
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001881-16.2017.8.18.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: JOSE ALEXANDRE DE CARVALHO, ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS FUNDAMENTADOS. JUROS E CORREÇÃO DEFINIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0001881-16.2017.8.18.0074.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de manifestação quanto à inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva; (ii) omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os danos materiais; (iii) ausência de enfrentamento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP, que afastaria a configuração de dano moral em hipóteses semelhantes; e (iv) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, inclusive com a modificação do julgado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o vício apontado seja efetivamente capaz de alterar a conclusão do julgado.
No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados.
No que se refere à alegada omissão quanto à repetição do indébito em dobro, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a matéria. Restou consignado que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado, circunstância que desnatura a validade da avença e evidencia a cobrança indevida. Ademais, destacou-se a ausência de demonstração de engano justificável, elemento apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o embargante invoque entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542, a tese jurídica ali firmada — no sentido de que a devolução em dobro depende da inexistência de engano justificável — foi devidamente observada, pois o acórdão, ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a ausência de prova mínima da regularidade da contratação, afastou implicitamente a boa-fé objetiva do fornecedor. Não há, portanto, omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada.
Quanto à suposta omissão relativa aos critérios de atualização dos danos materiais, também não assiste razão ao embargante. O julgado foi claro ao estabelecer os parâmetros de incidência dos encargos, fixando a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da citação, em consonância com a orientação consolidada na Súmula 362 do STJ e no art. 405 do Código Civil. A circunstância de não haver detalhamento exaustivo não caracteriza vício, pois a fundamentação é suficiente para a compreensão e execução do julgado.
No tocante à alegação de omissão quanto ao entendimento do STJ no REsp nº 2.161.428/SP, igualmente não prospera. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes invocados pelas partes, bastando que enfrente a questão jurídica essencial. No caso, o acórdão foi expresso ao reconhecer que os descontos indevidos em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Tal fundamentação revela a adoção de entendimento claro e suficiente, ainda que diverso daquele pretendido pelo embargante.
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, não há qualquer omissão ou contradição. O acórdão adotou expressamente o critério da incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, o que constitui opção jurídica legítima e fundamentada. Eventual divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre o tema não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal.
Em verdade, a análise das razões recursais evidencia que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando a reforma do julgado sob o pretexto de vícios inexistentes. Tal finalidade não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0001881-16.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE ALEXANDRE DE CARVALHO
Publicação30/04/2026