
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0763569-82.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ISABEL MARIA DIAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO FEITO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DEVOLVÍVEL NA VIA RECURSAL PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática (ID. 28852343) que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0763569-82.2025.8.18.0000, por entender incabível a via recursal eleita, negando-lhe seguimento com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Em suas razões, a agravante sustenta a reforma do decisum, ao argumento de que o agravo de instrumento seria cabível, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 988, por se tratar de controvérsia cuja apreciação apenas em sede de apelação acarretaria inutilidade do julgamento. Defende, ainda, com fundamento no art. 95 do CPC, que a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, a transferência à instituição financeira do dever de antecipar os honorários periciais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo de instrumento.
Em consulta ao sistema processual - Pje 1º grau, no curso da tramitação recursal, sobreveio sentença de mérito no feito originário (ID. 93568223), proferida em 31/03/2026, contra a qual foi interposto recurso de apelação, circunstância superveniente que evidencia a submissão da matéria à instância revisora própria, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
É o relatório. Decido.
Conforme se extrai do andamento processual, foi proferida sentença de mérito no processo nº 0800374-08.2022.8.18.0075, que julgou parcialmente improcedentes os pedidos. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Desta forma, sobrevindo sentença de mérito no processo originário, contra a qual houve interposição de apelação, resta esvaziada a utilidade prática do presente agravo interno, notadamente porque a controvérsia recursal — atinente ao custeio de prova pericial não realizada — poderá ser suscitada na via recursal adequada, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, configurando-se a perda superveniente do objeto..
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto.
Proceda-se à baixa dos autos e ao seu respectivo arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0763569-82.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuISABEL MARIA DIAS
Publicação02/05/2026