
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800606-59.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: EVERALDO ROCHA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
5. A juntada do contrato desacompanhada de prova da efetiva transferência do numerário não satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
6. A ausência de comprovação do repasse do valor enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça local.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar.
8. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida não justificada.
9. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantendo caráter compensatório e pedagógico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar não apenas a contratação, mas também o efetivo repasse dos valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado. 2. A ausência de prova da transferência do numerário acarreta a nulidade do contrato e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EVERALDO ROCHA.
Sobreveio sentença de mérito que, julgando antecipadamente a lide, reconheceu a inexistência de comprovação da efetiva transferência dos valores do contrato para a conta do autor, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para declarar a nulidade da contratação, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação .
Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a validade do contrato firmado entre as partes, a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, a efetiva disponibilização do valor contratado na conta do autor e, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais .
Apresentadas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova da efetiva transferência dos valores, elemento essencial à validade da avença, bem como defendendo a correta aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e a caracterização do dano moral em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos exigíveis à espécie, conheço do recurso apelatório em seu duplo efeito.
II – DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco Apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/Recorrida.
Em que pese a instituição financeira ter juntado em sua defesa o contrato, o mesmo não ocorreu em relação ao comprovante de transferência ou pagamento do valor do crédito liberado, através do contrato, não se desincumbindo de ônus provatória imposto pelo art. 373, II, do CPC, deixando, com isso, de comprovar que, de fato, o consumidor recebeu a quantia apontada.
Assim, observa-se que a instituição financeira Apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela apelada.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantida.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.
Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Relator
0800606-59.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEVERALDO ROCHA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação29/04/2026