Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805553-31.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0805553-31.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IGENESIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, condenando instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, sendo o recurso limitado ao pedido de majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, ou se deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a incidência das normas consumeristas, com aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do Tribunal.

4. Afirma-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes ou irregularidades em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.

5. Constata-se que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram angústia, incerteza e frustração, caracterizando dano moral indenizável.

6. Entende-se que o valor fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente frente às circunstâncias do caso, não atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à função pedagógica da indenização.

7. Determina-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, valor considerado adequado ao caso concreto.

8. Estabelece-se a aplicação da taxa SELIC às condenações pecuniárias, conforme disciplina da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices que impliquem bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de descontos indevidos em operações bancárias, ainda que relacionados a fraudes de terceiros. 2. A fixação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, admitindo majoração quando o valor arbitrado se mostrar insuficiente. 3. A taxa SELIC incide sobre condenações pecuniárias, nos termos da Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 932, V, “a”; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; STJ, Tema 1.059.



DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Igenesio Francisco de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.


O autor alegou a inexistência de relação contratual com o banco para os descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. (ID 26919307)


A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação jurídica quanto ao empréstimo consignado discutido e condenando o banco à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (ID 26920633)


Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo tão somente a majoração do valor da indenização por danos morais. (ID 26920639)


O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 26920642)


Sem parecer ministerial.


É o relatório.


Decido.


I – ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse recursal, conheço do recurso de apelação interposto.


II – DAS PRELIMINARES


Não há preliminares suscitadas.


III – FUNDAMENTAÇÃO


III.1 – Do nexo de causalidade entre o dano moral e a conduta da instituição financeira


Embora se reconheça a existência de documentos que demonstram a celebração contratual por meio de assinatura eletrônica, bem como a transferência dos valores contratados, o conjunto probatório permite entrever situação de vulnerabilidade que, em razão da natureza da relação de consumo, atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, c/c a súmula 26 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


Súmula 26: ”Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Por conseguinte, patente a responsabilidade do banco ante a súmula 479 do STJ, vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Dessa forma, o dano moral, neste contexto, é caracterizado pela angústia, incerteza e frustração vivenciadas pelo apelante ao perceber descontos que não reconhecia, ensejando seu deslocamento ao Judiciário para obtenção de tutela.


O quantum de R$ 1.500,00 arbitrado em primeiro grau revela-se inexpressivo frente as circunstâncias do caso, não atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. Assim, impõe-se sua majoração para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


III.2 – Dos consectários legais e da aplicação da Lei nº 14.905/2024


As condenações pecuniárias deverão observar a incidência da taxa SELIC, nos termos da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, ressalvados os períodos e critérios aplicáveis conforme a natureza de cada verba e a fase de liquidação.


Quanto ao dano moral, o valor de R$ 2.000,00, com atualização pelos critérios legais aplicáveis, observada a taxa SELIC conforme a Lei nº 14.905/2024, sem cumulação indevida com outros índices que impliquem bis in idem.


IV – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c o art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para majorar a indenização por danos morais fixada na sentença para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenação esta com a devida aplicação da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.


Mantidos os demais fundamentos da sentença vergastada.


Inadmissível majoração recursal de acordo com o Tema 1.059 do STJ.


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Intimações necessárias.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805553-31.2022.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0805553-31.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IGENESIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2026