Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0756344-74.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0756344-74.2026.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: CRISTINA MARIA DA CONCEICAO


RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800877-51.2019.8.18.0037, movido por CRISTINA MARIA DA CONCEICAO.

Em suas razões, o agravante argumenta que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela autora, e busca a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos financeiros imediatos e a revisão dos valores determinados para o pagamento de danos morais e materiais.

É o breve relatório. Decido.

A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, precedente a qualquer outra, devendo ser examinada de ofício. O cabimento é um desses requisitos, e, no caso em tela, o recurso interposto não é o adequado para impugnar a decisão proferida.

O ato judicial recorrido, proferido em 24 de abril de 2026 (ID 32701923), embora tenha analisado a impugnação ao cumprimento de sentença, foi além e, em seu dispositivo final, declarou expressamente a extinção do processo executivo, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta.

Considerando que o banco executado realizou cumprimento da obrigação de pagar, em nada se manifestando quanto ao valor apresentado pelo exequente, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo:

R$ 23.527,03 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e três centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor da parte exequente referente ao valor principal nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial.

R$ 2.352,70 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do patrono da parte exequente, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial.

Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Bem como não foi juntado contrato de honorários contratuais.

A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado.

Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.

Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. 

Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição."

 

Trata-se, pois, de decisão de mérito com natureza de sentença, visto que encerrou a fase de cumprimento de sentença, tornando-se insuscetível de revisão por meio de agravo de instrumento.

A natureza de um pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e efeitos, e não pelo nome que lhe é atribuído. A decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença, como a que ocorreu nos autos de origem, possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.

Contra tal provimento, o recurso cabível é a Apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do mesmo diploma legal. A interposição de Agravo de Instrumento, cujas hipóteses de cabimento são taxativas e estão previstas no art. 1.015 do CPC, constitui, portanto, erro grosseiro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE . NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença . 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2306604 MG 2023/0057180-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).

Portanto, revela-se inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento, ante a interposição de recurso inadequado, o que configura erro grosseiro e atrai a preclusão consumativa da via recursal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Oficie-se ao douto juízo a quo.

Publique-se. Intimem-se.

 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756344-74.2026.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0756344-74.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CRISTINA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

29/04/2026