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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802126-41.2024.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A exigência de procuração com poderes específicos e de comprovante de residência atualizado é legítima quando se destina a verificar a autenticidade da postulação e a prevenir litigância predatória. 3. A primazia do julgamento de mérito pressupõe o cumprimento dos pressupostos processuais mínimos e não impede a extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte em sanar irregularidades. 4. O pré-questionamento não impõe o acolhimento dos embargos de declaração quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e não contém vício integrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 4º, 6º, 317, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Estatuto do Idoso. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.935.277/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.590.561/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 25.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS FERNANDES MACHADO em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (ID 31393749), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União. Em suas razões (ID 31511791), o embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese: (i) a aplicação de formalismo excessivo e desproporcional ao indeferir a inicial por ausência de documentos que já constariam dos autos; (ii) a violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 317 do CPC); e (iii) a ofensa ao Estatuto do Idoso e ao art. 230 da Constituição Federal, por se tratar de parte idosa em situação de vulnerabilidade. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular o acórdão e, subsidiariamente, pelo pré-questionamento das matérias suscitadas. O embargado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 32223716), arguindo a inadequação da via eleita e o nítido caráter protelatório dos embargos, uma vez que a matéria foi exaustivamente enfrentada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conforme se infere do sistema processual eletrônico. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso. 3. DO MÉRITO RECURSAL Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em exame, verifico que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, lógica e suficiente todos os pontos necessários à resolução da lide, não padecendo de qualquer vício integrativo. A decisão colegiada fundamentou a manutenção da extinção do feito na legitimidade das cautelas processuais adotadas pelo juízo de origem, respaldadas na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema Repetitivo 1.198 do STJ , diante da identificação de fortes indícios de litigância predatória. 3.1 Da Ausência de Omissões e da Pretensão de Rediscussão do Acórdão As alegações do embargante quanto ao suposto excesso de formalismo e à violação à proteção do idoso não configuram omissão, mas mera discordância com a subsunção dos fatos à norma. O acórdão foi expresso ao consignar que a exigência de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado visa garantir a autenticidade da postulação e proteger o próprio jurisdicionado vulnerável de demandas fabricadas em massa . Quanto à primazia do julgamento de mérito, o julgado foi enfático ao declarar que tal princípio não é absoluto e pressupõe o cumprimento de pressupostos processuais mínimos, cuja inércia do autor em sanar impede o prosseguimento da marcha processual . Portanto, o que se observa é o nítido propósito de rediscussão do mérito, pretensão inviável na via estreita dos aclaratórios. Nesse sentido a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1935277 DF 2021/0126770-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo condenação por estupro de vulnerável. 2 . O embargante alega omissão no acórdão quanto ao desconhecimento da idade da vítima, sustentando erro de tipo e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não considerar o alegado erro de tipo por desconhecimento da idade da vítima.4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial . III. Razões de decidir5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão do erro de tipo foi devidamente analisada e afastada com base nas provas dos autos.6 . A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, uma vez que a análise do erro de tipo demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso . IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1 . A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não cabendo discussão sobre erro de tipo que demande análise fático-probatória" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988, art. 93, IX . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644 .500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2590561 SC 2024/0088949-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Por fim, no tocante ao pedido de pré-questionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais citados pela parte, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. Ademais, nos termos do artigo 1.025 do CPC , consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existente erro ou omissão, o que não se verifica na espécie. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado (ID 31393749) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil . Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se com a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, operando-se a baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0802126-41.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS FERNANDES MACHADO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/05/2026