais, tratando-se de concurso de crimes, a análise deve ocorrer de forma individualizada, conforme dispõe o art. 119 do Código Penal.
Outrossim, o prazo prescricional, no presente caso, deve ser reduzido pela metade, devido a menoridade relativa do réu à época dos fatos, pois nasceu em 31/3/1998 (cópia de RG no ID. 16713308, pág. 22) e o crime ocorreu em 20/7/2016 (art. 115 do CP).
No tocante aos prazos prescricionais:
- Para o crime de furto qualificado (pena de 2 anos), aplica-se o prazo de 4 anos (art. 109, V, CP), reduzido para 2 anos, em razão da menoridade relativa do agente à época dos fatos (art. 115, CP);
- Para o crime de incêndio majorado (pena de 3 anos e 6 meses), aplica-se o prazo de 8 anos (art. 109, IV, CP), reduzido para 4 anos, pelo mesmo fundamento.
Quanto aos marcos interruptivos, tem-se:
- Publicação da sentença condenatória em 13/8/2020 (ID. 16713308, pág. 236);
- Publicação do Acórdão confirmatório em 13/2/2025 (ID. 22996263).
Entre tais marcos, transcorreu lapso de aproximadamente 4 anos e 6 meses.
Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, o acórdão confirmatório da condenação constitui causa interruptiva da prescrição (art. 117, IV, CP). Todavia, tal circunstância não afasta o reconhecimento da prescrição quando, entre os marcos interruptivos, já houver decorrido prazo superior ao limite legal.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART . 117, IV, DO CP PELA LEI N. 11.596/2007. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA . LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 1 . Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art. 117, IV, do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença condenatória seja causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o entendimento de que a alteração promovida no art . 117, IV, do CP pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional. 3 . A alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la, de modo que, sob o aspecto sistemático-processual, não se percebe incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal. 4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário. 5 . Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que confirmou a sentença condenatória, deve o órgão julgador observar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. (...) (STJ - REsp: 1920091 RJ 2021/0032897-1, Data de Julgamento: 10/08/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) (grifo nosso)
Assim, verifica-se que o lapso temporal transcorrido:
- ultrapassa o prazo de 2 anos (furto qualificado);
- supera, igualmente, o prazo de 4 anos (incêndio majorado).
Dessa forma, resta evidenciada a prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme corretamente apontado pela defesa e corroborado pelo Ministério Público.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos IV e V, 110, § 1º, 115, 117, IV, e 119, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TIAGO LEMOS LEME, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente aos crimes pelos quais foi condenado (furto qualificado e incêndio majorado).
Publique-se. Intime-se.
Decorrido prazo de recurso, proceda-se com a baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000842-17.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorTIAGO LEMOS LEME
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/04/2026