Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0022579-54.2008.8.18.0140


Ementa

ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL (ART. 155, § 3º, CF). ATIVIDADES-MEIO INDISSOCIÁVEIS DO FORNECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Ação anulatória ajuizada por concessionária de energia elétrica visando desconstituir o Auto de Infração nº 043.49695/2006, relativo à cobrança de ISS sobre serviços de vistoria, religação, aferição de medidores e manutenção de rede. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal. O Município de Teresina interpôs apelação sustentando a natureza autônoma dos serviços e a ocorrência de terceirização como fundamento para a tributação. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se os serviços acessórios e correlatos ao fornecimento de energia elétrica (religação, vistoria, etc.) estão protegidos pela regra de exclusividade tributária prevista na Constituição Federal, ou se possuem autonomia econômica que autorize a incidência do imposto municipal. Também se discute o impacto da terceirização sobre a regra imunizante e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir: Conforme o art. 155, § 3º, da Constituição Federal, apenas o ICMS e os impostos federais de importação e exportação podem incidir sobre operações relativas a energia elétrica. Atividades como religação de unidades consumidoras, vistorias técnicas e emissão de faturas configuram atividades-meio instrumentais e indissociáveis da atividade-fim de distribuição, carecendo de autonomia econômica para fins de incidência de ISS. O Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que tais serviços estão abrangidos pela imunidade constitucional. A cobrança municipal configuraria bitributação, visto que os custos operacionais já integram a base de cálculo do imposto estadual via tarifa. A alegação de terceirização não afasta a natureza instrumental das atividades perante o consumidor final. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária do art. 155, § 3º, da Constituição Federal alcança as atividades-meio indissociáveis da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo indevida a incidência de ISS sobre serviços instrumentais como religação, vistoria e aferição de medidores". Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa retificado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Referências: Constituição Federal, art. 155, § 3º ; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 ; STF, RE 603281 AgR ; TJPI, AC 0013400-14.1999.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0022579-54.2008.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0022579-54.2008.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 
 
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL (ART. 155, § 3º, CF). ATIVIDADES-MEIO INDISSOCIÁVEIS DO FORNECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.


I. Caso em exame: Ação anulatória ajuizada por concessionária de energia elétrica visando desconstituir o Auto de Infração nº 043.49695/2006, relativo à cobrança de ISS sobre serviços de vistoria, religação, aferição de medidores e manutenção de rede. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal. O Município de Teresina interpôs apelação sustentando a natureza autônoma dos serviços e a ocorrência de terceirização como fundamento para a tributação.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se os serviços acessórios e correlatos ao fornecimento de energia elétrica (religação, vistoria, etc.) estão protegidos pela regra de exclusividade tributária prevista na Constituição Federal, ou se possuem autonomia econômica que autorize a incidência do imposto municipal. Também se discute o impacto da terceirização sobre a regra imunizante e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

III. Razões de decidir: Conforme o art. 155, § 3º, da Constituição Federal, apenas o ICMS e os impostos federais de importação e exportação podem incidir sobre operações relativas a energia elétrica. Atividades como religação de unidades consumidoras, vistorias técnicas e emissão de faturas configuram atividades-meio instrumentais e indissociáveis da atividade-fim de distribuição, carecendo de autonomia econômica para fins de incidência de ISS. O Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que tais serviços estão abrangidos pela imunidade constitucional. A cobrança municipal configuraria bitributação, visto que os custos operacionais já integram a base de cálculo do imposto estadual via tarifa. A alegação de terceirização não afasta a natureza instrumental das atividades perante o consumidor final.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária do art. 155, § 3º, da Constituição Federal alcança as atividades-meio indissociáveis da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo indevida a incidência de ISS sobre serviços instrumentais como religação, vistoria e aferição de medidores". Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa retificado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Referências: Constituição Federal, art. 155, § 3º ; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 ; STF, RE 603281 AgR ; TJPI, AC 0013400-14.1999.8.18.0140.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CEPISA), julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, nos termos a seguir in litteris:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 043.49695/2006, lavrado pelo Município de Teresina-PI, referentes à incidência de ISS e, consequentemente, determinar a exclusão dos débitos oriundos destes autos de infração do sistema de cobrança do Município, garantindo à parte autora o direito de não recolher ISS.


Fazenda Pública isenta de custas em conformidade com a Lei n. 7.603/2001.


Condeno o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em 10% do valor da causa.


Certificado o decurso de prazo para apelação, proceda-se à remessa necessária ao Egrégio TJPI, conforme artigo 496, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’’


(ID. 27882182)


APELAÇÃO CÍVEL: irresignada, a parte Apelante apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer indevidamente a imunidade do art. 155, §3º, da CF; ii) os serviços tributados não se confundem com operações de fornecimento de energia elétrica, tratando-se de atividades autônomas sujeitas à incidência de ISS; iii) a imunidade não alcança atividades-meio, sobretudo quando terceirizadas, como ocorreu no caso concreto; iv) há previsão legal na LC 116/2003 para incidência do ISS sobre os serviços fiscalizados; v) o auto de infração é válido e legítimo, inexistindo vício capaz de ensejar sua nulidade; vi) a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do fato gerador tributário. Com essas razões, requer provimento do Recurso e reforma da sentença apelada para anular o decisum e restabelecer a exigibilidade do crédito tributário.


CONTRARRAZÕES em ID. 27882190.


PARECER MINISTERIAL em ID. 32218842.


JuLIA Explica

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Auto de Infração, ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (sucessora da CEPISA) contra o Município Apelante. Por meio da demanda proposta, buscou, a Empresa concessionária de fornecimento de energia elétrica, a nulidade do Auto de Infração nº 043.49695/2006, que exigia o recolhimento de ISS sobre serviços de religação, vistorias e manutenção de rede.


O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial. Fundamentou a decisão na imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal. Entendeu que as atividades fiscalizadas constituem atividades-meio indissociáveis do fornecimento de energia elétrica, o que impede a incidência de imposto municipal diverso do ICMS.


Com efeito, o Município demandado interpôs o presente recurso de Apelação. Alegou a inaplicabilidade da imunidade constitucional, sustentando que os serviços autuados possuem natureza autônoma e constam na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Argumentou ainda que a terceirização de parte das atividades afastaria o benefício tributário e que a concessionária não comprovou o cumprimento do ônus probatório.


A Empresa Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Citou precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese da não incidência de ISS sobre serviços correlatos ao fornecimento de energia.


Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Ratificou que as atividades-meio indispensáveis à prestação do serviço público concedido estão abrangidas pela regra imunizante do texto constitucional.


Isto posto, passo à análise do pleito recursal.


2.1. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ENERGIA ELÉTRICA)


A controvérsia central do presente recurso cinge-se à legalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre atividades desempenhadas por concessionária de energia elétrica. O sistema tributário nacional, ao tratar do fornecimento de energia, estabeleceu um regime de exclusividade tributária em favor dos Estados (ICMS) e da União (II e IE), limitando a competência municipal.


Conforme dispõe o art. 155, § 3º, da Constituição Federal, à exceção dos tributos expressamente ressalvados no texto constitucional, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica. Essa imunidade objetiva visa proteger o setor de custos tributários excessivos que impactariam diretamente o consumidor final e a atividade produtiva do País.


Nesse importe, acerca da incidência e alcance da norma imunizante, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que referida norma possui caráter restritivo, impedindo a criação de novos fatos geradores por meio de interpretações extensivas que busquem fragmentar as etapas do fornecimento de energia elétrica para fins de tributação municipal. Neste teor, colhe-se o julgado a seguir:


DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO – ISS. ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE. ART. 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE FATURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A teor do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, à exceção dos impostos especificamente ressalvados no próprio texto constitucional, “nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica”. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido.

(RE 603281 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012) (Negritei)


Nesse contexto, os serviços objeto da autuação fiscal — tais como religação, vistoria de unidade consumidora e emissão de faturas — não possuem autonomia econômica ou jurídica para serem tributados pelo ISS. Tais atividades constituem atividades-meio e tarefas instrumentais indispensáveis à prestação do serviço público concedido. Sem a realização dessas etapas, o fornecimento da energia elétrica restaria inviabilizado, o que demonstra a indissociabilidade entre as operações e a regra da não incidência.


Outrossim, esta Egrégia Corte de Justiça, em casos análogos e recentes, reafirmou a impossibilidade de cobrança do imposto municipal nessas hipóteses. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ATIVIDADE-MEIO RELATIVAS À OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 3º DA CF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. A imunidade prevista no art. 155, § 3º da CRFB afasta a incidência do Imposto Sobre Serviço sobre as operações relativas a energia elétrica, que se sujeita somente à incidência do ICMS e dos impostos de importação e exportação. Precedentes do STF. 2. É assente nos tribunais pátrios que as atividades de ligação, religação, vistoria, aferição, cobrança de segunda via são atividades-meio ao fornecimento de energia elétrica e estão incluídas na imunidade prevista no art. 155, § 3º da Constituição da República. Precedentes. 3. No caso concreto, o Auto de Infração encontra-se revestido de nulidade, posto que fora lavrado precisamente para cobrar o imposto sobre serviços sobre a realização das atividades de “vistoria, ligação e religação de unidades de consumo, aferição de medidor a pedido do consumidor e outros” e manutenções prestadas pela própria concessionária aos poderes públicos, atividades-meio à atividade-fim de fornecimento de energia elétrica que estão incluídas na imunidade prevista no art. 155, § 3º da CRFB, e sujeitam-se somente à incidência de ICMS, impostos de importação e exportação. 4. Apelação conhecida e provida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0013400-14.1999.8.18.0140 - Relator(a): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2024) (Negritei)


Nessa esteira, premente firmar que as atividades fiscalizadas pelo Município de Teresina, a teor do Auto de Infração nº 043.49695/2006 combatido nos autos, estão abrangidas pela imunidade constitucional, restando evidenciada a nulidade do lançamento tributário por vício de competência.


2.2. DA NATUREZA INSTRUMENTAL DOS SERVIÇOS AUTUADOS


O Município Apelante sustenta que atividades como religação, vistoria de unidade consumidora, aferição de medidor e emissão de segunda via de faturas teriam natureza autônoma e estariam previstas na lista de serviços tributáveis. Contudo, tal tese não resiste a uma análise técnica e jurídica rigorosa sobre a estrutura do serviço público de energia elétrica.


Imperioso destacar que referidas atividades não constituem um fim em si mesmas, mas representam etapas instrumentais e acessórias absolutamente indispensáveis para que a atividade-fim (o fornecimento de energia) seja concretizada. A vistoria e a aferição de medidores são pressupostos técnicos para a segurança e medição do consumo; a religação é o ato de restabelecimento do fluxo energético; e a emissão de fatura é o instrumento de cobrança do próprio insumo. Portanto, carecem de autonomia econômica para configurar fato gerador de ISS, já que são meros atos preparatórios ou complementares à operação principal.


Ademais, acrescente-se que referidas operações estão devidamente regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), inicialmente na Resolução nº 456/2000 e atualmente na Resolução nº 1.000/2021, que as classifica como serviços vinculados à prestação do serviço público de distribuição.


Neste passo, é de dizer que a cobrança desses encargos, autorizada pelo ente regulador, serve para recompor os custos operacionais da concessionária, não transmudando a natureza da operação de fornecimento em uma prestação de serviço autônoma de assistência técnica.


Dessarte, este Egrégio Tribunal, em julgados recentes envolvendo o próprio Município de Teresina, reafirmou que tais atos são atividades-meio e, por isso, inalcançáveis pelo imposto municipal. Veja-se, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE USO DE SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 3.142. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ISS SOBRE ATIVIDADE-MEIO (ATOS DE RELIGAÇÃO, VISTORIA DE UNIDADE CONSUMIDORA, EMISSÃO DE 2ª VIA, AFERIÇÃO DE MEDIDOR ETC). TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELO ENTE MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA COSIP. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PRECEDENTES DO STJ. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0003471-60.2017.8.18.0031 - Relator(a): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/03/2023) (Negritei)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ATIVIDADE-MEIO RELATIVAS À OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 3º DA CF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A imunidade prevista no art. 155, § 3º da CRFB afasta a incidência do Imposto Sobre Serviço sobre as operações relativas a energia elétrica, que se sujeita somente à incidência do ICMS e dos impostos de importação e exportação. Precedentes do STF. 2. É assente nos tribunais pátrios que as atividades de ligação, religação, vistoria, aferição, cobrança de segunda via são atividades-meio ao fornecimento de energia elétrica e estão incluídas na imunidade prevista no art. 155, § 3º da Constituição da República. Precedentes. 3. No caso concreto, o Auto de Infração encontra-se revestido de nulidade, posto que fora lavrado precisamente para cobrar o imposto sobre serviços sobre a realização das atividades de “vistoria, ligação e religação de unidades de consumo, aferição de medidor a pedido do consumidor e outros” e manutenções prestadas pela própria concessionária aos poderes públicos, atividades-meio à atividade-fim de fornecimento de energia elétrica que estão incluídas na imunidade prevista no art. 155, § 3º da CRFB, e sujeitam-se somente à incidência de ICMS, impostos de importação e exportação. 4. Apelação conhecida e provida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0013400-14.1999.8.18.0140 - Relator(a): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2024) (Negritei)


Dessa forma, resta evidenciada a natureza meramente instrumental dos serviços descritos no Auto de Infração nº 043.49695/2006, o que reforça o acerto da sentença recursada, ao declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ISS nessas hipóteses.


2.3. DA TERCEIRIZAÇÃO E BITRIBUTAÇÃO


O Município Recorrente sustenta, ainda, que a execução de parte dos serviços por empresas terceirizadas afastaria a imunidade tributária e justificaria a incidência do ISS. Todavia, tal argumento é juridicamente improcedente e carece de suporte fático no Auto de Infração nº 043.49695/2006.


A análise da escrituração fiscal demonstra que a autuação recaiu sobre a receita própria auferida diretamente pela Equatorial Piauí (antiga CEPISA) e não sobre faturamentos de terceiros. Assim, a alegação de terceirização é irrelevante para a validade do lançamento, uma vez que o Fisco municipal elegeu como fato gerador as atividades que a própria Concessionária indicou como parte de sua receita operacional vinculada ao fornecimento de energia.


Ademais, ainda que se admitisse a execução técnica por terceiros, a natureza jurídica da operação não se altera. As atividades de religação, vistorias e manutenção permanecem qualificadas como atividades-meio indispensáveis à prestação do serviço público concedido.


Neste passo, a imunidade estabelecida no art. 155, § 3º, da Constituição Federal protege a operação de fornecimento de energia como um todo, impedindo que tarefas instrumentais sejam destacadas para fins de tributação por imposto diverso daqueles expressamente autorizados.


Outrossim, admitir a incidência do ISS sobre tais serviços configuraria inadmissível bitributação (bis in idem). Isso ocorre porque os valores cobrados por essas atividades, nos termos da regulação da ANEEL, são integrados à tarifa de energia elétrica e, consequentemente, já compõem a base de cálculo do ICMS.


Dessarte, a pretensão do Apelante de tributar novamente esses mesmos fatos econômicos sob a rubrica de serviço municipal viola a repartição constitucional de competências e o princípio da exclusividade tributária no setor elétrico.


Em arremate, acerca da impossibilidade de tributar atividades-meio em setores protegidos por exclusividade tributária, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento perfeitamente aplicável ao caso em exame. Veja-se, in verbis:


TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. CONSUMIDOR EM OPERAÇÃO INTERNA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A Segunda Turma, ao julgar o REsp 928.875/MT na sessão de 11.5.2010, modificou seu entendimento quanto à legitimidade ativa ad causam do consumidor da energia elétrica em relação ao ICMS, à luz do acórdão proferido no REsp 903.394/AL (rel. Min. Luiz Fux), sob o regime dos recursos repetitivos, concernente ao IPI sobre bebidas. 2. No caso da energia elétrica, embora o consumidor possa ser considerado contribuinte de fato, jamais o será de direito nas operações internas, pois não promove a circulação do bem, e tampouco há previsão legal nesse sentido. 3. A Constituição Federal e a LC 87/1996 não deixam dúvidas quanto ao contribuinte de direito: a) nas operações internas, contribuinte é quem fornece a energia, nos termos do art. 4º, caput, da LC 87/1996; e b) nas operações interestaduais, há imunidade nos termos do art. 155, § 2º, X, da CF. 4. Na hipótese, a autora da Ação é empresa que adquire energia elétrica no Ceará da concessionária local de energia, a Companhia Energética do Ceará ? Coelce. 5. Trata-se de operações internas de energia elétrica, em que contribuinte de direito é quem promove a saída, aquele indicado na lei para ocupar o pólo passivo da relação tributária, que não se confunde com o consumidor, nos termos do art. 4º, caput, da LC 87/1996. 6. Somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para a demanda relativa ao tributo indireto, o que não é o caso da recorrida. 7. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 31.786/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 1/7/2010.) (Negritei)


Sendo assim, por todo o exposto, à vista que em pleno acerto e consonância com o sistema jurídico e jurisprudencial pátrio, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, pelo que julgo Improvido a presente Apelação.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença apelada.


Além disso, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.




Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0022579-54.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/05/2026