Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801513-08.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801513-08.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA OLINDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos aptos a afastar indícios de demanda predatória, em ação proposta por beneficiária da previdência social contra instituição financeira, visando ao cancelamento de empréstimos consignados e à restituição de valores descontados indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda da inicial destinada à comprovação da regularidade da demanda, em contexto de indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator reconhece que o magistrado possui poder-dever de adotar medidas de controle do processo, com base no poder geral de cautela, a fim de prevenir fraudes e coibir demandas predatórias.

4. O julgador afirma que, diante de indícios de demandas massificadas com petições padronizadas e genéricas, é legítima a exigência de documentos que individualizem a controvérsia e comprovem a veracidade das alegações.

5. A decisão destaca que a exigência de documentos encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, que autorizam a adoção de providências para verificar a regularidade da demanda.

6. O relator ressalta que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, mas permaneceu inerte, violando o dever de cooperação e de boa-fé processual.

7. O julgador conclui que o não atendimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485 do CPC.

8. A decisão afasta alegação de violação ao acesso à justiça, por entender que a medida visa assegurar a regularidade do processo e evitar abusos do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos adicionais para emenda da petição inicial quando presentes indícios de demanda predatória.

2. O descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. A adoção de medidas para coibir litigância predatória não viola o princípio do acesso à justiça, quando destinada à verificação da regularidade da demanda.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a”, 1.012, caput e §1º, 1.026, §2º; CDC, arts. 2º e 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Súmula 297 do STJ; Súmula 33 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022.

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA OLINDA DOS SANTOS (Id 31783949) em face da sentença (Id 31783848) proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.(Processo nº 0801513-08.2025.8.18.0069) , proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, no Juízo a quo foi extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, ficando suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária que ora defiro (Art. 98, § 3º, do CPC).

Sem honorários advocatícios, uma vez que, não houve a citação da parte ré.

Em suas razões recursais a apelante alega que ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do recorrido, devido ao fato ter observado descontos mensais em seu benefício previdenciário indevidos e ciente de que houve falha grave no serviço de empréstimo consignado referente ao contrato discutido nestes autos, pedindo, em síntese, o cancelamento do empréstimo consignado e condenação do banco em danos morais e materiais, assim como, a repetição de indébito dos valores descontados, mensalmente.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso (ID-31783951), no prazo legal.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...) omissis

A parte autora, ora apelante, alega que é pessoa idosa, beneficiária da Previdência Social, percebendo mensalmente proventos de aposentadoria/pensão, os quais constituem sua única fonte de subsistência. Atualmente, aufere o valor líquido de R$ 910,80.Foi informada da existência de 22 (vinte e dois) contratos de empréstimos consignados supostamente firmados em seu nome, perante diferentes instituições financeiras. Ressalte-se que, dentre tais contratos, 08 (um) pertencem ao BANCO DO BRASIL S/A, todos supostamente contraídos em nome da Requerente, sem que jamais tenha havido sua autorização ou consentimento válido. 

O magistrado do primeiro grau,constatou estar diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 3º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024,

A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação judicial, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada do comprovante de tentativa de solução prévia, não restou outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:

“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Colaciono julgado:

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

É de ressaltar, que não há de se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação.


IV - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Não houve condenação da parte apelada na sentença, razão pela qual, incomportável a  majoração de honorários advocatúivios.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não existir interesse na presente lide.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801513-08.2025.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801513-08.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA OLINDA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/04/2026