Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessibilidade 0756229-53.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0756229-53.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência, Fies, Acessibilidade, Acessibilidade, Acessibilidade]
AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES SOUSA BELLO
AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INTERESSE DE ENTE FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em demanda que objetiva compelir instituição de ensino a validar transferência de financiamento estudantil (FIES) previamente aprovado pela Caixa Econômica Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a demanda envolvendo transferência de financiamento estudantil (FIES), ainda que dirigida contra instituição de ensino privada, atrai a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico de ente federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia envolve diretamente contrato de financiamento estudantil regido por normas federais, operacionalizado pelo FNDE e com participação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro.
  2. A análise do pedido de transferência do FIES impacta a estrutura contratual firmada com ente federal, especialmente quanto ao aditamento e à gestão do financiamento público.
  3. A competência da Justiça Federal se impõe quando há interesse jurídico da União ou de suas entidades, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
  4. Incide a Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo.
  5. A jurisprudência reconhece que demandas relativas ao FIES, especialmente quanto a aditamento e transferência, atraem a competência federal pela vinculação com entidades federais.
  6. A competência absoluta decorre de norma de ordem pública, não podendo ser afastada por precedentes isolados da Justiça Estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia que envolva contrato do FIES atrai a competência da Justiça Federal quando houver impacto direto na relação jurídica com ente federal. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a presença de interesse jurídico da União ou de suas entidades, nos termos da Súmula 150 do STJ. 3. A competência absoluta fixada no art. 109, I, da Constituição não pode ser afastada por interpretação restritiva da demanda.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §1º, e art. 932, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TJ-MT, Apelação Cível nº 1023421-66.2018.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 14.06.2022.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL RODRIGUES SOUSA BELLO em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Extrai-se dos autos que a pretensão deduzida na origem consiste em compelir a instituição de ensino agravada a proceder à validação de transferência de financiamento estudantil (FIES), cuja aprovação fora previamente concedida pela Caixa Econômica Federal, agente financeiro do programa, tendo o Juízo a quo entendido que a controvérsia atinge diretamente contrato vinculado a ente federal, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.

Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, a competência da Justiça Estadual, argumentando que a controvérsia se limita à conduta da instituição de ensino privada, inexistindo interesse jurídico direto da União ou de suas entidades, além de invocar precedentes em sentido diverso.

É o relatório.

DECIDO.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição da competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda originária, questão esta de natureza absoluta e, portanto, cognoscível de ofício, a teor do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.

A Constituição da República, em seu art. 109, inciso I, estabelece, de forma categórica:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)”.

No caso vertente, não se pode perder de vista que a pretensão deduzida na origem envolve, de maneira direta e indissociável, a dinâmica jurídica do contrato de financiamento estudantil (FIES), instrumento regido por normas federais, operacionalizado sob a égide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com atuação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro.

A análise do pedido de transferência do financiamento, ainda que reflexamente direcionada à instituição de ensino, repercute necessariamente sobre a estrutura contratual firmada com ente federal, notadamente no que tange ao aditamento contratual e à gestão do financiamento público educacional.

Nesse contexto, mostra-se inafastável a incidência da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

A ratio decidendi do enunciado sumular é clara ao estabelecer que a própria aferição da existência — ou não — de interesse jurídico de ente federal constitui matéria afeta à Justiça Federal, não podendo o juízo estadual antecipar tal juízo de exclusão.

A propósito, a jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo que demandas envolvendo o FIES, especialmente quando relacionadas a aditamentos contratuais, transferências ou reestruturações do financiamento, atraem a competência da Justiça Federal, justamente em razão do vínculo jurídico com entidades federais.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PAGAMENTO FEITO POR CONVÊNIO COM O FIES . AUTARQUIA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. (ARTS. 141 DO CPC E 109, I, DA CF) . COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇAO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O contrato firmado pelo aluno e o FIES para pagamento do ensino superior, se descumprido por aquele e sob alegação que reside cláusula contratual firmado entre aluno e a autarquia federal, patente se vê, no caso, interesse e legitimidade desta para discutir esta situação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante o estabelecido no artigo 141 do CPC . Nos termos do art. 109, inciso I, da CF e precedentes jurisprudenciais a respeito, a competência foge da Justiça Estadual. Declara-se incompetente a Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal a quem competirá, a tempo, forma, modo, ratificar ou não a decisão feita pelo Magistrado incompetente.(TJ-MT 10234216620188110041 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2022)

No caso concreto, conforme se extrai do contexto fático delineado, a controvérsia não se limita a uma relação estritamente privada entre aluno e instituição de ensino, mas perpassa, de forma estrutural, a execução e eventual modificação de contrato de financiamento público, cuja gestão envolve diretamente ente federal.

Assim, ainda que se alegue eventual omissão da instituição de ensino, o provimento jurisdicional pretendido impactaria, inevitavelmente, a relação jurídica mantida com a Caixa Econômica Federal, circunstância suficiente para atrair a competência federal.

Ademais, não procede a alegação de que precedentes isolados da Justiça Estadual seriam aptos a afastar a competência constitucionalmente definida, porquanto a competência absoluta decorre de norma de ordem pública, não se sujeitando à relativização por decisões pretéritas.

Diante desse cenário, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação consolidada dos tribunais superiores, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.

Por conseguinte, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando o recurso em manifesto confronto com entendimento consolidado, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Com efeito, reconhecida a incompetência absoluta, a providência processual cabível consiste na imediata remessa dos autos ao juízo competente, cabendo à Justiça Federal apreciar eventual pedido de tutela de urgência, à luz dos elementos constantes nos autos.

Diante do exposto, declino da competência para a Justiça Federal reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do artigo 64 do CPC c/c artigo 109, I da Constituição Federal e, em consequência, Determino a remessa imediata dos autos, inclusive do processo de origem, à Seção Judiciária federal competente para apreciação da matéria.

Fica prejudicada, neste momento, a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, cabendo ao juízo federal competente apreciar eventual pedido de tutela de urgência.

Oficie-se o Juízo da vara de origem para tomar ciência desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina-PI,  data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

 
Relator 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756229-53.2026.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0756229-53.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessibilidade

Autor

DANIEL RODRIGUES SOUSA BELLO

Réu

CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP

Publicação

29/04/2026