Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801351-50.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801351-50.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ALVES SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALVES SILVA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais e determinou a compensação de quantia depositada na conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e outras nulidades processuais; (ii) estabelecer a existência de relação jurídica válida entre as partes; (iii) determinar a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de suposta fraude; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral; (v) aferir a legalidade da compensação de valores depositados na conta da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois o recurso apresenta fundamentos suficientes para impugnar a sentença, ainda que repita argumentos anteriores.

Afasta-se a impugnação à gratuidade judiciária, diante da presunção de hipossuficiência da pessoa natural e ausência de prova em sentido contrário.

Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não é requisito para acesso ao Judiciário.

Inexiste conexão processual quando os contratos discutidos são distintos, com causas de pedir e pedidos autônomos.

Afasta-se a alegação de inépcia da inicial, sendo suficiente comprovante de residência em nome de cônjuge quando demonstrado vínculo com o endereço.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova.

Reconhece-se a inexistência de contratação válida diante da ausência de prova da formalização do negócio jurídico pela instituição financeira.

Configura-se a responsabilidade do banco por fraudes praticadas por terceiros, caracterizando fortuito interno.

Impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, pois não demonstrado engano justificável.

Admite-se a compensação do valor efetivamente depositado na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Caracteriza-se o dano moral in re ipsa pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a indenização fixada.

Determina-se a incidência de correção monetária e juros conforme a legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), com aplicação do IPCA e taxa Selic, conforme natureza da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado, inclusive em caso de fraude.

A ausência de prova da contratação enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável.

A comprovação de depósito em favor do consumidor autoriza a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa.

Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido.

O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 55, 99, §§ 2º a 4º, 139, IX, 368, 932, IV, e 1.012; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 927 e 944; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação nº 0801241-89.2020.8.18.0036; TJPI, Apelação nº 0801131-71.2018.8.18.0065.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ALVES SILVA (ID 27075606) e BANCO BRADESCO S/A (ID 27075607) em face da sentença (ID 27075605) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801351-50.2024.8.18.0068), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:


“a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 0123483732094 entre as partes que fundamente o desconto questionado.

b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser abatido o valor de R$ 1.477,08 (Um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oito centavos) depositados em sua conta referente ao contrato discutido , sob pena de enriquecimento ilícito.

c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”

 

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, a autora/ 1ª apelante interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado no tocante a compensação de valores, alegando não ter havido provas da constituição de uma relação jurídica entre as partes.

O BANCO BRADESCO S/A / 2º apelante, preliminarmente, alega cerceamento de defesa, diante da não apreciação do pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora. Sustenta, ainda, ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, bem como a ocorrência de conexão com outras demandas idênticas ajuizadas pela autora, indicando possível uso predatório do Judiciário. Por fim, argui a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com comprovação do depósito e validade da avença firmada por meio eletrônico, afastando qualquer ilicitude. Sustenta a inexistência de danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores recebidos pela autora e a redução do quantum indenizatório, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

A parte autora apresentou suas contrarrazões de recurso contrariando os argumentos da instituição financeira.

Devidamente intimado, o 2º apelante, em suas contrarrazões ao recurso, requer o improvimento da apelação da parte autora.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pela parte ré/2ª apelante e não recolhido pela autora/1ª apelante por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.


II - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO 1º APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS


II.a - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Sustenta o banco apelado, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pelo apelante, sob a justificativa de que este se limitou a reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não refutando os fundamentos da sentença.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a parte apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença que fora desfavorável à parte recorrente.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)

 

Preliminar REJEITADA.


II.b - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA 1ª APELANTE.


Aduz o réu/ 1º apelado que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, a autora, ora apelante, é aposentada pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.


II.c - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


A instituição financeira alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.

Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Preliminar REJEITADA.


II. d - CONEXÃO


A preliminar de conexão arguida pelo 2º apelante não merece prosperar.

Sustenta o banco recorrente que a presente demanda deveria ser reunida a outras ações ajuizadas pela parte autora, todas supostamente fundadas em causas de pedir idênticas, o que autorizaria a aplicação do artigo 55 do Código de Processo Civil e a reunião dos processos para julgamento conjunto.

Ocorre, contudo, que não se verifica a presença dos requisitos legais indispensáveis à caracterização da conexão processual, conforme exige o caput do artigo 55 do CPC, in verbis:


"Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."


A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a mera identidade de partes não é suficiente para configurar conexão, sendo imprescindível que os feitos compartilhem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir (fundamento jurídico ou fático).

No caso dos autos, a parte autora deixou claro e não foi impugnado de forma concreta, que as ações mencionadas pelo banco tratam de contratos de empréstimo diversos, com números contratuais distintos, datas diferentes de contratação e, inclusive, valores diversos. Ou seja, cada demanda possui elementos de fato e de direito próprios, ainda que o réu e a tese central (inexistência de contratação válida) sejam similares.

Assim, não há identidade entre os pedidos nem entre as causas de pedir, o que afasta, de maneira categórica, a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC.

Ademais, não há risco de prolação de decisões conflitantes, justamente porque os contratos são autônomos e sua eventual nulidade dependerá de provas e circunstâncias particulares, de forma que a reunião dos processos, além de desnecessária, poderia até causar tumulto processual e prejudicar a celeridade do feito.

REJEITO, pois, a preliminar de conexão.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL


Primeiramente, ressalto que a exigência de comprovante de residência, embora legítima diante do poder geral de cautela do magistrado e das orientações das Notas Técnicas sobre demandas predatórias, deve ser interpretada de forma razoável e finalística. No caso, a apresentação de comprovante em nome do marido atende à finalidade da medida, qual seja, aferir o domicílio da parte e a competência territorial, sobretudo quando inserida em contexto de núcleo familiar comum. O próprio fundamento da decisão recorrida evidencia que tais diligências visam prevenir fraudes e conferir verossimilhança às alegações, não impondo, necessariamente, rigor formal absoluto quanto à titularidade exclusiva do documento.

Ademais, à luz dos arts. 6º e 139, IX, do CPC, bem como do princípio da primazia do julgamento do mérito, deve-se privilegiar o saneamento do processo e o aproveitamento dos atos processuais. Assim, inexistindo indícios concretos de fraude e estando demonstrado o vínculo da autora com o endereço indicado, o comprovante em nome do cônjuge revela-se suficiente para cumprir a determinação judicial, não se justificando a extinção do feito por formalidade excessiva, sob pena de afronta ao acesso à justiça.

Noutro giro, convém analisar que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)”


Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo de n° 0123483732094.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, ao apresentar contestação, não juntou qualquer documento apto a comprovar a contratação do empréstimo em questão, permanecendo, assim, desprovida de prova a alegada relação jurídica.

A alegação da parte apelante de que a autora contratou com ciência o referido contrato não merece prosperar, tendo em vista a ausência de documentos de prova neste sentido.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Desta forma, inexistindo demonstração da formalização do negócio jurídico, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário daquela, na forma dobrada.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.

Contudo, o Banco Apelado juntou comprovante de transferência válido, demonstrando que houve o depósito do valor de R$ 1.477,08 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e oito centavos) em conta bancária de titularidade da parte Apelante (ID 27075603), razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Os transtornos causados à parte apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO POR JANAÍNA DIAS NASCIMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência do autor/apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor relativo ao contrato discutido na lide à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao autor/apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Não havendo a comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do autor/apelante, não há que se falar em compensação de valores. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 7 – Sentença parcialmente reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801241-89.2020.8.18.0036 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25 de agosto a 1 de setembro de 2023)


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023)


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, a quantidade de parcelas descontadas, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está no patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo ser mantido.

Por fim, verifica-se a sentença fora prolatada em 27 de março de 2025, quando já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Ressalte-se que sobre o valor creditado na conta bancária do autor/1º apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (31/07/2023 – ID 27075603)

 

IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, para REJEITAR as preliminares arguidas pelo 1º apelado em suas contrarrazões recursais e, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação, nos seguintes termos: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (31/07/2023 – ID 27075603).

Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.

Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801351-50.2024.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801351-50.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/04/2026