
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000148-79.1996.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: COROATA AGROPECUARIA IND & COM LTDA, JOAO MILITAO RUFINO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MEROS PEDIDOS DE SUSPENSÃO E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de José Otávio de Sousa e Ricardo de Castro Barbosa, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, ao fundamento de que, após a suspensão automática do processo e o decurso do prazo prescricional quinquenal, não houve ato efetivamente apto a interromper a prescrição. O apelante sustenta que não permaneceu inerte, que a decisão de suspensão proferida em 02/06/2023 permaneceu válida e eficaz e que, antes do termo final reconhecido na sentença, indicou bem imóvel pertencente ao segundo executado, requerendo a penhora. O apelado defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que os atos praticados pelo exequente não impulsionaram efetivamente a satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os pedidos de suspensão, as diligências infrutíferas e a indicação tardia de bem imóvel pelo exequente afastam a prescrição intercorrente reconhecida na execução de título extrajudicial, à luz da Súmula nº 150 do STF e do Tema Repetitivo nº 566 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme orientação consolidada na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
O prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, e, findo esse período, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme o Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça.
A efetiva constrição patrimonial e a citação válida interrompem a prescrição intercorrente, mas meros requerimentos de diligências, pedidos de suspensão ou atos processuais infrutíferos não possuem aptidão para suspender ou interromper o prazo prescricional.
As movimentações processuais realizadas pelo exequente, consistentes em pedidos de suspensão, indicação de veículo e tentativa frustrada de penhora, não resultaram em efetiva constrição patrimonial e, por isso, não interrompem a prescrição intercorrente.
A indicação de bem imóvel em momento posterior à consumação do prazo prescricional não afasta a prescrição já operada pelo decurso do tempo e pela ausência de atos executivos eficazes.
A ausência de êxito em atos efetivos de constrição patrimonial por período superior ao legalmente admitido caracteriza inércia qualificada do credor e impõe a manutenção da sentença extintiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente na execução observa o mesmo prazo prescricional da ação executiva.
O prazo de suspensão e o prazo prescricional intercorrente fluem automaticamente quando o exequente toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor.
Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida interrompem a prescrição intercorrente.
Pedidos de suspensão, diligências infrutíferas e mera indicação tardia de bens não interrompem nem afastam a prescrição intercorrente já consumada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 921, III e § 1º, 932, IV, “a” e “b”, 1.012, caput e § 1º, I a VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 91, VI-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo nº 566; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000055-69.2003.8.18.0033), ajuizada em desfavor de JOSÉ OTÁVIO DE SOUSA e RICARDO DE CASTRO BARBOSA, na qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de execução visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo, tendo o feito tramitado por longo período, com a realização de constrição patrimonial sobre bens do devedor principal. Segundo consta das razões recursais, após a citação, o primeiro executado opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0000056-54.2003.8.18.0033, os quais foram processados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, com efeito suspensivo.
Ainda conforme narra o apelante, concluída a instrução dos embargos, foi proferida sentença, em 21/06/2016, julgando improcedente a irresignação do executado, publicada no Diário da Justiça em 07/10/2016. Após o trânsito em julgado, o exequente requereu o prosseguimento da execução.
Posteriormente, a instituição financeira informou que não exerceria a faculdade de adjudicação dos bens penhorados e, em 25/05/2020, após vistoria, afirmou que os bens anteriormente constritos se encontravam inservíveis e sem valor comercial, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de localizar novos bens passíveis de penhora.
O pedido de suspensão foi deferido por decisão proferida em 02/06/2023, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a parte exequente deveria diligenciar no sentido de localizar bens passíveis de constrição.
Segundo o apelante, antes do termo final reconhecido na sentença como apto à consumação da prescrição intercorrente, a instituição financeira, em 15/09/2024, indicou bem imóvel pertencente ao segundo executado, Ricardo de Castro Barbosa, requerendo a efetivação da penhora e juntando a respectiva certidão imobiliária. Sustenta, ainda, que tal requerimento não foi apreciado pelo Juízo de origem antes da prolação da sentença extintiva.
Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o prazo de suspensão automática teria se iniciado em 25/06/2020, com posterior fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo final teria ocorrido em 25/06/2025, sem a prática de ato efetivamente apto a interromper a prescrição.
Em suas razões recursais, o Banco do Nordeste sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte durante o curso da execução. Defende que a decisão que suspendeu o feito em 02/06/2023 não foi impugnada pelas partes, permanecendo válida e eficaz até a superveniência da sentença recorrida.
Aduz que, antes da consumação do prazo prescricional reconhecido pelo Juízo a quo, formulou requerimento útil de penhora sobre bem imóvel pertencente ao segundo executado, acompanhado da competente certidão imobiliária, razão pela qual não poderia ser reconhecida a sua desídia processual.
Afirma, ainda, que a sentença desconsiderou a existência de atos processuais úteis praticados no curso da demanda e que eventual demora na apreciação do pedido de penhora não pode ser imputada ao credor. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar ou cassar a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução.
O apelado Ricardo de Castro Barbosa apresentou contrarrazões, sustentando que ostenta a condição de avalista sem benefício de ordem do executado José Otávio de Sousa e que a prescrição intercorrente estaria configurada.
Argumenta que a intimação acerca da penhora dos bens do devedor principal ocorreu em 11/03/2003, devendo tal data ser considerada como marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. Defende que, embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição, a mera existência de penhora, sem adoção de providências voltadas à alienação judicial dos bens, não pode impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional.
Sustenta que o exequente somente se manifestou quanto à suposta inutilidade dos bens penhorados em 25/05/2020, muitos anos após a constrição, e que, ao longo do processo, apresentou pedidos de suspensão e manifestações genéricas, sem efetivo impulso para satisfação do crédito.
Aduz, ainda, que o imóvel indicado pelo banco somente em 2024 já seria de conhecimento da instituição financeira há muitos anos, inclusive em razão de outro processo envolvendo as mesmas partes, razão pela qual a indicação tardia do bem não afastaria a desídia do exequente.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, inclusive de forma monocrática, com fundamento no Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)”
A análise da prescrição intercorrente deve ser pautada pela orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 150, cujo enunciado estabelece, verbis:
"Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Nesse passo, o rito para a contagem do referido prazo deve observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), que fixou balizas rígidas para a constatação da inércia do credor, conforme se extrai das teses firmadas:
"4.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...). 4.2. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente (...). 4.3. A efetiva constrição patrimonial e a citação a qualquer tempo, se infrutíferas as tentativas anteriores, são interruptivas da prescrição."
Segundo a tese firmada no repetitivo supracitado, o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente na data da ciência do exequente sobre a não localização de bens. Findo este prazo, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional.
Ademais, fixou-se o entendimento de que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida interrompem o curso do prazo prescricional intercorrente, de modo que pedidos de diligências inócuas não possuem o condão de paralisar a contagem. Neste sentido, veja-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)
No caso em apreço, verifica-se que as movimentações processuais realizadas pelo exequente nos IDs 9875758, 16409892 e 31944874 (pedidos de suspensão), ID 20190088 (indicação de veículo) e ID 31271016 (tentativa de penhora frustrada) não resultaram em efetiva constrição de bens. Conforme o precedente vinculante, meros pedidos de diligências que resultam negativos ou pedidos de sobrestamento são irrelevantes para interromper a prescrição.
Quanto à indicação de bem imóvel no ID 63537413, nota-se que tal ato ocorreu em momento posterior à consumação do prazo prescricional. A indicação tardia de bens não possui o condão de afastar a prescrição já operada pelo decurso do tempo e pela ausência de atos executivos eficazes.
Desta forma, demonstrada a inércia qualificada do credor, bem como a ausência de êxito em atos efetivos de constrição patrimonial por período superior ao legalmente admitido, conclui-se que a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% sobre o percentual fixado na origem, em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000148-79.1996.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorBANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuCOROATA AGROPECUARIA IND & COM LTDA
Publicação29/04/2026