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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800685-36.2025.8.18.0061
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INADEQUAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de emenda à petição inicial, consistente na não comprovação de prévio requerimento administrativo em ação que visa à declaração de inexistência de tarifas bancárias, com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o prosseguimento de ação judicial que questiona cobranças bancárias e pleiteia reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de tentativa prévia de solução administrativa como condição da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir se configura pela necessidade de tutela jurisdicional diante de alegado prejuízo decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prévia provocação administrativa. A natureza da demanda, de cunho declaratório e indenizatório, distingue-se da ação de exibição de documentos, afastando a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 648. A imposição de requerimento administrativo prévio, especialmente a consumidores hipossuficientes, constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias e indenizatórias envolvendo relação de consumo. O interesse de agir se caracteriza pela alegação de prejuízo decorrente de descontos indevidos, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial. A imposição de acesso prévio a plataformas administrativas viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE ARAUJO BRITO contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, p. único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento à determinação de emenda à inicial. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de requerimento administrativo, ao final, a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que a parte recorrente deixou de cumprir a determinação de emenda. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto. III - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de requerimento administrativo prévio como pressuposto processual para o ajuizamento de ação que questiona a validade de tarifas bancárias e pleiteia indenização. O entendimento adotado pelo juízo de origem, ao condicionar o processamento da demanda à tentativa de conciliação extrajudicial via plataforma consumidor.gov.br, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acerca do interesse de agir, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior esclarece que: “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (Curso de Direito Processual Civil - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76) No caso dos autos, o prejuízo afirmado pela autora decorre da subtração mensal de valores de seu benefício previdenciário para o pagamento de tarifas que alega não ter contratado. Tal narrativa, por si só, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para declarar a inexistência da obrigação e reaver os valores descontados. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, nesta última, a matéria foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese fixada: STJ/TEMA Nº 648 - TESE: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.". Entretanto, a presente demanda possui natureza declaratória e indenizatória, e não meramente exibitória. A pretensão resistida, no caso de cobranças indevidas em relações de consumo, evidencia-se com a própria contestação do banco ou pela manutenção dos descontos após o ajuizamento, não sendo exigível que o consumidor vulnerável se submeta previamente aos canais administrativos da instituição financeira ou de plataformas digitais para ter acesso ao Poder Judiciário. Portanto, a exigência genérica de prévio requerimento administrativo, sobretudo em se tratando de consumidores hipossuficientes e idosos, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, razão pela qual se impõe a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. Deixo de fixar honorários recursais, em razão da inexistência de triangulação processual e de condenação em primeira instância. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 25/05/2026
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0800685-36.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE ARAUJO BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/05/2026