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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0819851-84.2020.8.18.0140
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROVA ESCRITA IDÔNEA. NOTAS FISCAIS E RELATÓRIOS ANALÍTICOS DE UTILIZAÇÃO SISTÊMICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO EXISTENTE NOS AUTOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO AJUSTE. DESLEALDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EMPENHO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA O DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 905/STJ E 810/STF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor de TICKET SERVIÇOS S.A. contra a AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - ATI, referente a faturas inadimplidas de serviços de gerenciamento de abastecimento de combustível (Ticket Car) prestados no ano de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade da remessa necessária em condenação de valor inferior a 500 salários-mínimos; (ii) a higidez da prova escrita representada por notas fiscais e relatórios de utilização analíticos para aparelhar o rito monitório; (iii) a validade da relação contratual negada pela autarquia em sede recursal; e (iv) se a ausência de empenho orçamentário exime a Administração do dever de contraprestação por serviços usufruídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária quando o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para as autarquias estaduais, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 4. A intervenção do Ministério Público é prescindível em causas que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo interesse público primário que justifique a atuação do custos legis, conforme manifestação da própria Procuradoria-Geral de Justiça. 5. O conjunto probatório composto por notas fiscais eletrônicas e relatórios analíticos de utilização sistêmica — que individualizam placas, datas e locais de abastecimento — constitui prova escrita idônea apta a demonstrar a probabilidade do direito e a execução do serviço, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. 6. A alegação recursal de inexistência de contrato administrativo, quando o instrumento digitalizado e autenticado integra o caderno processual, fere o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação, não podendo a Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. 7. A inobservância de formalidades administrativas, como a ausência de empenho ou regular liquidação da despesa, não afasta a obrigação do ente público de pagar pelos serviços efetivamente prestados e recebidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Em obrigações contratuais com valor líquido e termo certo, a mora é ex re, fluindo os juros e a correção monetária a partir do vencimento da obrigação. Aplicação do IPCA-E/Poupança até a EC 113/2021 e da Taxa SELIC a partir de então. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e improvida, com majoração dos honorários recursais para 12% (doze por cento). 10. Tese de julgamento: "1. A ausência de empenho orçamentário não exime a Administração Pública do dever de pagar por serviços comprovadamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Notas fiscais acompanhadas de relatórios analíticos de consumo constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória contra a Fazenda Pública." Referências: Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, 496, § 3º, II, 700, § 6º e 1.009; Lei nº 4.320/1964, art. 60; Código Civil, art. 397; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência: STJ, Tema Repetitivo 905; STF, Tema Repercussão Geral 810; STJ, AgInt no REsp n. 1.778.399/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.345/TO; TJPI, Apelação Cível n. 0850896-38.2022.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível n. 0800646-13.2017.8.18.0031; TJPI, Apelação Cível n. 0802414-34.2018.8.18.0032.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, fundamentado na inteligência do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não conhecer da remessa necessária, visto que o proveito econômico em discussão é manifestamente inferior ao teto legal exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório. No que tange ao recurso voluntário, votar pelo conhecimento e total desprovimento da apelação cível interposta pela AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - ATI, confirmando a sentença recorrida em sua integralidade. O reconhecimento da dívida e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial são medidas impositivas, mantendo-se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na origem, os quais deverão incidir desde o inadimplemento de cada obrigação líquida e certa. Em face da sucumbência recursal e com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e seguindo a diretriz fixada por este Colegiado, majorar a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Referida majoração justifica-se pelo zelo profissional demonstrado e pelo trabalho adicional despendido pelo patrono da apelada nesta instância superior. Fica mantida a condenação da autarquia apelante ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora, na forma do voto do Relator.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0819851-84.2020.8.18.0140
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor de TICKET SERVIÇOS S.A. contra a AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - ATI, referente a faturas inadimplidas de serviços de gerenciamento de abastecimento de combustível (Ticket Car) prestados no ano de 2015. A presente demanda originou-se de uma Ação Monitória ajuizada por TICKET SERVIÇOS S.A. em face da AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - ATI, objetivando o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços de gerenciamento de abastecimento de combustível, especificamente por meio do sistema denominado Ticket Car. A pretensão inicial visou a condenação do ente autárquico ao pagamento da quantia histórica de R$ 1.751,62 (mil setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), montante que, atualizado até a propositura, perfazia o valor da causa. Na petição inicial, a empresa autora esclareceu que o feito é decorrente do desmembramento subjetivo da demanda originária nº 0813497-48.2017.8.18.0140, processado sob o crivo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina. Como suporte probatório da obrigação, a requerente colacionou aos autos as notas fiscais eletrônicas de serviços nº 542434, 542436, 253289 e 253291, com vencimentos ocorridos entre agosto e setembro de 2015. Tais documentos foram acompanhados de detalhados relatórios analíticos de utilização e fornecimento, que individualizam as operações de crédito solicitadas e consumidas, contendo informações sobre placas de veículos, datas e horários dos abastecimentos. Citada, a ATI ofereceu embargos monitórios, nos quais sustentou a total improcedência dos pedidos. Em suas razões de defesa, o ente público arguiu a falta de prova documental idônea do direito alegado, asseverando a ausência do instrumento de contrato administrativo e a nulidade de eventuais ajustes verbais com a Administração. Sustentou, ainda, a inviabilidade da cobrança por inobservância das normas orçamentárias previstas na Lei nº 4.320/1964, destacando a inexistência de prévio procedimento licitatório e de empenho formal da despesa, o que caracterizaria infração aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Sobreveio a sentença prolatada pelo juízo de piso, que julgou os embargos monitórios parcialmente procedentes. O magistrado de origem reconheceu a higidez da prova escrita, destacando que o Contrato Administrativo nº 06/2013 e seus aditivos já integravam os autos de origem e foram ratificados no presente feito. O juízo rejeitou a tese da nulidade pela falta de empenho, fundamentando que a prestação do serviço obriga o pagamento pelo Estado sob pena de configurar enriquecimento ilícito. No ponto resolutivo, determinou a condenação da ré ao pagamento do valor bruto das notas fiscais, estabelecendo que a atualização monetária e os juros de mora observem o Tema 905 do STJ até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando então à incidência exclusiva da Taxa SELIC. Inconformada, a AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - ATI interpôs recurso de apelação cível, na qual reiterou os argumentos de mérito quanto à inexistência de prova robusta da relação jurídica e do inadimplemento, afirmando que a documentação apresentada de forma unilateral pela empresa não seria suficiente para aparelhar o rito monitório contra a Fazenda Pública. Insistiu na tese de que a ausência de empenho orçamentário inviabilizaria o reconhecimento da dívida reclamada. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pela não intervenção no feito. O Ministério Público Superior consignou que a controvérsia envolve direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo interesse público primário que justifique a atuação do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
VOTO DA ADMISSIBILIDADE No que concerne ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que a apelação cível interposta pela AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - ATI preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. DA PRELIMINAR Da Adequação da Via Eleita e da Higidez da Prova Escrita A autarquia apelante sustenta a inadequação do rito monitório, sob o argumento de que a documentação apresentada seria insuficiente para comprovar o crédito reclamado. Todavia, a insurgência não encontra respaldo na legislação processual contemporânea. O Código de Processo Civil de 2015 encerrou qualquer discussão sobre o tema ao prever expressamente, no art. 700, § 6º, a admissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública, reconhecendo-lhe a aptidão para a formação célere de título executivo judicial. A ação monitória fundamenta-se na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que permita ao magistrado aferir um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. No caso em tela, a requerente instruiu o feito com as notas fiscais eletrônicas de serviços nº 542434, 542436, 253289 e 253291 e com detalhados relatórios analíticos de utilização. Estes documentos descrevem minuciosamente os abastecimentos realizados pelos veículos da frota da AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - ATI, especificando placas, datas, horários e valores, o que constitui prova escrita idônea do fornecimento dos créditos e da contraprestação devida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou-se no sentido de que a nota fiscal, mesmo desprovida de assinatura do devedor, é documento hábil para aparelhar o procedimento monitório quando acompanhada de outros elementos, como relatórios sistêmicos, que comprovem a execução do serviço ou a fruição do crédito. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 289.660/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 19/6/2013.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES AO ESTADO DO PIAUÍ. COMPROVAÇÃO POR NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória movida pela empresa Científica Médica Hospitalar LTDA, que julgou procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 41.298,78, acrescido dos consectários legais. 2. A empresa alegou o fornecimento de produtos hospitalares sem o devido pagamento e juntou nota fiscal assinada por servidora pública representante. O Estado embargou a execução, alegando ausência de documento indispensável e a necessidade de trâmite administrativa adequado para liquidação da despesa. O juízo de primeiro grau rejeitou a tese defensiva e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nota fiscal apresentada constitui prova suficiente para embasar a ação monitória contra a Fazenda Pública; e (ii) avaliar se a ausência de trâmite administrativo de liquidação da despesa impede o reconhecimento da dívida e o consequente pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nota fiscal assinada pela servidora responsável pelo recebimento dos produtos configura prova escrita suficiente para a instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que notas fiscais, mesmo sem a assinatura do devedor, são documentos aptos a embasar a ação monitória, o que reforça a validade da prova apresentada pela empresa credora. 6. O Estado do Piauí não contestou a efetiva entrega dos produtos nem a existência de contrato ou obrigação cor (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0850896-38.2022.8.18.0140 - Relator(a): VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO DEVEDOR. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DE PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória” (REsp n. 778.852/RS). 2. In casu, o Recorrido apresentou as notas fiscais de nº 12687, 13171, 13867, 14996, 13468, 14017, 14018 e 14519, bem como os respectivos comprovantes assinados demonstrando o recebimento da mercadoria pelo Recorrente. Assim, entendo que a documentação apresentada é mais do que suficiente para atender aos requisitos do art. 700 do CPC. 3. Apesar de alegar excesso nos valores apresentados pelo Recorrido, o Recorrente não apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, descumprindo, portanto, o disposto no art. 702, §3º, do CPC. Rejeição de plano. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0823531-48.2018.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024) Portanto, a via eleita revela-se plenamente adequada, uma vez que o acervo documental colacionado pela autora preenche os requisitos do art. 700 do CPC, permitindo a identificação clara da obrigação e do montante inadimplido. A prova escrita em questão sinaliza o direito à cobrança e é hábil a convencer o julgador da pertinência da dívida, independentemente de formalismos excessivos. Desse modo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. DO MÉRITO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA DESLEALDADE PROCESSUAL No cerne da controvérsia meritória, a autarquia apelante sustenta a inexistência de prova robusta acerca da relação jurídica travada entre as partes, chegando a afirmar expressamente em suas razões recursais que a autora não teria colacionado o instrumento de contrato administrativo, o que tornaria o suposto ajuste nulo por ausência de forma prescrita em lei. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que tal alegação não condiz com a realidade processual documentada, revelando uma postura que tangencia a deslealdade processual. O Contrato Administrativo nº 06/2013 e seus respectivos Termos Aditivos constam expressamente do caderno processual, tendo sido trazidos ao feito sob o ID 25120802. Referido instrumento foi firmado em 10 de junho de 2013, após a regular instrução no Pregão Presencial nº 43/2012, tendo por objeto a "prestação de serviços para implantação e operação de sistema informatizado destinado ao gerenciamento do abastecimento e autogestão da manutenção da frota de veículos da ATI". Causa espécie que a Administração Pública, devidamente representada por seus procuradores, alegue o desconhecimento ou a inexistência de um contrato que ela própria assinou e que está digitalizado no processo. Tal conduta fere o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação que deve reger a conduta das partes litigantes. A exibição do contrato administrativo desconstitui integralmente a tese recursal de ausência de vínculo jurídico, confirmando que a relação entre a TICKET SERVIÇOS S.A. e a AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - ATI possui lastro em ato administrativo formal e válido. DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Superada a questão do vínculo contratual, resta analisar a efetiva execução do objeto pactuado. A apelada instruiu o feito com as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços de nº 542434, 542436, 253289 e 253291, emitidas em agosto e setembro de 2015, que totalizam a importância histórica pleiteada. Mais do que meros documentos fiscais, a autora anexou relatórios analíticos de utilização que fornecem um detalhamento exauriente das operações realizadas. Os referidos relatórios indicam as placas dos veículos da frota da ATI, as datas exatas, os horários e os estabelecimentos credenciados onde os créditos foram consumidos. Trata-se de prova técnica sistêmica que demonstra, sem margem para dúvidas, que o serviço foi efetivamente prestado e usufruído pelo ente público. A mecânica operacional descrita pela apelada — em que o preposto do Estado utiliza login e senha pessoais para solicitar os créditos no sistema — reforça que a emissão das notas fiscais foi precedida de uma manifestação de vontade da própria Administração. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme ao reconhecer que o conjunto formado por nota fiscal e relatórios analíticos de utilização é plenamente satisfatório para aparelhar a ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme se observa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES AO ESTADO DO PIAUÍ. COMPROVAÇÃO POR NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória movida pela empresa Científica Médica Hospitalar LTDA, que julgou procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 41.298,78, acrescido dos consectários legais. 2. A empresa alegou o fornecimento de produtos hospitalares sem o devido pagamento e juntou nota fiscal assinada por servidora pública representante. O Estado embargou a execução, alegando ausência de documento indispensável e a necessidade de trâmite administrativa adequado para liquidação da despesa. O juízo de primeiro grau rejeitou a tese defensiva e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nota fiscal apresentada constitui prova suficiente para embasar a ação monitória contra a Fazenda Pública; e (ii) avaliar se a ausência de trâmite administrativo de liquidação da despesa impede o reconhecimento da dívida e o consequente pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nota fiscal assinada pela servidora responsável pelo recebimento dos produtos configura prova escrita suficiente para a instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que notas fiscais, mesmo sem a assinatura do devedor, são documentos aptos a embasar a ação monitória, o que reforça a validade da prova apresentada pela empresa credora. 6. O Estado do Piauí não contestou a efetiva entrega dos produtos nem a existência de contrato ou obrigação cor (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0850896-38.2022.8.18.0140 - Relator(a): VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPRA DE ÔNIBUS ESCOLAR SEM PROVA DE PAGAMENTO. MANTIDA CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. VALORES NÃO IMPUGNADOS MANTIDOS. 1. Diante do trato especial inerente ao procedimento monitório, o autor da ação deve observar alguns requisitos que estão previstos no art. 700 e parágrafos do CPC, os quais seja: a) objeto da ação; b) prova escrita sem eficácia de título executivo; e c) devedor capaz. 2. Percebe-se que foram preenchidos os requisitos, pois a prova escrita está consubstanciada na nota fiscal e contrato para aquisição de um ônibus escolar para a Secretaria de Educação do Município de Parnaíba (PI), não havendo nos autos prova de pagamento pela fazenda pública. 3. Com efeito, extrai-se dos autos que o contrato faz menção ao exato valor da respectiva nota fiscal, motivo pelo qual não há qualquer divergência entre eles. 4. Com relação aos valores devidos, considerando que há prova da entrega da mercadoria, era ônus da Fazenda Pública fazer prova dos pagamentos exigidos pela demandante (art. 373, II, do CPC), o que não fez, motivo pelo qual deve ser mantido o valor cobrado na inicial. 5. Quanto aos índices de correção monetária deve-se observar os termos do TEMA 905 do STJ, bem como do TEMA 810/STF, ou seja, deverá ser aplicado o IPCA-E. Assim, em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 6. Portanto, comprovada o fornecimento da mercadoria, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito à custa do trabalho e dos bens de outrem, sendo irrelevante o fato de o compromisso ser originário da administração anterior. ACÓRDÃO (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0800646-13.2017.8.18.0031 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2021) DA INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso submetido a julgamento, a ATI limitou-se a negar genericamente a prestação do serviço e a higidez dos documentos, sem, contudo, apresentar qualquer elemento capaz de infirmar os registros sistêmicos e fiscais trazidos pela apelada. A Administração Pública não trouxe aos autos prova de pagamento das faturas reclamadas, tampouco demonstrou qualquer irregularidade específica nos abastecimentos listados nos relatórios analíticos. A tese recursal de que os documentos foram produzidos unilateralmente deve ser rechaçada, pois os relatórios extraídos do sistema de gerenciamento refletem as operações que a própria Administração autorizou por meio de seus servidores credenciados. Não tendo a autarquia estadual se desincumbido do seu ônus probatório, deve prevalecer o direito da credora ao recebimento da contraprestação pecuniária pelos serviços comprovadamente realizados. O reconhecimento da procedência da cobrança é medida que se impõe, sob pena de chancelar o inadimplemento injustificado e ferir o direito subjetivo da prestadora de serviço ao recebimento do crédito consolidado pela prova escrita idônea. DA AUSÊNCIA DE EMPENHO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A autarquia apelante sustenta, subsidiariamente, que a cobrança seria inviável ante a inexistência de prévio empenho orçamentário, invocando a literalidade do art. 60 da Lei nº 4.320/1964, que veda a realização de despesa pública sem tal formalidade. Argumenta a Administração que a ausência de empenho e de regular liquidação da despesa impediria o reconhecimento da dívida e o consequente pagamento, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da dotação orçamentária. Contudo, a tese recursal confunde a validade do procedimento administrativo interno com a responsabilidade civil do Estado perante terceiros de boa-fé. Embora o empenho seja etapa indispensável para a execução orçamentária regular e sua ausência possa acarretar sanções administrativas ao gestor, tal omissão constitui falha imputável exclusivamente à própria Administração Pública. Permitir que o ente estatal se exima de pagar por um serviço que efetivamente solicitou e usufruiu, sob o pretexto de sua própria desorganização ou descumprimento de normas orçamentárias, configuraria o inadimplemento injustificado e o enriquecimento ilícito do Estado à custa do particular. O princípio da boa-fé objetiva e o postulado da moralidade administrativa, encartados no art. 37 da Constituição Federal, impedem que o Poder Público utilize normas procedimentais como escudo para o descumprimento de obrigações contratuais. A AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - ATI recebeu e consumiu os créditos de combustível disponibilizados pela apelada, conforme demonstram os relatórios analíticos de utilização analíticos. Assim, a obrigação de pagar nasce da contraprestação pelo serviço executado, sendo irrelevante a existência ou não de nota de empenho no que toca ao dever de adimplir a obrigação pecuniária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a Administração Pública não pode se locupletar indevidamente, devendo honrar os pagamentos por serviços prestados, ainda que ocorram falhas nas formalidades legais relativas ao empenho da despesa. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.104.345/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acompanha o mesmo entendimento, rechaçando a pretensão do ente público de se eximir do pagamento sob justificativas formais de ausência de liquidação ou empenho. A decisão recorrida acertadamente aplicou a vedação ao benefício da própria torpeza, fundamentando que o reconhecimento da inadimplência estatal é medida necessária para preservar a verdade real e a justiça contratual: APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NOTAS FISCAIS E DE EMPENHO EXPEDIDAS. 1. Cinge-se os autos sobre a cobrança de pagamento de notas oriunda de contrato firmado entre o Município de Jacobina – PI e a parte apelada, mediante dispensa de licitação, para o fornecimento de mercadorias, avença firmada em 28/12/2012, sendo que o autor cumpriu com suas obrigações, entregando os produtos adquiridos pela municipalidade, mas o requerido não efetuou o pagamento das parcelas, restando inadimplente perante a pessoa jurídica demandante no importe de R$ 7.999,40 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). 2. E, no caso, o requerente se desincumbiu de seu ônus probatório. 3. Isso porque, analisando detidamente a documentação colacionada no ID. 10754541 – fls. 11/12, constata-se que se referem a nota de empenho e nota fiscal expedidas pelo Município apelante. 4. No caso concreto, observo que as provas existentes nos autos são coerentes e demonstram a situação fática narrada na petição inicial pela parte autora, não havendo nada que lhes diminua o valor legal, sendo inconteste que houve a prestação de serviço de fornecimento insumos, bem como que tal serviço foi prestado ao Município de Jacobina, conforme os documentos acima relacionados. 5. É certo que em alguns casos é possível uma flexibilização quanto ao cumprimento dos requisitos necessários ao destacamento de verba pública, para fazer valer a verdade concreta dos fatos e evitar o enriquecimento ilícito da Administração, desde que seja cabalmente comprovada pelo contratante a prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sem o devido recebimento do valor correspondente. 6. No caso em análise, verifico que os autos se encontram instruídos com documentos que demonstram o empenho de valores destinados a pagar pelas mercadorias contratadas pela administração local, devendo, portanto, ser mantida a sentença que julgou pela procedência da ação. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000151-34.2016.8.18.0064 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESA EMPENHADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO. NÃO LIQUIDAÇÃO. FALHA DA MUNICIPALIDADE. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Apelante alega que não há provas de que o fornecimento dos produtos contratados ocorreu, embora exista o empenho da despesa. 2. O empenho cria a despesa e a obrigação do pagamento. Consta nos autos prova de recebimento dos produtos por agentes públicos, bem como de pagamento parcial. Assim, não havendo a comprovação de que o pagamento ocorreu, procede a pretensão veiculada na ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. 3. Ausência de liquidação que ocorreu em razão de falha da administração pública, motivo por que não pode ser utilizada para se eximir do pagamento, ante a vedação do benefício da própria torpeza. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802414-34.2018.8.18.0032 - Relator(a): EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021) Portanto, a alegada infração ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964 não possui o condão de afastar a condenação imposta na sentença. A proteção ao erário não autoriza a violação do direito de crédito do prestador de serviço que cumpriu integralmente sua obrigação. Pelo exposto, deve ser mantida a sentença no ponto em que rejeitou o óbice formal do empenho e reconheceu o dever de pagamento da autarquia, sob pena de institucionalizar o locupletamento sem causa por parte da Administração Pública. CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS No que tange aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, a sentença de piso aplicou corretamente o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não tributária, deve-se observar o que foi decidido no julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça e do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a dívida deve ser atualizada pelo IPCA-E para fins de correção monetária, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de 09 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do montante condenatório deverá ser realizada exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que engloba tanto a recomposição do valor da moeda quanto a remuneração pelo atraso no pagamento. Quanto ao termo inicial, assiste razão à apelada ao sustentar que a mora se constituiu ex re. As notas fiscais que aparelham a demanda possuem valores líquidos e vencimentos certos entre os meses de agosto e setembro de 2015. Segundo a inteligência do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona ao afirmar que, em ações monitórias fundadas em obrigações contratuais com termo certo, os juros e a correção monetária fluem a partir do vencimento da obrigação, e não da citação. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 572.243/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1. Por se tratar de mora ex re, o marco inicial para a incidência da correção monetária e dos juros é o vencimento da obrigação, e não a citação. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0815328-29.2020.8.18.0140 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022) Por fim, diante do total desprovimento do recurso voluntário interposto pela ATI e do trabalho adicional realizado em sede recursal pelo patrono da apelada, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração da verba honorária é imperativo legal que visa remunerar o profissional pelo êxito na manutenção da sentença e pela complexidade acrescida ao feito em virtude da fase recursal. Considerando os critérios de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo a base de cálculo fixada na origem. Referido patamar revela-se condizente com a dignidade da advocacia e com a resistência injustificada da Administração Pública ao longo de todo o iter processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado na inteligência do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária, visto que o proveito econômico em discussão é manifestamente inferior ao teto legal exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório. No que tange ao recurso voluntário, voto pelo conhecimento e total desprovimento da apelação cível interposta pela AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - ATI, confirmando a sentença recorrida em sua integralidade. O reconhecimento da dívida e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial são medidas impositivas, mantendo-se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na origem, os quais deverão incidir desde o inadimplemento de cada obrigação líquida e certa. Em face da sucumbência recursal e com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e seguindo a diretriz fixada por este Colegiado, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Referida majoração justifica-se pelo zelo profissional demonstrado e pelo trabalho adicional despendido pelo patrono da apelada nesta instância superior. Fica mantida a condenação da autarquia apelante ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 26/05/2026
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0819851-84.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO DO ESTADO DO PIAUI S/A - ETIPI
RéuTICKET SERVICOS SA
Publicação27/05/2026