Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800195-37.2021.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800195-37.2021.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: BENILDE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e nulidade de contratos de empréstimo consignado vinculados aos contratos nº 207458697 e nº 161475527, sob o fundamento de validade da contratação e comprovação da transferência dos valores à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a apresentação de alegações genéricas e a inovação recursal impedem o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, delimitando os pontos de inconformismo dentro dos limites da lide.

  2. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos centrais da sentença, notadamente a validade do contrato e a comprovação da transferência dos valores, evidencia deficiência na fundamentação recursal.

  3. A formulação de alegações genéricas de nulidade contratual, desacompanhadas da indicação de vícios concretos, não satisfaz o requisito de regularidade formal do recurso.

  4. A apresentação de tese diversa da deduzida na petição inicial configura inovação recursal, vedada por implicar modificação do objeto litigioso e violação ao contraditório e à ampla defesa.

  5. A não impugnação específica dos fundamentos da sentença constitui vício substancial, que compromete a admissibilidade do recurso e autoriza seu não conhecimento.

  6. O vício decorrente da inobservância do princípio da dialeticidade não é sanável, sendo inaplicável a concessão de prazo para emenda da peça recursal.

  7. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão, podendo decidir monocraticamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2. A inovação recursal, com modificação da causa de pedir ou do pedido, é vedada e impede o conhecimento do recurso. 3. Alegações genéricas desacompanhadas de enfrentamento dos fundamentos da sentença violam o princípio da dialeticidade. 4. A inobservância da dialeticidade configura vício substancial insanável, autorizando o não conhecimento do recurso por decisão monocrática.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENILDE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.

 

 

 

 

A sentença recorrida (ID nº 27842560) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato de empréstimo objeto da demanda, bem como do comprovante de repasse dos valores em favor da parte autora. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

 

 

 

Em suas razões recursais (ID nº 27842562), a parte autora sustenta que a sentença proferida desconsiderou a possibilidade de vício de consentimento, asseverando que a negativa de contratação dos empréstimos constitui indício de erro ou mesmo de fraude. Argumenta que não houve a devida análise das assinaturas constantes nos contratos apresentados pela instituição financeira, tampouco a realização de perícia técnica apta a aferir a autenticidade dos documentos. Aduz, ainda, que a sentença deixou de observar o disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Defende que a boa-fé objetiva impõe à instituição bancária o dever de agir com transparência nas relações contratuais, afirmando que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a regular contratação. Ao final, requer a reforma da sentença, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.

 

 

 

 

Regularmente intimado, o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27842568), nas quais, sustenta a regularidade e legitimidade da contratação impugnada, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida.

 

 

                     Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.



 

 

É o relatório. 



 

 

Decido.

 

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

1.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

 

 

1.2 Da Violação à Dialeticidade Recursal:

A priori, sabe-se que o Tribunal de Justiça somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela parte apelante em suas razões recursais.

 

 

 

 

Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal, o qual determina que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada, bem como mantenha coerência lógica e jurídica com os limites objetivos da lide fixados na petição inicial.

 

 

 

 

Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal e da manifesta violação ao princípio da dialeticidade. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão, devendo tais fundamentos guardar estrita pertinência com o objeto litigioso delineado na exordial.

 

 

 

 

No caso concreto, verifica-se flagrante incoerência entre a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial e aqueles apresentados nas razões de apelação, configurando verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

 

 

 

 

Com efeito, a parte autora, na petição inicial (ID nº 28008066), impugnou especificamente os descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado vinculado aos contratos nº 207458697 e nº 161475527, apontando a inexistência de contratação válida, em face do Banco Olé Bonsucesso S.A.

 

 

 

 

A sentença de primeiro grau (ID nº 27842560) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a instituição financeira carreou aos autos contrato apto à formalização da avença, bem como comprovante idôneo de transferência dos valores contratados em favor da parte autora. Em suas razões recursais, contudo, a apelante limita-se a suscitar, de forma genérica, a nulidade dos contratos por suposto vício de consentimento, amparando-se exclusivamente na alegação de que não realizou a contratação. Ademais, aponta a ausência de perícia técnica para análise dos documentos acostados, embora não tenha, em momento oportuno, requerido a produção de tal prova no curso do processo. Outrossim, deixa de impugnar especificamente os fundamentos centrais da sentença, notadamente a validade do contrato apresentado, inclusive por meio digital, cuja regularidade demanda a indicação de vícios concretos, e a comprovação da transferência dos valores em seu favor. Assim, a recorrente não enfrenta de maneira direta e específica os elementos que embasaram a decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas de invalidade contratual, o que evidencia a deficiência na dialeticidade recursal.

 

 

 

 

Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, que a parte apelante não se limitou a atacar os fundamentos da sentença, tampouco manteve a coerência com os limites da lide originalmente proposta, mas, ao revés, promoveu verdadeira modificação do objeto litigioso em sede recursal.

 

 

 

 

É cediço que o recurso não se presta à inovação da causa de pedir ou do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. A pretensão recursal deve guardar estrita aderência ao conteúdo da demanda originária, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 

 

 

 

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado, dentro dos limites da lide estabelecida, o que não ocorreu no presente caso.

 

 

 

 

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, observa-se:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(...)

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

 

 

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como àquele que apresenta vício estrutural decorrente da quebra de coerência lógica entre a demanda originária e a insurgência recursal. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”

 

 

 

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, porquanto a irregularidade constatada não se trata de vício sanável, mas de defeito estrutural grave consistente em inovação recursal e ruptura dos limites objetivos da lide.

 

 

 

 

Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara, específica e coerente dos pontos de discordância, em consonância com a demanda originária, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

                      2. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, notadamente pela ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença de primeiro grau, restando prejudicada a análise do mérito recursal, por ausência de pressuposto de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso.

 

 

 

 

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 



 

 

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800195-37.2021.8.18.0034 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800195-37.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENILDE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/04/2026