
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0842525-85.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GUIOMAR DA SILVA FERREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. REGULARIDADE DA AVENÇA COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência do contrato, bem como reparação por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se são devidos a repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de suposta fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor e admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.
4. O banco comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, acompanhada de documentos pessoais e identificação do contratante.
5. A instituição financeira demonstra o efetivo repasse do valor contratado por meio de comprovante de transferência (TED), evidenciando a disponibilização do crédito.
6. O recebimento e utilização do valor pela parte autora caracterizam comportamento concludente, impedindo a posterior contestação da contratação, nos termos da teoria do venire contra factum proprium.
7. A existência de crédito em conta afasta a alegação de inexistência do contrato, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI.
8. Inexistindo ilicitude na conduta do banco, não se configuram os requisitos para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a contratação válida de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica e comprovação do repasse do valor. 2. O recebimento e uso do crédito pelo consumidor caracterizam comportamento contraditório, vedando a anulação posterior do contrato. 3. A comprovação da regularidade da contratação afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUIOMAR DA SILVA FERREIRA (Id 31992956) em face da sentença (ID. 31992925) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0842525-85.2022.8.18.0140) que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, do CPC), todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).”
A parte autora, ora apelante, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais devido ao fato de ter observada a existência do Contrato nº 235503685, no valor R$ 1.447,37 (hum mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), em seu extrato de consignados, e pelo fato de desconhecer referida contratação, visto que não solicitou ou autorizou a contratação do aludido empréstimo consignado, com isso, havendo falha grave na prestação do serviço no que concerne ao empréstimo consignado, assim, pedindo, em síntese, procedência da ação para declaração de inexistência do contrato e condenação do banco em danos morais e materiais.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões de recurso, pugnando pelo improvimento do recurso(ID-31992959).
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I. ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II. MÉRITO.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, descontos consignados.A parte requerente ficara surpresa com os excessivos
descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude..
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O contrato de Cédula de crèdito Bancário encontra-se ASSINADO eletronicamente (ID-31992925),com foto e documentos , não há impedimentos legais que o impeçam de contratar uma vez que seu RG encontrasse assinado.
Além disso, também foi apresentado nos autos o comprovante da transferência do valor-TED válido (ID 31992924) do referido empréstimo na data de sua inclusão e com autenticação mecânica, dessa forma comprovando os repasses.
Ao aceitar os depósitos dos numerários e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Neste sentido, cito julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021).
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0842525-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGUIOMAR DA SILVA FERREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/04/2026