
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801104-10.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e revogação da gratuidade da justiça, sendo posteriormente indeferido o pedido de concessão do benefício em grau recursal e determinada a intimação para recolhimento do preparo, o que não foi atendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, impede o conhecimento do recurso por deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Exige-se o recolhimento do preparo recursal como requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC.
4. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, incumbe à parte recorrente efetuar o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de deserção.
5. A inércia da parte, mesmo após regular intimação para suprir a ausência de preparo, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
6. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, conforme previsão do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação para suprimento, enseja a deserção do recurso. 2. A ausência de preparo constitui vício insanável quando não sanado no prazo legal, impedindo o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007 e §§, e 1.017, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008011-8, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 13.06.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA (ID 20913498) em face da sentença (ID 20913496) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801104-10.2022.8.18.0078), ajuizada em desfavor do BANCO PAN, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí julgou improcedente os pedidos da inicial nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Houve condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé e revogação da gratuidade da justiça.
Em decisão constante no ID nº 28584520, não tendo o recorrente cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência financeira, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinou-se a intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção.
Devidamente intimado, o referido deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando da intimação da decisão constante do ID. 28584520, caberia o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil). 2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento. 3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista o não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, com fulcro no que dispõe o artigo 932, III, combinado com os artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau e devolvendo o processo ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801104-10.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/04/2026