
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800814-50.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
1ª APELADA: MARIA LINDETE ALVES VIEIRA
2ª APELANTE ADESIVA: MARIA LINDETE ALVES VIEIRA
2º APELADO ADESIVO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo manejado por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito, determinou a restituição simples dos valores descontados a título de anuidade e fixou indenização moral em R$ 2.000,00. O banco pleiteou a improcedência dos pedidos, sustentando regularidade da cobrança. A autora requereu restituição em dobro, majoração dos danos morais e revisão dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito decorreram de contratação válida; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, submetendo a controvérsia ao regime da responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. Incumbe ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante apresentação do contrato ou documento idôneo que demonstre a manifestação válida de vontade da consumidora.
5. A instituição financeira não juntou instrumento contratual apto a legitimar os descontos, tampouco prova equivalente de solicitação, autorização ou utilização regular do cartão de crédito.
6. O simples acostamento de faturas não supre a ausência de prova da contratação, pois não evidencia ciência, recebimento ou anuência da consumidora quanto ao produto e às tarifas cobradas.
7. A cobrança de anuidade sem contratação prévia configura prática abusiva, viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço.
8. Inexistente engano justificável, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. Os descontos indevidos em conta bancária de consumidora aposentada ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação moral.
10. O valor inicialmente arbitrado mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, em observância à razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação.
11. Os consectários legais devem observar a legislação superveniente aplicável, com correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa Selic, nos termos definidos no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito exige prova da prévia contratação ou autorização expressa do consumidor.
2. A ausência de instrumento contratual ou prova idônea da adesão torna indevidos os descontos realizados em conta bancária.
3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. Descontos bancários indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável.
5. O quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.012, caput, e 85, §11. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único. CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 927 e 944. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 43. STJ, Súmula 54. STJ, Súmula 362. STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023. STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020. TJPI, Súmula nº 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 26010951) e por MARIA LINDETE ALVES VIEIRA (ID 26010959) em face da sentença (ID 26010949) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800814-50.2021.8.18.0071), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o réu/apelado a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta bancária da parte autora, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto indevido, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se sobre os valores correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do arbitramento.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Constou da sentença que a controvérsia dizia respeito à cobrança de anuidade vinculada a suposto cartão de crédito, debitada em conta bancária da autora.
O magistrado singular consignou que o banco réu, embora intimado inclusive em diligência específica, não apresentou o instrumento contratual apto a comprovar a regular formação do vínculo jurídico. Assinalou, ainda, que as faturas juntadas não demonstravam utilização do cartão mediante compras ou saques, circunstância que reforçava a tese autoral de ausência de contratação.
Reconheceu, por conseguinte, a falha na prestação do serviço, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas afastou a repetição em dobro por ausência de prova de má-fé da instituição financeira
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, defendendo a validade do negócio jurídico, ao fundamento de que a anuidade pode ser cobrada a partir da emissão do cartão, independente da utilização ou não do mesmo, conforme respaldo contratual, o que ocorreu no caso em apreço.
Afirma que sempre atuou dentro dos limites legais, inexistindo ato ilícito ou falha de serviço aptos a ensejar a condenação imposta em primeiro grau.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões ao apelo do banco, a autora alega que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, porquanto deixou de juntar o contrato que legitimaria os descontos realizados.
Aduz que a formalização contratual é imprescindível em relações dessa natureza e que a ausência do instrumento negocial confirma a ilicitude da cobrança, insistindo na caracterização da falha na prestação do serviço bancário.
Defende, assim, a higidez da decisão recorrida no ponto em que reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou o banco à reparação correspondente.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 26010957).
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, limitando a insurgência aos capítulos quantitativos da condenação.
Alegou que o valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrou-se irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, postulando a sua majoração em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação civil.
Requereu, ainda, a reforma da sentença para que a restituição dos valores descontados ocorresse em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a indevida cobrança perpetrada pela instituição financeira.
Também postulou a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e a majoração da verba honorária sucumbencial.
Requer o provimento do recurso reformando-se parcialmente a sentença para majorar o quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de condenar o réu, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, o BANCO BRADESCO S.A. alega que o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais se harmoniza com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar enriquecimento sem causa da parte adversa.
Argumenta inexistir comprovação de prejuízo extrapatrimonial em extensão superior àquela reconhecida na origem.
No tocante à repetição do indébito, sustenta a inexistência de má-fé apta a justificar devolução em dobro, reputando correta a restituição simples determinada na sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, afirma que o percentual de 10% sobre o valor da condenação observa os critérios legais pertinentes, inexistindo fundamento para elevação da verba honorária, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 26010962).
É o que importa relatar.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 28364453).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos foram recebidos em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Decisão ID 28364453).
II – DO MÉRITO DOS RECURSOS
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
A parte autora, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, referentes à anuidade de cartão de crédito não contratado e/ou solicitado, tampouco usufruído dos serviços.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da licitude dos descontos promovidos nos proventos da autora, sob a rubrica “Cart Cred Anuid”
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar de forma inequívoca a contratação válida do serviço cuja cobrança ensejou os descontos combatidos, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No caso em apreço, em que pese o réu/1º apelante defender a regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar as suas alegações, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada.
Inexiste, no caderno processual, qualquer comprovação minimamente idônea de que a parte autora tenha celebrado contrato de cartão de crédito com a instituição financeira demandada.
Embora incumbisse ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não houve a juntada do instrumento contratual apto a evidenciar a manifestação válida de vontade da consumidora, tampouco qualquer documento dotado de força probatória equivalente que atestasse a regular formalização do negócio jurídico.
Nessa perspectiva, a cobrança de anuidade vinculada a suposto cartão de crédito, desprovida da necessária prova da origem contratual da obrigação, revela-se manifestamente indevida.
De igual modo, o simples acostamento de cópias de faturas não se mostra suficiente para suprir tal deficiência probatória, porquanto inexiste demonstração segura de que referidos documentos tenham efetivamente sido encaminhados e recebidos no endereço da autora.
Acresce notar que não há prova de solicitação do cartão pela demandante, nem tampouco constam nas mencionadas faturas elementos concretos indicativos de utilização regular do serviço, como compras, saques ou movimentações compatíveis com a alegada contratação.
Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, robustecem a tese de inexistência de contratação e conduzem, inevitavelmente, ao reconhecimento da ilicitude da cobrança de anuidade impugnada.
Em contratos de adesão, como na hipótese vertente, a manifestação de vontade do aderente não pode ser presumida a partir do simples envio de faturas de cartão de crédito. Ao revés, impõe-se a demonstração, pelo fornecedor, de que houve efetiva ciência e aceitação do consumidor quanto ao produto contratado, aos custos periódicos, à forma de cobrança e às condições gerais do contrato, sob pena de violação aos deveres anexos de informação, lealdade e boa-fé objetiva, que informam a disciplina dos contratos no âmbito consumerista.
Assim, ausente o contrato com assinatura da autora — elemento mínimo de demonstração da adesão consciente ao cartão de crédito —, não se revela possível reconhecer a validade da contratação com base apenas cópias de faturas, razão pela qual se impôs o afastamento da tese defensiva, preservando-se a premissa de que a contratação de cartão de crédito reclama anuência/solicitação expressa e comprovada do contratante, o que não se verificou nos autos.
Ademais, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Neste sentido, cito a Súmula nº. 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé da ré em realizar descontos mensais na conta bancária da autora, através de débito automático de valores relativos a anuidade de cartão de crédito, sem respaldo legal ou prévia anuência, merecem prosperar os pleitos indenizatório e de repetição do indébito, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela mesma, que teve seus proventos reduzidos.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.
Por outro lado, verifica-se que, quando da prolação da sentença (18 de fevereiro de 2025), já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre a indenização por danos morais deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento/deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1º apelante e, quanto ao recurso interposto pela parte autora, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da autora, relativos à anuidade de cartão de crédito em questão, proceda-se de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), bem como para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento/deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800814-50.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA LINDETE ALVES VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/04/2026