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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0844516-96.2022.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. VALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA RECEPTAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais é meio de prova válido e suficiente quando coerente e harmônico com o conjunto probatório. 2. Na receptação, a posse do bem de origem ilícita impõe ao acusado o ônus de comprovar a licitude ou a boa-fé. 3. A presença de circunstâncias como ocultação e fuga evidencia o dolo direto na receptação, afastando a modalidade culposa. 4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 5. A análise sobre custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, e 180, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Proc. nº 0002593-43.2018.8.07.0020, Rel. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal; TJ-DF, Proc. nº 0701794-60.2021.8.07.0017, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal; STJ, Súmula 269; TJ-MT, APR nº 0002339-07.2018.8.11.0005, Rel. Pedro Sakamoto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo de Assis Alves da Silva Filho e Ítalo Rafael Santos Silva, contra a sentença que os condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e Art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material. Em suas razões, a defesa de Raimundo de Assis pugna pela absolvição do crime de receptação por insuficiência de provas ou ausência de elemento subjetivo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa (§ 3º do Art. 180, CP). Já o apelante Ítalo Rafael pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a isenção do pagamento das custas processuais para ambos. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, manifestou-se pelo total improvimento dos apelos. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 12154245, opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, sob o fundamento de que a autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas, especialmente pela apreensão dos objetos ilícitos em poder dos réus e pela ausência de justificativa plausível. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2.1. Da Materialidade e Autoria - Relevância do Depoimento PolicialA materialidade e autoria dos delitos restaram sobejamente demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, laudo pericial da arma de fogo e pela prova oral colhida. Os policiais militares Ivonaldo Dias Ferreira e Jander Lopes Ribeiro foram uníssonos ao narrar que visualizaram o momento em que Ítalo Rafael, ao avistar a viatura, entregou a arma a Raimundo de Assis, que tentou ocultá-la em sua residência. Nesse ponto, é imperioso destacar a validade jurídica do testemunho dos agentes estatais: "O depoimento das testemunhas tem valor probatório quando firme, coerente e coeso com os demais elementos de prova, mormente com o depoimento dos agentes de polícia. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral." (TJ-DF - 00025934320188070020, Rel. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal). Diante do exposto, resta cristalina a subsunção das condutas narradas aos tipos penais imputados. A materialidade encontra-se sedimentada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial que atestou a potencialidade lesiva do artefato. No que tange à autoria, o testemunho dos policiais militares, colhido sob o crivo do contraditório, é prova robusta e suficiente para o decreto condenatório, especialmente por guardar estrita harmonia com as circunstâncias da prisão em flagrante. Inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes estatais, cujos relatos detalharam de forma uníssona a tentativa de ocultação do objeto ilícito. Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e das Cortes Superiores, a manutenção da condenação por porte ilegal de arma de fogo e receptação é medida que se impõe, ante a absoluta ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 2.2. Do Crime de Receptação e Inversão do Ônus da ProvaA tese de absolvição por atipicidade ou desclassificação para a forma culposa não resiste ao acervo probatório. No crime de receptação, a apreensão da res em poder do agente transfere a este o encargo de comprovar a legitimidade da posse: "No crime de receptação, segundo construção jurisprudencial, há inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do bem ou a sua boa-fé na aquisição. Inviável a desclassificação para a receptação culposa, quando as circunstâncias do caso demonstram que o réu tinha plena ciência que se tratava objeto de crime, ficando evidenciado o dolo do agente." (TJ-DF - 07017946020218070017, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal). Ademais, como ensina Guilherme de Souza Nucci: "Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar a sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação. Aliás, se por alguma razão o primeiro delito não for punido, permanece a possibilidade de se condenar o receptador. É o disposto expressamente no art. 180 do Código Penal." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 10ª ed., Editora RT, 2010, p. 843-844). Sobre o elemento subjetivo, o dolo direto é evidente pelas circunstâncias (fuga e ocultação). Sobre o tema, a lição doutrinária é precisa: "o tipo penal existe expressamente o dolo direito. Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de pratica criminosa anterior. Não basta o dolo eventual. Se assim agir, o fato será enquadrado na modalidade culposa do crime" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Especial, v.2, 6ª edição, Capítulo: Crimes contra o Patrimônio, pág. 567). No caso em tela, a ciência da origem espúria é inequívoca: Ítalo confessou o furto anterior e Raimundo agiu de forma deliberada ao ocultar a arma municiada sob panos em sua mesa logo após a fuga do comparsa, conduta incompatível com a alegada ausência de dolo. 2.3. Da Dosimetria e do Regime Prisional (Súmula 269/STJ)Quanto ao réu Ítalo Rafael, o pedido de regime aberto é inviável diante da sua comprovada reincidência (Processo nº 0017563-41.2016.8.18.0140). Conforme estabelece a Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais." Assim, escorreita a fixação do regime semiaberto, não havendo que se falar em ilegalidade, pois a reincidência impede a fixação do regime mais brando, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. 2.4. Das Custas ProcessuaisRelativamente à isenção de custas, a jurisprudência pátria assenta que tal análise compete ao Juízo da Execução: "Eventual pedido de isenção ou suspensão das custas processuais deve ser apreciado pelo juízo da execução, uma vez que avaliará as reais condições financeiras do condenado no momento da execução." (TJ-MT - APR: 00023390720188110005, Rel. Pedro Sakamoto). Diante do exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 25/05/2026
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0844516-96.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRAIMUNDO DE ASSIS ALVES DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026