
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0756229-53.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência, Fies, Acessibilidade, Acessibilidade, Acessibilidade]
AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES SOUSA BELLO
AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INTERESSE DE ENTE FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia que envolva contrato do FIES atrai a competência da Justiça Federal quando houver impacto direto na relação jurídica com ente federal. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a presença de interesse jurídico da União ou de suas entidades, nos termos da Súmula 150 do STJ. 3. A competência absoluta fixada no art. 109, I, da Constituição não pode ser afastada por interpretação restritiva da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §1º, e art. 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TJ-MT, Apelação Cível nº 1023421-66.2018.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 14.06.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL RODRIGUES SOUSA BELLO em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Extrai-se dos autos que a pretensão deduzida na origem consiste em compelir a instituição de ensino agravada a proceder à validação de transferência de financiamento estudantil (FIES), cuja aprovação fora previamente concedida pela Caixa Econômica Federal, agente financeiro do programa, tendo o Juízo a quo entendido que a controvérsia atinge diretamente contrato vinculado a ente federal, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.
Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, a competência da Justiça Estadual, argumentando que a controvérsia se limita à conduta da instituição de ensino privada, inexistindo interesse jurídico direto da União ou de suas entidades, além de invocar precedentes em sentido diverso.
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição da competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda originária, questão esta de natureza absoluta e, portanto, cognoscível de ofício, a teor do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
A Constituição da República, em seu art. 109, inciso I, estabelece, de forma categórica:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)”.
No caso vertente, não se pode perder de vista que a pretensão deduzida na origem envolve, de maneira direta e indissociável, a dinâmica jurídica do contrato de financiamento estudantil (FIES), instrumento regido por normas federais, operacionalizado sob a égide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com atuação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro.
A análise do pedido de transferência do financiamento, ainda que reflexamente direcionada à instituição de ensino, repercute necessariamente sobre a estrutura contratual firmada com ente federal, notadamente no que tange ao aditamento contratual e à gestão do financiamento público educacional.
Nesse contexto, mostra-se inafastável a incidência da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
A ratio decidendi do enunciado sumular é clara ao estabelecer que a própria aferição da existência — ou não — de interesse jurídico de ente federal constitui matéria afeta à Justiça Federal, não podendo o juízo estadual antecipar tal juízo de exclusão.
A propósito, a jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo que demandas envolvendo o FIES, especialmente quando relacionadas a aditamentos contratuais, transferências ou reestruturações do financiamento, atraem a competência da Justiça Federal, justamente em razão do vínculo jurídico com entidades federais.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PAGAMENTO FEITO POR CONVÊNIO COM O FIES . AUTARQUIA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. (ARTS. 141 DO CPC E 109, I, DA CF) . COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇAO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O contrato firmado pelo aluno e o FIES para pagamento do ensino superior, se descumprido por aquele e sob alegação que reside cláusula contratual firmado entre aluno e a autarquia federal, patente se vê, no caso, interesse e legitimidade desta para discutir esta situação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante o estabelecido no artigo 141 do CPC . Nos termos do art. 109, inciso I, da CF e precedentes jurisprudenciais a respeito, a competência foge da Justiça Estadual. Declara-se incompetente a Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal a quem competirá, a tempo, forma, modo, ratificar ou não a decisão feita pelo Magistrado incompetente.(TJ-MT 10234216620188110041 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2022)
No caso concreto, conforme se extrai do contexto fático delineado, a controvérsia não se limita a uma relação estritamente privada entre aluno e instituição de ensino, mas perpassa, de forma estrutural, a execução e eventual modificação de contrato de financiamento público, cuja gestão envolve diretamente ente federal.
Assim, ainda que se alegue eventual omissão da instituição de ensino, o provimento jurisdicional pretendido impactaria, inevitavelmente, a relação jurídica mantida com a Caixa Econômica Federal, circunstância suficiente para atrair a competência federal.
Ademais, não procede a alegação de que precedentes isolados da Justiça Estadual seriam aptos a afastar a competência constitucionalmente definida, porquanto a competência absoluta decorre de norma de ordem pública, não se sujeitando à relativização por decisões pretéritas.
Diante desse cenário, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação consolidada dos tribunais superiores, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.
Por conseguinte, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando o recurso em manifesto confronto com entendimento consolidado, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, reconhecida a incompetência absoluta, a providência processual cabível consiste na imediata remessa dos autos ao juízo competente, cabendo à Justiça Federal apreciar eventual pedido de tutela de urgência, à luz dos elementos constantes nos autos.
Diante do exposto, declino da competência para a Justiça Federal reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do artigo 64 do CPC c/c artigo 109, I da Constituição Federal e, em consequência, Determino a remessa imediata dos autos, inclusive do processo de origem, à Seção Judiciária federal competente para apreciação da matéria.
Fica prejudicada, neste momento, a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, cabendo ao juízo federal competente apreciar eventual pedido de tutela de urgência.
Oficie-se o Juízo da vara de origem para tomar ciência desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
0756229-53.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorDANIEL RODRIGUES SOUSA BELLO
RéuCENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
Publicação29/04/2026