Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0823078-48.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de inscrição em cadastro restritivo e condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O embargante alegou omissão quanto aos documentos comprobatórios da relação jurídica e, especialmente, quanto à existência de inscrição anterior legítima apta a afastar o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à comprovação da relação jurídica e da cessão de crédito; (ii) saber se a existência de inscrição anterior legítima afasta a condenação por danos morais decorrente de nova negativação posteriormente declarada indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou adequadamente a inexistência de prova da contratação originária, consignando que a mera juntada de termo de cessão de crédito e de faturas unilaterais não comprova a constituição válida do débito, sobretudo diante de impugnação expressa da consumidora. 5. Inexistente contradição, pois o inconformismo do embargante traduz pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC. 6. Verificada, contudo, omissão quanto à análise da existência de inscrição anterior legítima, anterior à negativação discutida, circunstância comprovada nos autos. 7. A preexistência de anotação regularmente disponibilizada atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o reconhecimento do dano moral indenizável, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição indevida. 8. Mantida a declaração de inexistência do débito e a determinação de exclusão da negativação impugnada, com exclusão apenas da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantido o restante do acórdão. Tese de julgamento: "A mera juntada de termo de cessão de crédito e documentos unilaterais não supre a ausência de comprovação da contratação originária, quando impugnada pelo consumidor. A existência de inscrição anterior legítima em cadastro restritivo afasta a condenação por danos morais decorrente de nova anotação indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0823078-48.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0823078-48.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
EMBARGADO: JAKQUELINE ALVES SOUSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de inscrição em cadastro restritivo e condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.  

2. O embargante alegou omissão quanto aos documentos comprobatórios da relação jurídica e, especialmente, quanto à existência de inscrição anterior legítima apta a afastar o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à comprovação da relação jurídica e da cessão de crédito; (ii) saber se a existência de inscrição anterior legítima afasta a condenação por danos morais decorrente de nova negativação posteriormente declarada indevida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. O acórdão embargado apreciou adequadamente a inexistência de prova da contratação originária, consignando que a mera juntada de termo de cessão de crédito e de faturas unilaterais não comprova a constituição válida do débito, sobretudo diante de impugnação expressa da consumidora. 
5. Inexistente contradição, pois o inconformismo do embargante traduz pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC. 
6. Verificada, contudo, omissão quanto à análise da existência de inscrição anterior legítima, anterior à negativação discutida, circunstância comprovada nos autos. 
7. A preexistência de anotação regularmente disponibilizada atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o reconhecimento do dano moral indenizável, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição indevida. 
8. Mantida a declaração de inexistência do débito e a determinação de exclusão da negativação impugnada, com exclusão apenas da condenação por danos morais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantido o restante do acórdão. 

Tese de julgamento: "A mera juntada de termo de cessão de crédito e documentos unilaterais não supre a ausência de comprovação da contratação originária, quando impugnada pelo consumidor. A existência de inscrição anterior legítima em cadastro restritivo afasta a condenação por danos morais decorrente de nova anotação indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ”. 

_____________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à Apelação Cível interposta por JAKQUELINE ALVES SOUSA VIEIRA, reformando integralmente a sentença de improcedência para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenar o ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, além da inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões de embargos, o recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que: (i) houve omissão quanto à análise de documentos juntados aos autos que comprovariam a existência da relação jurídica entre as partes, especialmente faturas de cartão de crédito que demonstrariam pagamentos realizados pela embargada, o que afastaria a alegação de fraude; (ii) restou comprovada a contratação e a legitimidade da cobrança, inclusive mediante a apresentação de histórico de faturas, evidenciando movimentações financeiras atribuídas à consumidora; (iii) há contradição no julgado ao afirmar inexistência de prova da relação jurídica, quando, na verdade, foram apresentados documentos aptos a demonstrá-la; (iv) foi juntado termo de cessão de crédito devidamente registrado, comprovando a transferência do crédito do Banco Bradesco S/A ao fundo embargante; (v) a decisão deixou de considerar a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a embargada já possuía inscrição anterior legítima em cadastros restritivos de crédito, conforme demonstrado em extrato de negativação, o que afastaria a configuração de dano moral indenizável. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas, reformando-se o acórdão para restabelecer a improcedência dos pedidos iniciais. 

Não há, nos autos disponibilizados, indicação expressa de apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. 

É o relatório.

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.


II. DO MÉRITO

A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente no que tange: (i) à alegada ausência de apreciação de documentos que comprovariam a relação jurídica entre as partes; (ii) à suposta contradição quanto à existência da dívida; (iii) à aplicação da Súmula 385 do STJ; e (iv) à alegação de erro quanto à cronologia das inscrições restritivas. 

Pois bem.

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Quanto à alegada ausência de apreciação de documentos que comprovariam a relação jurídica entre as partes, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente no que concerne à ausência de comprovação da relação jurídica originária entre as partes. Restou expressamente consignado que não foi acostado aos autos instrumento contratual firmado pela consumidora, tampouco documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a origem da dívida e sua regular constituição. 

Nesse contexto, a mera juntada de termo de cessão de crédito (ID. 21173627), não se mostra suficiente para comprovar a existência do débito, porquanto tal documento apenas evidencia a transferência de eventual crédito entre instituições, não se prestando, por si só, a demonstrar a efetiva contratação originária. Nesse sentido: 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50042617720198130693, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) 

Ademais, os documentos consistentes em faturas e extratos unilaterais, ainda que demonstrem movimentações financeiras, não substituem a imprescindível prova da contratação, sobretudo quando expressamente impugnada pela parte consumidora, como ocorrido no caso concreto. 

No que se refere à alegação de contradição, igualmente não assiste razão ao embargante. O julgado foi harmônico ao reconhecer que inexistia prova idônea da relação jurídica, razão pela qual concluiu pela ilicitude da negativação. A pretensão recursal, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 

No tocante à invocação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, verifico que há omissão a ser sanada. Isso porque, conforme se extrai dos documentos acostados, especialmente dos relatórios de ID. 21173629 e ID. 21173628, havia anotação anterior em nome da embargada, relativa a débito junto ao Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 495,13, cuja data de disponibilização ocorreu em 22/02/2018. Por sua vez, a inscrição objeto da presente demanda, no valor de R$ 7.991,74, foi disponibilizada no sistema em 24/03/2021. 

Dessa forma, sob o enfoque cronológico, resta evidenciado que no momento da efetiva inclusão da inscrição impugnada (março de 2021), já existia anotação anterior ativa desde fevereiro de 2018. 

Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: 

Súmula nº 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

 

Com efeito, a existência de registro anterior, regularmente disponibilizado nos cadastros restritivos de crédito, afasta o reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente de nova inscrição, pois embora ilícita a inscrição objeto da demanda, não se configura dano moral indenizável, diante da ausência de abalo novo à honra objetiva da consumidora já negativada. 

Importante destacar que a ratio da súmula reside na ausência de lesão adicional à esfera extrapatrimonial do consumidor, que já se encontrava com seu nome legitimamente inscrito em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido: 

APELAÇÃO – CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DE NOME – INSCRIÇÃO ANTERIOR - DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Inserção indevida do nome da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito – Existência de inscrição legítima anterior – Inexistência de dever de indenizar – Inteligência da Súmula 385 do STJ: -Conforme dispõe a Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021787-51 .2022.8.26.0405 Osasco, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) 

Nesse contexto, a omissão quanto à análise dessa circunstância conduziu à conclusão anterior de forma incompleta, impondo-se sua integração nesta sede. Todavia, no que concerne aos demais fundamentos do acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de comprovação da relação jurídica originária, cumpre consignar que permanecem incólumes.  

Assim, mantém-se declaração de inexistência do débito, determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e reforma da sentença de improcedência, devendo ser afastada, exclusivamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


III. DO DISPOSITIVO

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, excluir a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.

 

Teresina, 25/05/2026

 

Detalhes

Processo

0823078-48.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Réu

JAKQUELINE ALVES SOUSA VIEIRA

Publicação

25/05/2026